TJCE - 3001649-22.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65091023
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 65091023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001649-22.2022.8.06.0167. REQUERENTE: TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA.
REQUERIDO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais" interposta por TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA através de advogado legalmente habilitado, em face de ENEL. Em 10/11/2022 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação. Tendo em vista que a composição anunciada representou a soberana vontade das partes, o acordo foi devidamente homologado, por sentença, (ID nº 55987378 - Vide Sentença). Ademais, verifica-se que já houve o cumprimento do acordo avençado pelas partes (ID nº 57404106 - Vide Alvará), uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65091023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65091023
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20/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65091023
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20/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65091023
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04/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:21
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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