TJCE - 0006159-30.2019.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de ciência
-
17/11/2023 02:46
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70117592
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006159-30.2019.8.06.0137 POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA POLO PASSIVO: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA, ambos qualificados no caderno processual.
No despacho de ID 44306419, foi determinada a suspensão do curso do presente executivo fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses, ante o parcelamento do crédito tributário.
Findo o prazo de suspensão, a Fazenda Municipal foi intimada para informar acerca de eventual pagamento da dívida (ID 44306399).
Diante do silêncio da exequente, foi determinada sua intimação por mais três vezes (ID 44306388, ID 44306389 e ID 57085206) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Entretanto, a exequente deixou o prazo escoar sem nada apresentar ou requerer. É o breve relato.
DECIDO. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo às determinações deste juízo.
O abandono da causa por mais de trinta dias é causa de extinção do feito sem resolução de mérito, como preconiza o art. 485, III, do CPC.
Depreende-se dos autos que a Fazenda Municipal deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, não manifestando qualquer interesse em dar impulso ao processo, mesmo quando pessoalmente intimada via portal eletrônico para suprir a falta em 5 (cinco) dias, de modo que não resta outro caminho além da extinção do feito sem resolução de mérito.
Veja-se o entendimento desse Tribunal de Justiça em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO PARCELAMENTO.
PRAZO DECORRIDO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
ART. 183, §1º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0106304-43.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Grifou-se. Destaco ainda que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, nos termos dos art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, segundo os quais (destacou-se): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Por fim, ressalto que a extinção do processo pelo abandono da causa não depende de requerimento da parte executada, quando não opostos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem sido adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA EXECUTAR MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA Nº 642 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISO III DO CPC/15).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE REALIZADA (§1º DO ART. 485 DO CPC/15).
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §6º DO ART. 485 DO CPC/15 E DA SÚMULA 240 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Cumpre registrar a legitimidade do Município exequente para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1003433/RJ (Tema nº 642 de repercussão geral). 3. É cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, inciso III, do CPC/15. 4.
Em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. 5.
No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, mesmo assim quedou-se inerte. 6.
Acrescente-se, outrossim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora citada, não apresentou contestação. 7.
Inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora citada, não apresentou contestação. 8.
Portanto, considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0005285-92.2014.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Grifou-se.
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados.
Retirem-se as restrições no sistema Renajud, caso haja.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Pacatuba/CE, data do sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917411
-
19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70117592
-
19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 00:55
Mov. [43] - Certidão emitida
-
07/11/2022 13:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/08/2022 11:59
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 16:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 16:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
06/06/2022 00:37
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/05/2022 13:23
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/05/2022 13:22
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/03/2022 14:57
Mov. [35] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual pagamento da dívida ou requerer o que entender de direito. Exp. Nec. Pacatuba (CE), 09 de março de 2022. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz d
-
03/03/2022 11:44
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/02/2022 12:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 12:47
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
24/08/2021 21:36
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:27
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 16:56
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/02/2021 10:38
Mov. [28] - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 09:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 09:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2021 21:56
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00165631-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 21:44
-
12/02/2021 14:58
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00165477-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/02/2021 13:36
-
12/02/2021 14:57
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.21.00165475-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 12/02/2021 13:30
-
20/01/2021 19:08
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 e PORTARIA 1724/2020
-
20/01/2021 19:08
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 e PORTARIA 1724/2020
-
20/01/2021 17:26
Mov. [20] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [19] - Conclusão
-
22/10/2020 21:41
Mov. [18] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [17] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [16] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [15] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [14] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [13] - Documento
-
22/10/2020 21:41
Mov. [12] - Documento
-
04/09/2020 11:58
Mov. [11] - Documento: CERTIDAO
-
05/02/2020 13:53
Mov. [10] - Documento: 2ª via - CARTA DE CITAÇÃO
-
05/02/2020 13:08
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
31/01/2020 11:59
Mov. [8] - Documento: DESPACHO
-
31/01/2020 11:57
Mov. [7] - Recebimento
-
31/01/2020 11:57
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
30/01/2020 08:10
Mov. [5] - Citação: notificação/Não sendo localizados bens penhoráveis, façam os autos com vistas ao exequente para nomear outros bens nos quais possa recair penhora e o local em que podem ser encontrados, ou requerer o que entender pertinente.
-
26/11/2019 08:30
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fabricia Ferreira de Freitas
-
26/11/2019 08:27
Mov. [3] - Recebimento
-
25/11/2019 17:12
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
-
25/11/2019 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245339-21.2021.8.06.0001
Roberto Araujo Cavalcante
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Luis Eduardo Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2021 16:54
Processo nº 3000532-93.2022.8.06.0070
Romeu Comercio de Veiculos
Charliane dos Santos Azevedo
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 17:22
Processo nº 3000164-62.2023.8.06.0066
Isabella dos Santos Costa
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gonzaga dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2023 15:24
Processo nº 3001415-92.2023.8.06.0009
Maria da Guia Simoes Menezes
Nautica-Agencia de Viagens LTDA - ME
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 16:29
Processo nº 3002074-20.2022.8.06.0015
Francisco Rodrigues Santiago
Enel
Advogado: Magda Mara Alves Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 16:11