TJCE - 3001322-14.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 09:52
Processo Desarquivado
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16/11/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FOSFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70340990
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001322-14.2023.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que por este juízo foi determinada a comprovação do faturamento anual da requerente, para fim de análise de enquadramento.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
Conforme orienta o Enunciado 135 do FONAJE, o acesso aos Juizados Especiais depende da comprovação da qualificação tributária atualizada, senão vejamos: ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Salienta-se, ainda, o que dispõe o art. 3º da LC nº 123/06, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Nesse diapasão, da análise da documentação aportada pela demandante, verifico que esta não possui legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais, por se tratar de pessoa jurídica que não atende ao regime de faturamento anual de Microempresa ou empresa de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123/06.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70340990
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23/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340990
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23/10/2023 12:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:14
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:21
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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