TJCE - 3000145-13.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:47
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:48
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73142920
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73142920
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07/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73142920
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07/12/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de COSME NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70564073
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000145-13.2023.8.06.0145 REQUERENTE: MARIA JARLENE BRANDAO NOGUEIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Requerente realizou compra, parcelada em duas vezes, de produtos junto a empresa Ré (Eudora / Grupo Boticário), no intuito de efetuar a venda deles no comércio local.
Ocorre que, conforme é possível verificar nos prints, a ora Demanda não realizou o envio dos itens comprados, o que foi motivo de reclamação por parte da autora.
Diante do problema relatado, a Eudora informou a autora que ela deveria realizar a devolução da caixa com os pedidos.
Seguindo todas as orientações da demandada, a autora realizou a devolução dos produtos, conforme é possível observar no comprovante enviado a reclamada e o rastreio realizado no Site dos Correios.
Em paralelo a devolução dos produtos, a Requerente solicitou a imediata baixa dos boletos, para que não houvesse risco de negativação, já que qualquer cobrança associada aos produtos devolvidos é indevida.
A Requerida, nesse ínterim, se comprometeu a analisar o prazo para baixa e informar a demandante, o que não foi feito.
Em um dos atendimentos, a Requerida informa claramente que não é necessário a quitação dos boletos, pois eles serão baixados.
Além de não ter realizado a baixa dos boletos indevidos, a Requerida não só começou a realizar diversas cobranças referente a esses débitos, como realizou a negativação do CPF da requerida.
Em decorrência dessa negativação totalmente indevida, uma vez que, conforme relatado alhures, os produtos enviados à Autora foram devolvidos a Requerida, a Autora não viu outra saída senão quitar os boletos, pois não está conseguindo realizar o financiamento do seu sonhado carro por conta da negativação. A requerida aduz, preliminarmente, alteração do polo passivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação a concessão da justiça gratuita.
No mérito alega que ao ser comunicada da situação informada na exordial, a parte RÉ, se prontificou e tomou diversas atitudes de maneira a demonstrar a sua boa-fé e cuidado com a parte AUTORA, realizando o estorno dos valores pagos e a baixa da negativação, sendo evidente, portanto, a ausência de prática de ato ilícito por esta empresa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Da retificação do polo passivo: A promovida requereu a alteração do Polo Passivo da Demanda, para que conste BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86, com sede na Av.
Doutor Dário Lopes dos Santos, nº 2.197, 4º andar, conjunto 401, Jardim Botânico, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, tendo em vista a realização de incorporação da INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ("EUDORA") pela primeira, consoante Estatuto Social juntado aos autos. Diante disso, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo. 1.1.3 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste parcial razão à Requerente.
Explico! A Requerente realizou compra, parcelada em duas vezes, de produtos junto a empresa Ré (Eudora / Grupo Boticário), no intuito de efetuar a venda deles no comércio local.
Ocorre que, conforme é possível verificar nos prints, a ora Demanda não realizou o envio dos itens comprados, o que foi motivo de reclamação por parte da autora.
Diante do problema relatado, a Eudora informou a autora que ela deveria realizar a devolução da caixa com os pedidos. (ID 58205731 - Pág. 4 à 5-Vide prints dos diálogos).
Seguindo todas as orientações da demandada, a autora realizou a devolução dos produtos, conforme é possível observar no comprovante enviado a reclamada e o rastreio realizado no Site dos Correios (ID 58205731 - Pág. 6- Vide comprovante de devolução e ID 58205731 - Pág. 7- Vide rastreio).
Em paralelo a devolução dos produtos, a Requerente solicitou a imediata baixa dos boletos, para que não houvesse risco de negativação, já que qualquer cobrança associada aos produtos devolvidos é indevida.
A Requerida, nesse ínterim, se comprometeu a analisar o prazo para baixa e informar a demandante, o que não foi feito.
Em um dos atendimentos, a Requerida informa claramente que não é necessário a quitação dos boletos, pois eles serão baixados (ID 58205731 - Pág. 8- Vide print de diálogo informando a baixa dos boletos) Além de não ter realizado a baixa dos boletos indevidos, a Requerida não só começou a realizar diversas cobranças referente a esses débitos, como realizou a negativação do CPF da requerida (ID 58205731 - Pág. 8- Vide comprovante de negativação).
Em decorrência dessa negativação totalmente indevida, uma vez que, conforme relatado alhures, os produtos enviados à Autora foram devolvidos a Requerida, a Autora não viu outra saída senão quitar os boletos, pois não está conseguindo realizar o financiamento do seu sonhado carro por conta da negativação. (ID 58205731 - Pág. 9- Vide comprovante de pagamento) A requerida alega que ao ser comunicada da situação informada na exordial, a parte RÉ, se prontificou e tomou diversas atitudes de maneira a demonstrar a sua boa-fé e cuidado com a parte AUTORA, realizando o estorno dos valores pagos no dia 13 e a baixa da negativação (ID 63743266 - Pág. 4- Vide estorno e baixa da negativação). Em réplica a requerente alega que o comprovante apresentado não contém informações essenciais, como o número da conta de destino da transferência, tornando impossível verificar a veracidade da alegação. (ID 63743268 - Pág. 1- Vide comprovante de transferência). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Compulsando os autos, é possível constatar que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitaram a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da autora em relação à contratação do serviço de seguro. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
A negativação indevida, objeto da demanda, foi devidamente comprovada pela autora, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. No que tange a repetição do indébito de forma dobrada, entendo como não aplicável para a situação do presente caso, pois de fato a cobrança foi devida, o que ocorreu foi que houve descumprimento contratual por parte da requerida que enviou produtos diferentes dos solicitados pela requerente. Como a requerida alegou que não recebeu o valor que a requerente alega que transferiu e como não consta de fato no comprovante o número da conta de destino, reputo como não recebido o valor, devendo a requerida fazer a devolução de forma simples do valor de R$ 152,14 (cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), restando patente a falha na prestação de serviços por parte da requerida na forma do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Entendo que os danos se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, pois a autora sofreu negativação indevida, anexando aos autos comprovante da negativação, documento que não foi impugnado pela requerida, presumindo-se como verdadeiro. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, uma vez que não impugnou de forma especifica os fatos alegados pelo requerente, tendo sido provado a interrupção do fornecimento da energia elétrica por cerca de 05 dias. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do serviço de energia elétrica, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora foi obrigada a pagar um débito sem ter recebido a contraprestação devida.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que está com seu nome negativado, dificultando o acesso ao crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo caso ainda conste a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos por dia), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) CONDENAR a Promovida à restituição de forma simples da quantia de R$ 152,14 (cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo para constar BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.***.***/0001-86, com sede na Av.
Doutor Dário Lopes dos Santos, nº 2.197, 4º andar, conjunto 401, Jardim Botânico, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo caso ainda conste a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70564073
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23/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70564073
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20/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA JARLENE BRANDAO NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
18/05/2023 07:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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17/05/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
20/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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