TJCE - 3000674-45.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12329134
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12329134
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000674-45.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LIVIA PESSOA TOSCANO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000674-45.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LIVIA PESSOA TOSCANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SURDEZ UNILATERAL.
CRITÉRIO ESTABELECIDO COM BASE NO DECRETO Nº 3.298/99.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) ALISSON DO VALE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por LIVIA PESSOA TOSCANO em face do acórdão proferido por esta Turma (ID 10836867) que deu provimento ao de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, revogando a tutela antecipada deferida nos autos principais. No acórdão vergastado, esta Turma reconheceu que, para os efeitos do Decreto nº 3.298/99, a agravada juntou aos autos documento informando perda auditiva moderada apenas do ouvido direito, não podendo ser considerada portadora de deficiência, sendo completamente capaz de concorrer com os demais candidatos que pleiteiam as vagas comuns no concurso público. Inconformada, a parte agravada apresentou os presentes embargos de declaração (ID 11073208) alegando suposta omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da lei ordinária estadual nº 17.433/2021, norma constante no edital que rege o concurso, defendendo ainda, a classificação de surdez unilateral como deficiência auditiva. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 8161286) requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Em seus embargos de declaração, a recorrente alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, em razão da não aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.433/2021, norma constante no edital que rege o concurso, que classifica de surdez unilateral como deficiência auditiva.
No entanto, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão da recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso público estadual para provimento no cargo de Técnico Judiciário - Edital n. 1 - TJCE, de 30 de janeiro de 2023, previu a reserva de vagas a pessoas com deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99, o qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei Estadual nº 17.433/2021, que classificou como deficiência auditiva a Surdez Unilateral. Em seu art. 4º, inciso II, o Decreto nº 3.298/99, considera pessoa com deficiência a pessoas que apresentam deficiência auditiva, considerada como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
In verbis: "Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;" Todavia, em momento posterior, o Estado do Ceará publicou a Lei Estadual nº 17.433/2021, reconhecendo a pessoa diagnosticada com surdez unilateral como pessoa com deficiência para fins de ingresso em vagas reservadas.
Vejamos: "Art. 1º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência." Importa salientar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no §2º do art. 2º, dispõe que incumbe ao Poder Executivo criar instrumentos para avaliação da deficiência: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." In casu, o Decreto nº 3.298/99, ato do Chefe do Poder Executivo, cria parâmetros para balizar a avaliação da deficiência ao fim de enquadramento do indivíduo na categoria de pessoas com deficiência, nos termos assinalados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e em regulamentação à Lei federal nº 7.853/89. Da análise dos autos, observa-se que os documentos anexados pela parte autora nos autos do processo principal, quais sejam o atestado médico (ID 68742713) e o Laudo audiométrico (ID 68742712), se limitam a concluir que a autora possui uma perda auditiva de grau moderado no ouvido direito, não afirmando que há surdez unilateral dentro dos parâmetros requeridos no edital.
Portanto, diante do diagnóstico, a embargante encontra-se fora dos casos avaliados como deficiência nos termos do Decreto 3.298/99, art. 4º, inciso II e do art. 1º da Lei Estadual nº 17.433/2021, uma vez que juntou aos autos documento informando perda auditiva moderada apenas do ouvido direito, assim não há comprovação da probabilidade do direito requerido.
Percebe-se que a embargante tangencia possível vício no julgado como intuito de reeditar o debate da questão, considerando que o decisum foi claro ao expor os motivos pelos quais a parte agravada, não detém direito líquido e certo postulado por ela em seu pedido inicial.
Verifica-se que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
16/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12329134
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16/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11079825
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11079825
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06/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11079825
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06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 23:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10836867
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10836867
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20/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10836867
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20/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10484915
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10484915
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16/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10484915
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16/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 8133586
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24/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000674-45.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LIVIA PESSOA TOSCANO ASSUNTO: CONCURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento (ID 8096828), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (ID 69462311 dos autos nº 3031095-49.2023.8.06.0001), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu o pedido tutela de urgência em favor da agravada, in verbis: Do exposto, reconhecendo a pretensão da autora, concedo a tutela jurisdicional pleiteada no sentido de determinar a inclusão da autora na qualidade de pessoa com deficiência, retificando assim o Edital Nº 8 - TJCE, de 13 de julho de 2023.
Inconformado, o Estado do Ceará interpõe o presente recurso, alegando que a decisão proferida pelo Juízo a quo incorreu em grave equívoco, considerando que os documentos anexados pela parte agravada nos autos do processo não afastariam a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, porquanto os resultados se mostram inconclusivos quanto à suposta surdez unilateral da autora, tendo sido correto o ato administrativo que excluiu a candidata o certame. Pugna ainda pela necessidade de nova submissão da autora à avaliação biopsicossocial, considerando que a avaliação da sua condição envolve necessariamente a submissão da candidata a uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo e devolutivo a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência requerida. É o breve relato.
DECIDO.
Registro que, não obstante a agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo a este agravo, nos termos do Art. 1.019, I, CPC: CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Após detida análise dos autos, entendo existir teratologia na decisão de origem, a qual merece correção, com referência específica às razões da concessão da tutela, risco de dano grave, e difícil ou impossível reparação, quanto à tutela de urgência deferida e a imediata produção de seus efeitos.
Vejamos: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo que se observa no Edital/TJCE nº 01/2023, para técnico judiciário, consta no item 5.1.1.2: 5.1.1.2: Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei Estadual nº 17.433, de 30 de março de 2021; e na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
O edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
O normativo espelha, assim, Decreto Federal nº 5.296/2004 em seu art. 5º §1º § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (grifei) É bem verdade que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.433/2021, que trata sobre a classificação da surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito de concursos para a administração pública Estadual: Art.2º: A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência.
Contudo, compulsando os autos do processo em questão, verifico que a irresignação do agravante se dá pelo deferimento de tutela de urgência requerida pela autora, permitindo-lhe a inclusão no certame na qualidade de pessoa com deficiência.
Contudo, alega o ente publico que segundo documentos anexados pela parte autora nos autos do processo em (ID: 68742713 atestado médico) e (ID: 68742712 Laudo audiométrico), afirmam que a autora é portadora de surdez unilateral, porém os referidos documentos se limitam a concluir que a autora possui uma perda auditiva de grau moderado no ouvido direito, não afirmando que há surdez unilateral dentro dos parâmetros requeridos no edital. Ante os argumentos elencados pelo agravante e os documentos anexados pela autora, antevejo que a tutela deferida merece reforma, ante a não comprovação da probabilidade do direito requerido. É necessário reafirmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido." (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009).
Configura-se plenamente possível, o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, no caso ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, para SUSPENDER a decisão interlocutória agravada proferida nos autos nº 3031095-49.2023.8.06.0001.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
INTIME-SE a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8133586
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23/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8133586
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23/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:32
Revogada a Medida Liminar
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06/10/2023 23:47
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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