TJCE - 0252771-57.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170176661
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01/09/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170176661
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0252771-57.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: WANGLEZIO GOMES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório de id. 161149911, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
29/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170176661
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29/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:28
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150952765
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 150952765
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0252771-57.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: WANGLEZIO GOMES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Wanglezio Gomes Araújo em face do Município de Fortaleza no id 38071695. Decisão homologando valores no id 38071701. Cabível, assim, a expedição das competentes requisições de pagamento de pequeno valor em favor do Exequente, homologo: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar a RPV do Autor. 2.
Elaborada a requisição, intimar a parte, para manifestação sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Assinada definitivamente a ROPV, deverá ser trazido aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor (Portal) para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do(s) credor(es) informada, comprove o pagamento da(s) quantia(s) requisitada(s), sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150952765
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18/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136455260
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136455260
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0252771-57.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: WANGLEZIO GOMES ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Wanglezio Gomes Araújo, tendo como parte executada o Município de Fortaleza, relativo a cobrança individual de valores decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, firmada em ação coletiva que tramitou na 13ª Vara da Fazenda Pública (processo 0195119-87.2019.8.06.0001). O ente público foi intimado e manifestou-se no id. 102112985 informando que não apresentará impugnação aos cálculos autorais e que descabe qualquer pretensão de recebimento de honorários de sucumbência relativo à fase de cumprimento de sentença individual. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há precedente importante tratando esse tema, o qual transcrevo abaixo: "Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A Súmula 345 do STJ foi elaborada ainda sobre a vigência do código processual civil de 1973, no sentido de estabelecer como devido honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tenha-se presente que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM.
AGRAVO QUE SE VOLTA CONTRA A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 973 STJ.
AFASTADOS OS TERMOS DO § 7ª DO ART. 85 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Pretensão executiva de aplicação do enunciado sumular 345 do STJ, ante a não fixação de honorários de sucumbência, baseada no § 7º do art. 85 do CPC/2015. 2.
O ente agravado aduz a impossibilidade de condenação em honorários em execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema nº 1.142 do STF. 3.
A matéria abordada no Tema 1.142 do STF, trata de execução proposta por advogado de associação autora de ação coletiva que busca a satisfação, de forma fracionada, do seu crédito referente aos honorários devido pelo ente estatal sucumbente, questão que não se confunde com o caso dos autos, que versa sobre execução individual de credor de ação coletiva. 4.
A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", elaborada na vigência do CPC/1973. 5.
Ao julgar o Tema Repetitivo 973 - REsp 1.648.238/RS-, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, validando sua aplicação sob a égide do CPC/2015. 6.
Nessa ocasião, entendeu que nas execuções individuais decorrentes de títulos judiciais formados em demandas coletivas é possível o afastamento do dispositivo legal citado, corroborando a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, considerando que, em regra, essas ações pressupõem cognição exauriente, diferente do que ocorre a um procedimento de cumprimento comum. 6.
Forçoso o afastamento da aplicação do comando constante do § 7º do art. 85 do CPC, para aplicar, em consequência, o que orienta o enunciado sumular 345 STJ, referendado no REsp 1648238/RS - Tema 973. 7.
Decisão reformada em parte, para que sejam aplicadas as disposições do CPC/2015 concernentes aos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AG: 3000470-98.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relatora Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024). Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ. Diante disso, sem impugnação aos cálculos autorais, HOMOLOGO a planilha de id. 38071701 e condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 8% sobre o valor homologado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso de prazo, intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136455260
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19/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 22:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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21/01/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 64155659
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0252771-57.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: WANGLEZIO GOMES ARAUJO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Acolho a competência.
Intime-se a parte exequente para que promova, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa, uma vez que o proveito econômico referente ao crédito principal perseguido no presente pleito executório individual não se coaduna com o montante atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 64155659
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24/10/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64155659
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18/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:56
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 16:24
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declínio de competência
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20/09/2022 16:24
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declínio de competência
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20/09/2022 09:16
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2022 08:57
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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16/09/2022 16:25
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2022 16:24
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/09/2022 09:14
Mov. [4] - Outras Decisões: Sendo assim, recuso a distribuição. Autos ao setor competente para a realização do necessário sorteio entre as varas fazendárias de competência não especializada. Cumpra-se.
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08/07/2022 16:20
Mov. [3] - Conclusão
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08/07/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0195119-87.2019.8.06.0001, com fulcro no Art. 513, 515 e 534, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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