TJCE - 3000322-15.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:41
Conclusos para despacho
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13/07/2025 02:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:54
Decorrido prazo de NALIA VANESSA BASTOS BARROSO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160591816
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160591816
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16/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160591816
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16/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
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14/06/2025 23:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NALIA VANESSA BASTOS BARROSO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 130501194
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 130501194
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14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501194
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14/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89848669
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89848669
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000322-15.2023.8.06.0100 |Requerente: NALIA VANESSA BASTOS BARROSO |Requerido: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, dar cumprimento ao despacho de ID. 84672461 no que se refere: " […]
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos […] IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848669
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24/07/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:18
Decorrido prazo de NALIA VANESSA BASTOS BARROSO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69829667
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000322-15.2023.8.06.0100 DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
DEFIRO, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita, até prova em contrário.
Dispõe o Art. 515, I do CPC que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos judiciais.
Insta consignar que, na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Isto posto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na sentença de id. 62768495, nos termos do art. 52, incisos II e V da Lei 9.099/95 e dos arts. 523 e ss do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e deverá se proceder à penhora online por meio do SISBAJU, conforme preconiza o FONAJE.
Uma vez efetivada a penhora online, INTIME-SE o executado da sua realização, a fim de, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/95 e artigo 525, do Código de Processo Civil. Apresentados os Embargos, certifique a secretaria e retornem-me os autos conclusos.
No caso em espécie, deve-se observar o que determina o art. 183 do CPC. Expedientes necessários. Itapaje, 02 de outubro de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69829667
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23/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69829667
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23/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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