TJCE - 3000302-72.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ARNALDO RODRIGUES NETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARILIA STEPHANE CAMPOS FUHRER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA ADOLFO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO PELUZO ABREU em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de DELIANE KELLY VASCONCELOS ROCHA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA NEVES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PELUZO ABREU em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA KARLA DE MELO NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DE ASSIS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANALICE HEGG AMARAL LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCOS AKIO NAKAMURA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:44
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOTTA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME GUAITOLINI em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106309607
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106309607
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º 3000302-72.2023.8.06.0181 REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA ALVES REQUERIDOS: PICPAY SERVICOS S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
E NU PAGAMENTOS S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação De Indenização, ajuizada pelo Sr.
Josias em desfavor das rés, pugnando a condenação das rés ao pagamento de danos morais bem como a devolução de valores.
Os pedidos decorrem, em síntese, da narrativa do Autor que relata ter sido vítima de golpe mediante pix.
Neste cenário, alega que ao tentar efetuar a compra de uma moto, caiu em um anuncio falso no Facebook, e, fora feito transferências pix para duas contas, a primeira sendo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para conta PicPay sob titularidade de "Érica Lima Rodrigues", e a segunda sendo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para conta Neon sob titularidade de "Suellen Araújo Felipe".
Ocorre que, posteriormente tomou conhecimento do golpe, e efetuou um boletim de ocorrência. O requerido PicPay, aduz preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que o Requerido não possui quaisquer informações sobre os termos tratados pelo Requerente com o suposto golpista, de modo que a transação se quer partiu dessa instituição financeira, atribuindo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Já o requerido Neon Pagamentos, aduz preliminarmente, ilegitimidade passiva, segredo de justiça, intervenção de terceiro e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que a Neon agiu diante da mais plena boa-fé para a perfeita prestação dos serviços por ela oferecidos frente aos seus usuários não havendo o que se falar em nenhuma contribuição por parte desta para o cometimento da fraude em questão.
Ressalta-se ainda que a Neon não fez proveito do valor transferido, sendo necessário o Autor pleitear a restituição da quantia transferida ao verdadeiro responsável.
Pontua que o Autor comunicou a ocorrência da fraude após a retirada das quantias.
Desta forma, a Neon sequer poderia agir para bloquear os valores, atribuindo culpa exclusiva do consumidor. A requerida Nu Pagamentos, aduz preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito sustenta que no caso em questão, diante da comunicação do ocorrido pela Demandante, o Nubank procedeu com a abertura do procedimento MED no caso em tela para tentar reaver os valores das transferências que ora se discute.
Contudo, para que o estorno total seja possível, faz-se necessário que haja saldo disponível na conta recebedora da movimentação, entretanto, houve apenas o estorno parcial.
Ainda, por expressa previsão do art. 41-A da Resolução BCB n° 103 de 8/6/2021, a restituição dos valores fica condicionada à existência do valor na conta de destino da transferência.
Dessa forma, resta claro e evidente que a empresa ré não deve responder por nenhum dano alegado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva dos requeridos Sobre a questão da legitimidade entendo como preenchido esse requisito, pois será analisado no mérito se os requeridos tiveram alguma culpa na utilização da sua marca para aplicação de golpes. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os Demandados passaram a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-los dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.4- Do segredo de justiça No direito pátrio vigora o princípio da publicidade, de modo que, em regra, os processos judiciais são públicos.
No entanto, nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, ao Magistrado, é permitido decretar o sigilo do processo. Ocorre que, in casu, estamos diante de mera relação consumerista, de modo que o interesse é predominantemente privado, além de que, no bojo do processo, não circula nenhuma informação confidencial ou protegida constitucionalmente. Logo, por não identificar a caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 189 do Código Civil ou mesmo constitucional, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 1.1.5- Da Intervenção de Terceiros A requerida Neon Pagamentos aduz que o correto a ser feito é trazer aos autos a pessoa responsável pelo ato cometido.
Em outras palavras, a Sra.
Suellen Araújo Felipe, inscrita no CPF: *20.***.*33-07, cujos dados foram opostos no comprovante de pagamento juntado, devendo ela compor a presente lide. Assim como a requerida processual indicou outra pessoa como tendo legitimidade passiva, caberia ao promovente se manifestar sobre a aceitação nos termos do CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. ENTENDO QUE A FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 338 DO CPC NÃO É COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM ESTE SISTEMA TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099 /95. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Trata-se de Ação De Indenização, ajuizada pelo Sr.
Josias em desfavor das rés, pugnando a condenação das rés ao pagamento de danos morais bem como a devolução de valores.
