TJCE - 3000014-93.2023.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138028090
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138028090
-
10/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138028090
-
07/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:00
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 115255290
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 115255290
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115255290
-
29/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105529252
-
02/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105529252
-
01/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529252
-
27/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 01:21
Decorrido prazo de VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89650615
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89650615
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89650615
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000014-93.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO DE ASSIS BARROS GOMESEndereço: Rua José Miguel, 0000, Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO ESTUDANTIL MIGUEL BRASILEndereço: Av.
Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, 1578, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000Nome: LUCIEDSON FREITAS DA SILVAEndereço: Av.
Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, 1578, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO R.H. A fase cognitiva do presente processo encontra-se encerrada, conforme certidão do trânsito em julgado e a parte requerente postulou pelo cumprimento de sentença exarada, conforme petição (id. 89635972). Assim sendo, evolua-se a classe. Isto posto, recebo o pleito de cumprimento de sentença lançado. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito exequendo, sob pena de, não o fazendo, configurar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e demais reprimendas legais, ou caso entenda, opor embargos nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
25/07/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650615
-
25/07/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88434326
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88434326
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88434326
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88434326
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000014-93.2023.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO DE ASSIS BARROS GOMESEndereço: Rua José Miguel, 0000, Caponga, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO ESTUDANTIL MIGUEL BRASILEndereço: Av.
Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, 1578, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000Nome: LUCIEDSON FREITAS DA SILVAEndereço: Av.
Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, 1578, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 10/2014). Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor pactuado, sob pena de prosseguimento da execução Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
21/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88434326
-
20/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 06:21
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77351441
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77351441
-
20/12/2023 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000014-93.2023.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS GOMES Pólo passivo: REU: ASSOCIACAO ESTUDANTIL MIGUEL BRASIL, LUCIEDSON FREITAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença onde as partes convencionaram, apresentando minuta de acordo devidamente assinada no ID 71459278. Diante disso, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença homologatória. A formalização do acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Neste caso não cabe ao Juízo julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na exordial.
Cabendo, tão somente, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores, nos exatos limites especificados na petição de ID 71459278, o qual fica sendo parte integrante deste decisório. Por fim, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por força do disposto na alínea b, do inciso III do art. 487, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz - Em respondência -
19/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77351441
-
18/12/2023 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2023 18:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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15/12/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 65125245
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000014-93.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON GOMES RIBEIRO - CE48036 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO ESTUDANTIL MIGUEL BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZY CERES E SANTOS FRANCO - CE10051 e VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS - CE42671 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco de Assis Barros Gomes, em face de Associação Estudantil Miguel Brasil, na pessoa de seu representante legal, Luciedson Freitas da Silva e Instituto Educacional Cearense, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega a parte autora ter sido aluno da Instituição requerida, no durante o ensino médio, na modalidade "supletivo", tendo ingressado na data de Julho de 2016 e concluído em Fevereiro de 2017.
Aduz que, ao se dirigir à Associação Estudantil Miguel Brasil com o intuito de requerer seu Certificado de conclusão, não obteve êxito, haja vista que a Instituição informou que seria necessário aguardar um prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Alega que compareceu novamente, e foi informado que a informação não havia sido processada, e deveria aguardar novamente mais 120 (cento e vinte) dias, e em razão disso restou prejudicado em diversas oportunidades de emprego, que exigiam o referido Certificado de conclusão de curso.
Requer a concessão de tutela liminar no sentido de determinar-se às requeridas a expedição do Certificado de Conclusão de curso.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e multa diária, no caso de descumprimento das medidas.
Contestação da parte Requerida Instituto Educacional Cearense, alegando sua ilegitimidade passiva.
Devidamente intimada, a Requerida Associação Estudantil Miguel Brasil, permaneceu inerte.
Réplica à Contestação, concordando com a ilegitimidade passiva da requerida, Instituto Educacional Cearense, e pugnando pela decretação da revelia da requerida, Associação Estudantil Miguel Brasil, e seu representante legal, Luciedson Freitas Da Silva. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontroversa factual.
Assim, a prova documental produzida se revela suficiente ao julgamento do processo no estado atual, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, tem-se que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. Havendo preliminar a sanar, passo a analisá-la. Da da ilegitimidade passiva ad causam da requerida - Associação de Apoio aos Estudantes Carentes do Litoral Cearense Defiro o pedido de ilegitimidade passiva ad causam da Requerida, Associação de Apoio aos Estudantes Carentes do Litoral Cearense, em consequência, determino à Secretaria de Vara que proceda as retificações de praxe.
Não havendo outas matérias preliminares a analisar, passo à análise do mérito. No mérito o pedido do autoral é procedente em parte.
Inicialmente, faz jus o autor ao recebimento do Diploma de Conclusão de Curso mencionado na exordial, não podendo a requerida proceder sua retenção.
Assim, é procedente o pedido do autor, para a expedição do diploma referido, desde que cumpridas as demais exigências relativas a disciplinas e matriz curriculares.
Ante ao exposto, sem delongas e em face da confissão ficta aplicada à parte reclamada, Associação Estudantil Miguel Brasil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar à Requerida, Associação Estudantil Miguel Brasil, na pessoa de seu representante legal, Luciedson Freitas da Silva, à entrega do Diploma de conclusão de curso do ensino médio, referido na inicial.
Ainda, condeno a Requerida a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Assim, torna-se pertinente, neste estágio, a determinação de emissão de Diploma, razão pela qual, acolhendo o pleito de tutela de urgência, e determino que a Requerida proceda a emissão e entrega do Certificado de conclusão do ensino médio da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a 50 vezes, contados da intimação da presente Sentença. P.
R. e I., devendo o Requerido ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo transite em julgado a presente decisão, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70919631
-
19/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65125245
-
19/10/2023 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 02:25
Decorrido prazo de VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
05/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:55
Decorrido prazo de EVERTON GOMES RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
17/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
23/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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