TJCE - 3001136-49.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168219192
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168219192
-
12/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168219192
-
11/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137418510
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137418510
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001136-49.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
11/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418510
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11/03/2025 13:52
Processo Reativado
-
09/03/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/02/2025 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FEITOSA MATOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135830128
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135830128
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001136-49.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por PATRICIA BELARMINO DOS SANTOS em face de PAULO ROGERIO FEITOSA MATOS. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação conjunta de ID. 135799267, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença, caso dos presentes autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. O promovido acostou a petição de ID nº 135799267, informando que os valores serão depositados diretamente na conta do autor, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135830128
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13/02/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132906974
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132906974
-
24/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132906974
-
24/01/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 09:13
Processo Reativado
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21/01/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO FEITOSA MATOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOYCE MESQUITA SILVA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104421077
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104421077
-
23/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104421077
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23/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 16:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88839665
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88839665
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001136-49.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 88578148, determino à secretaria que designe o dia 10/09/2024, às 11h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839665
-
05/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578148
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578148
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88578148
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88578148
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a audiência designada para amanhã às 10:00h não se realizará em virtude das férias da conciliadora e ausência de juiz leigo nesta unidade. O referido é verdade, dou fé.
Fortaleza, data digital. Assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88578148
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOYCE MESQUITA SILVA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83060357
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82869540
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83060357
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82869540
-
21/03/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83060357
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82869540
-
18/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:47
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOYCE MESQUITA SILVA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80318852
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80318852
-
04/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80318852
-
29/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78985041
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78985041
-
06/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78985041
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03/02/2024 08:15
Decorrido prazo de PATRICIA BELARMINO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78586492
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78586492
-
23/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78586492
-
23/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71084620
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001136-49.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso seja atendido, prossegue o feito.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71084620
-
24/10/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084620
-
24/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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