TJCE - 0262702-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:17
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135135289
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135135289
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0262702-84.2022.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESTADO DO CEARA DENNER MARINHO ARAUJO e outros Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de DENNER MARINHO ARAÚJO e CRISTIANO DE ASSIS DA SILVA, objetivando a reintegração de posse do bem público localizado na Via Férrea n° 3940, Aldeota, Fortaleza/CE.
Aduz o autor que por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias - CCDP, da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente - PROPAMA/PGE, realizou a desapropriação administrativa do imóvel localizado na Via Férrea, nº 4156, Aldeota, Fortaleza/CE, parte integrante do Decreto Estadual nº 33.516, de 18 de março de 2020, publicado no DOE em 24 de março de 2020.
Esclarece que referida desapropriação tem por finalidade a implantação da Passarela da Rua Vicente Linhares, inserida no âmbito do Projeto Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, trecho Parangaba-Mucuripe, no Município de Fortaleza/CE.
Aduz que o citado imóvel foi desapropriado em 2014, por meio do processo VIPROC n° 0201114/2014, nas titularidades de Pedro Francisco Aquino e Luciene Júlia Pereira de Aquino, genitores da Sra.
Andressa Gomes de Aquino.
Sendo desapropriado integralmente, tendo o proprietário assinado o Termo de Acordo e recebido o valor da indenização.
Aduz ainda que o referido imóvel foi vendido, de forma irregular, ao Sr.
Edimilson Silva de Araújo, tendo ele construído no local dois cômodos, passando a residir no local os requeridos.
Por fim, ressaltou que, atualmente, o endereço do imóvel em questão é Via Férrea, n° 3940, Aldeota, Fortaleza/CE, conforme comprovante de endereço e fotos do imóvel anexos ao processo e que, no citado endereço moram os requeridos.
Instrui a inicial com documentos (id. 38068912 - 38068924).
Decisão em id. 38068904, defere o pedido de tutela de urgência, no sentido de que o Estado do Ceará seja reintegrado na posse do imóvel público invadido, situado na é Via Férrea, n° 3940, Aldeota, Fortaleza/CE.
Os demandados apresentam contestação em id. 70167342, aduzindo que adquiriram o terreno sem possuir conhecimento que era Via Férrea pertencente ao Estado do Ceará, até porque o mesmo se encontrava abandonado há mais de 10 (dez) anos.
Ainda, sustentam que ali residem, devendo haver indenização das benfeitorias realizadas.
Réplica em id. 80500403.
Despacho em id. 105860086, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Estado do Ceará em petitório de id. 106126916, requer o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público em parecer de id. 131690922, entende pela procedência da súplica autoral. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão consiste em analisar o direito do Estado do Ceará de ser reintegrado na posse do imóvel situado na Via Férrea, n° 3940, Aldeota, Fortaleza/CE, que foi desapropriado em 2014, por meio do processo VIPROC n° 0201114/2014.
Sem embargos, a ação merece prosperar.
Conforme estabelecido pelo art. 561 do CPC, o procedimento de reintegração de posse requer a demonstração dos seguintes elementos: (I) a posse; (II) a perturbação ou o desapossamento; (III) a data em que ocorreu a perturbação ou desapossamento; e (IV) a manutenção da posse, mesmo perturbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração.
In verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
LIMINAR.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local.
Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2.
A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido.
Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1640701 MG 2016/0122726-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Não longe disso, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, possuem entendimento firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifesta no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
BEM PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO TEMPO DE POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu, em favor do ISSEC, medida liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Escrivão Azevedo, s/n, esquina com a Av.
Des.
Gonzaga, Bairro Cidade dos Funcionários, nesta urbe, constituído pelo Lote 07 da Quadra D. 2.
Alega o agravante que não poderia ter sido concedida a liminar de reintegração de posse do imóvel, uma vez que, conforme farta documentação acostada, trata-se de posse velha, que já perdura há muito mais de 01 ano e 01 dia. 3.
Ocorre que a ocupação por particular de bem público não se configura posse, mas mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil de 2002.
De fato, tratando o caso concreto de bem público, como devidamente comprovado nos autos, não há posse por parte do ora recorrente, mas simples detenção, de natureza precária, sendo, por esta razão, irrelevante a diferenciação de posse nova ou velha, para fim de concessão da liminar de reintegração. 4. "A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de" posse velha " para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. (STJ, REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018). 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06230645520178060000 CE 0623064-55.2017.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
BENFEITORIAS.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se da Apelação Cível interposta por José Augusto Alves e Rosa Maria Mendes Carneiro contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar dantes concedida e determinando a reintegração ao Município de Fortaleza da posse do imóvel, objeto dos autos, indeferindo o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. 2.
