TJCE - 3000093-55.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 127931037
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 127931037
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16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127931037
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16/12/2024 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:55
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 85962575
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 85962575
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Autos: 3000093-55.2022.8.06.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Cuida-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais, na qual alga a parte autora ter sido vítima de fraude bancaria praticada por indivíduo que, supostamente, se apresentou como representante da promovida por telefone e aduz ter pago boleto fraudulento.
Em contestação o banco requerido alegou ausência de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor e que administradora que deixa orientações de todas as maneiras possíveis ao consumidor sobre fraudes e no sentido de que não envia boletos com beneficiário diverso da gmac administradora Passo ao mérito, de logo esclarecendo que a demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º8.069/90 CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕESBANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS PORTERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011) A questão controvertida na demanda resume-se à responsabilidade dada ré pelo golpe aplicado à promovente, e, se os fatos descritos fizeram com que esta experimentasse os prejuízos materiais de que pretende se ver ressarcida.
A parte autora afirma ter sido vítima de golpe. Verifica-se que há verossimilhança entre as alegações da autora e as provas apresentadas, uma vez que esta afirma ter sido vítima de golpe por agente do banco promovido, fato, este, confirmado pelo boletim de ocorrência.
Não restou provado nos autos que os dados bancários obtidos pelos fraudadores foram fornecidos por mera liberalidade da requerente, ainda mais quando narrada a destreza e agilidade empenhada por terceiro no conhecimento dos dados pessoais da requerente,ressaltando a autora que tudo se deu de forma muito rápida.
Assim, não havendo prova em contrário, prevalece a presunção fática de que terceiro fraudador realizou operações bancárias na conta da promovente, utilizando-se de meios fraudulentos, para os quais a consumidora não concorreu.
Ressalta-se que o dever do demandado de zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes não cessa com a realização das transações, pois mesmo na hipótese das operações terem sido realizadas pelo cartão da autora, não isenta o banco de velar pela segurança da operação, ainda mais, nos casos em que as operações fogem do padrão de uso da requerente.
A ausência de adoção de condutas preventivas por parte do banco promovido revela grave falha na prestação do serviço bancário.
A ocorrência de fraudes realizadas por terceiros é risco próprio da natureza do serviço prestado pelas instituições financeiras, sendo o caso de fortuito interno.
Nesse raciocínio, tem o demandado o dever de segurança na operação bancária, de não autorizar transações e compras atípicas na conta bancária da autora, sem antes se certificar da lisura da operação.
Em situações semelhantes, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Nessas hipóteses, orienta o STJ que a instituição financeira deve suportar o prejuízo sofrido pelo consumidor, em razão da falha no seu dever de segurança: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADEDE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USODE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço(proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese,contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n.1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de18/8/2022.) De fato, a conduta do demandado ultrapassa o simples descumprimento contratual, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a ocorrência de prejuízo moral.
Os elevados valores das transações bancárias, fora do padrão de uso da conta pela autora, configura um fato do serviço, em face da evidente ocorrência de fraude nessas transações.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-seque a autora é contadora, enquanto o promovido é uma instituição financeira; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida: 1-Restituir o valor de R$ 7.962,20(sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2-CONDENO o demandado a reparar o dano moral, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
23/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85962575
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31/05/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70982486
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000093-55.2022.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] Requerente: AUTOR: ALINE KALIANE BARBOSA DE MORAIS DA SILVA Requerido: REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, agendada nesta secretaria para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 13:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM1Y2EzMTYtNDZlMC00ZjlmLTk0NTAtZjY2M2NjOThjMGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Fica, ainda a parte autora, intimada para, querendo apresentar réplica à contestação (ID60628152).
Ubajara-Ce, 20 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria/Gabinete -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70982486
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22/10/2023 02:58
Decorrido prazo de SAVIGNY MEDEIROS DE SALES em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70982486
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20/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:29
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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29/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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26/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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