TJCE - 0196223-17.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71014150
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71014150
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0196223-17.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: AUTOR: UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A UNIQUE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI ajuizou ação contra o Estado do Ceará, em relação a procedimento licitatório iniciado com pregão eletrônico 468/2019 - SESA/CE, referente a aquisição de medicamentos, alegando a autora que foi considerada inabilitada no devido a "sanção sob judice tombada sob n° 1021875-62.2019.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da SJDF em Brasília (TRF1), com liminar deferida suspendendo os efeitos de sanção".
Devidamente intimada como representante judicial do Estado do Ceará, às ID 38465987, a Procuradoria do Estado do Ceará, se manifestou sobre o pedido liminar, requerendo a não concessão de medida antecipatória de tutela considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação. É o relatório.
Decido.
Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça.
Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, encerrou-se todo o processo licitatório, sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda.
Além disso, observo que o objeto do referido contrato tinha validade de 12 (doze) meses, prazo este já concluído, conforme extrato de contrato (fl. 22, ID 38173263).
A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta.
IV.
Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto.
Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71014150
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71014150
-
23/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71014150
-
23/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71014150
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 05:39
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 14:39
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/10/2022 14:39
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/10/2022 11:57
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215845-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
13/10/2022 14:56
Mov. [21] - Documento
-
11/10/2022 17:12
Mov. [20] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
11/10/2022 14:54
Mov. [19] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
-
11/10/2022 14:40
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
-
11/10/2022 14:35
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/10/2022 18:03
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 11:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/09/2020 14:32
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2020 14:32
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 23:57
Mov. [12] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 16:12
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/07/2020 11:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01334586-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2020 10:54
-
06/05/2020 11:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2366
-
06/05/2020 08:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/086618-5 Situação: Não cumprido em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça -
-
30/04/2020 13:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 10:48
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 15:12
Mov. [5] - Conclusão
-
10/02/2020 13:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01066456-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2020 12:39
-
07/02/2020 15:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2019 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001136-49.2023.8.06.0222
Patricia Belarmino dos Santos
Paulo Rogerio Feitosa Matos
Advogado: Joyce Mesquita Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 11:04
Processo nº 0117435-38.2009.8.06.0001
Joao Praciano de Castro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Martinho Olavo Goncalves e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2009 16:57
Processo nº 3001998-25.2023.8.06.0091
John Kennedy Viana Diniz
Enel
Advogado: John Kennedy Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 12:40
Processo nº 3002717-26.2023.8.06.0117
Veronica de Paiva Quintelo de Oliveira
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Ana Raquel de Araujo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 18:00
Processo nº 3000129-22.2023.8.06.0222
Jose Adailson Ferreira Ramos
Justa Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 17:42