Os pedidos decorrem, em síntese, da narrativa do Autor que relata ter sido vítima de golpe mediante pix.
Neste cenário, alega que ao tentar efetuar a compra de uma moto, caiu em um anuncio falso no Facebook, e, fora feito transferências pix para duas contas, a primeira sendo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para conta PicPay sob titularidade de "Érica Lima Rodrigues", e a segunda sendo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para conta Neon sob titularidade de "Suellen Araújo Felipe".
Ocorre que, posteriormente tomou conhecimento do golpe, e efetuou um boletim de ocorrência. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incs.
I e II , do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pelas requeridas, ainda que com a inversão do ônus probatório. Ao se analisar as provas dos autos, ficou claro que o requerente deu causa ao golpe, pois sem sua iniciativa o golpe não teria sido feito, o próprio autor relata que por acreditar que estava de fato negociando com a referida loja de motos (Rony Motos), o requerente efetuou dois pagamentos via pix, sendo: um pagamento no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para uma conta de titularidade da pessoa "Érica Lima Rodrigues", junto ao primeiro demandado (PicPay), e um outro pagamento no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinado à uma conta de titularidade da pessoa "Suellen Araújo Felipe", junto ao segundo demandado (Neon Pagamentos). O primeiro indício claro e inconteste de fraude é que a primeira transferência foi realizada para uma conta de uma pessoa física, o que já deveria ter chamado a atenção do requerente, pois o correto seria a transferência ser realizada para a conta da pessoa jurídica da Rony Motos.
A segunda transferência chama ainda mais atenção, pois o valor já é destinado para uma conta de uma outra pessoa física, sem ter sido apresentado nenhuma justificativa plausível pra isso. O próprio autor relata que somente após perceber que os dois pagamentos via pix foram efetuados em favor de titulares diferentes, foi que o requerente passou a desconfiar que de fato houvera sido vítima de um golpe. Além disso, apesar do requerente ter entrado em contato com seu banco para fins de abertura do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) a fim de possibilitar o estorno dos pix, é preciso ponderar que não houve nenhuma falha dos bancos nesse caso, pois os fraudadores transferem imediatamente o dinheiro da conta ao receberem o valor, se tornando praticamente ineficaz qualquer tentativa de recuperação de valores via pix que é uma operação instantânea de transferência. Assim, é possível verificar indícios claros da fraude que não foi observado pelo consumidor por imprudência sua.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO.
SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO.
HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO DISPOSITIVO USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX.
DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP.
HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA.
O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim não ficou comprovada a culpa dos requeridos na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que a ré tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte das requeridas, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço da mesma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309607
-
07/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 07:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE SAPUCAIA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS AKIO NAKAMURA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOTTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA KARLA DE MELO NOGUEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DELIANE KELLY VASCONCELOS ROCHA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BARBARA HELLEN ROCHA MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:13
Confirmada a citação eletrônica
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90107319
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90107319
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000302-72.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSIAS DA SILVA ALVES REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento especial do juizado especial cível para o trâmite desta ação, previsto na Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado como inexistente, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
No processo dos Juizados Especiais as leis específicas instituem a obrigatoriedade da audiência de conciliação como forma de estimular a solução consensual dos conflitos de menor complexidade (art. 18, § 1º da lei 9.099/95, art. 9º da lei 10.259/01 e art. 7º da lei 12.153/09), sob pena de revelia na forma do artigo 20 da lei 9.099/95, para que dessa forma se atenda aos critérios da celeridade e da economia processual.
Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 02 de outubro de 2024, às 10:00 horas.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) advirta-o também de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência e que após esse ato os autos serão conclusos ao juiz, que poderá proferir de logo julgamento antecipado (art. 335, I, NCPC); Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 30/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90107319
-
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 20:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
30/07/2024 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71109848
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE _______________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000302-72.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSIAS DA SILVA ALVES REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros (2) Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, analisando os autos verifico que não consta a petição inicial, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a inicial, Expedientes necessários. Várzea Alegre-CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Diretora de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71109848
-
24/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109848
-
24/10/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-33.2023.8.06.0000
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Caio Abner Nogueira Guerra
Advogado: Roberta Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 10:13
Processo nº 3000064-98.2022.8.06.0145
Winicius Mateus Maia Lopes
Enel
Advogado: Carla Daiane Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 10:29
Processo nº 0003660-54.2016.8.06.0145
Maria Lindonia Carlos Dantas Fernandes
Fundacao de Ensino Superior de Olinda
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2016 00:00
Processo nº 3000321-52.2023.8.06.0222
Maria Jose Rocha Alves de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 11:02
Processo nº 0238734-25.2022.8.06.0001
Simmer Construcoes e Montagens LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Vinicius Maia Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:08