A ocupação irregular de aérea pública possui natureza precária, e além de não induzir posse, não gera direito a indenização por benfeitorias que tenha construído ainda que de boa-fé.
Destarte, constatada a natureza pública do imóvel e, consequentemente a mera detenção da promovida sobre ele, ao caso incide a Súmula 619 do STJ, segundo a qual "A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitoria". 3.
Caso as benfeitorias tenham sido realizadas durante o contrato, havia expressa vedação de indenização nesse sentido.
E, de outra banda, se feita após o fim do pacto, trata-se de ocupação de bem público que não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 06554382020008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) No caso dos autos, verifica-se que o requisito posse e esbulho praticado encontram-se presentes, pois o Estado do Ceará comprovou ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da demanda, uma vez que se trata de área que foi desapropriada por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias - CCDP, da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente - PROPAMA/PGE, que realizou a desapropriação administrativa do imóvel localizado na Via Férrea, nº 4156, Aldeota, Fortaleza/CE, parte integrante do Decreto Estadual nº 33.516, de 18 de março de 2020, publicado no DOE em 24 de março de 2020, que tem por finalidade a implantação da Passarela da Rua Vicente Linhares, inserida no âmbito do Projeto Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, trecho Parangaba - Mucuripe, no Município de Fortaleza/CE.
Destaco que os direitos sociais contidos no art. 6º, da CF/88, constituem normas de natureza programática e identificam os fins a serem atingidos pelo Estado, que não se obriga a, imediatamente, fornecer moradia a todos os desabrigados, mas a desenvolver políticas públicas para o alcance desse fim.
Tais políticas habitacionais fazem parte da atividade típica do Poder Executivo, que atua norteado pelo mínimo existencial e pela reserva do possível.
Cumpre ressaltar que é plenamente possível o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
No entanto, o controle judicial não pode adentrar nos critérios estabelecidos para a inclusão de pessoas em programas sociais de moradia, cujo caráter é eminentemente discricionário.
Se aplica, também, para esclarecer o caso, a seguinte lição do jurista Herman Benjamin: Saliente-se que o Estado pode e deve amparar aqueles que não têm casa própria, seja com a construção de habitações dignas a preços módicos, seja com a doação pura e simples de residência às pessoas que não podem por elas pagar. É para isso que existem as Políticas Públicas de Habitação federais, estaduais e municipais.
O que não se mostra razoável é torcer as normas que regram a posse e a propriedade para atingir tais objetivos sociais e, com isso, acabar por dar tratamento idêntico a todos os que se encontram na mesma situação de ocupantes ilegais daquilo que pertence à comunidade e às gerações futuras ricos e pobres (Min.
Herman Benjamin, Resp 945.055/DF). Dessa forma, entendo que o pleito do ente estadual, de ser reintegrado na posse do imóvel em discussão, merece prosperar, não existindo direito da demandada de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Diante do exposto e em razão do direito de propriedade demonstrado pelo autor, julgo procedente o pleito inicial para confirmar a tutela antecipada e, em consequência, conceder ao Estado do Ceará a retomada da posse plena do imóvel objeto do pedido.
Condenando a parte demandada em custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00, por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de imissão na posse em favor do Estado do Ceará.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135135289
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11/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105860086
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105860086
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30/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105860086
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30/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70616393
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0262702-84.2022.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros REU: DENNER MARINHO ARAUJO e outros Repousa pedido de chamamento do feito à ordem (ID nº 70449120) em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência autoral (ID nº 38068904). Fundamentam, os réus, suposta informação de atividades a serem realizadas pelo ente público após a efetivação da tutela e requerem, portanto, o cumprimento da medida concedida apenas quanto a reintegração da parte autora na posse. Eis o relato.
Decido. O chamamento do feito à ordem se traduz como instrumento disponibilizado ao Juízo para correção de vícios processuais que eventualmente surjam durante a marcha processual, uma vez que incumbe ao Juiz o zelo pelo correto rito processual, nos termos do art. 139, inc.
IX, do CPC. No caso em apreço, percebe-se que as partes requerentes se insurgem contra os efeitos de decisão que não induz nenhuma mácula às regras processuais vigentes, desta forma, não se vislumbra nenhuma nulidade explícita que clame pela intervenção judicial. Ademais, a insatisfação com o decisum em comento requer a utilização dos instrumentos legais cabíveis, pois não podem as partes supostamente prejudicadas valerem-se de mecanismos diversos para impugnar manifestações judiciais válidas. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70616393
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24/10/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70616393
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24/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:48
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 12:40
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/10/2022 12:39
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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15/09/2022 08:43
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/09/2022 08:43
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/09/2022 19:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/173024-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
02/09/2022 03:35
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:26
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/08/2022 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/08/2022 08:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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