TJCE - 3004553-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:11
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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09/01/2023 18:41
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3004553-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ANTONIA APARECIDA SANTOS FREIRE Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$198,308.80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar e indenização por danos morais, firmado por Antônia Aparecida Santos Freire, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de medicamentos.
Afirma a autora ter diagnóstico de neoplasia de mama (CID 10 C50.8), sendo-lhe prescrito tratamento com medicamentos Zoladex 3,6mg SC ou Eligarg 7,5mg SC mensal, e Tamoxifeno 20mg ao dia por 10 anos, conforme relatório médico anexado de ID 40419575.
Autos distribuídos para a 2ªVFP, determinou-se emenda á inicial, realizada em ID 44370039 e 46788090.
Decisão de ID 51156730 declinando competência com base na correção do valor da causa, motivo pelo qual, redistribuídos os autos para este Juízo. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta ação e a que é objeto do Processo de n.° 0213190-35.2022.8.0001, em trâmite na 9ª vara da Fazenda Pública, conforme simples consulta através do nome da autora no Sistema PJE.
Em ambas as ações, a parte autora requer tratamento para diagnóstico de neoplasia de mama D (CID 10 C50.8).
Percebe-se que, após o início do processamento do pedido naquela vara, houve modificação de tratamento, conforme a própria requerente explica em petição de ID 3822834, juntada nos autos em processamento na 9ªVFP, utilizando-se do mesmo relatório médico para o pedido da nova ação nesta 15ª VFP (ID 40419575), também apresentados naqueles autos em ID 38228235.
Clara a ocorrência de litispendência.
Considerando que, sob a égide do artigo 240 do CPC, deve prevalecer aquele processo em que primeiro se efetivou a citação, que, na presente situação, fora o processo n.° 0213190-35.2022.8.06.0001, processado perante a 9ªVFP.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com lastro no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condenação, todavia, suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que a presente demanda envolve direito à saúde, direito este que possui proveito econômico inestimável, observando a orientação dos recentes julgados do STJ e do TJCE, bem como considerando a simplicidade da lide, que sequer necessitou de instrução, sob a égide do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária aqui deferida. (1) Intime-se as partes. (2) À SEJUD para oficiar ao juízo da 9ªVFP sobre o teor desta sentença.
A presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado por malote digital. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
16/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 23:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2022 15:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2022 14:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004553-28.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIA APARECIDA SANTOS FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA APARECIDA SANTOS FREIRE em face do ISSEC/ FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de tratamento adjuvante com Zoladex 3,6mg SC ou Eligard 7,5mg SC mensal e Tamoxifeno 20mg ao dia por 10 anos , conforme recomendação médica, a ser aplicado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação, atribuindo como valor da causa a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Relata a Autora, ser Servidora Pública filiado ao plano de saúde oferecido pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, sendo beneficiária do plano de saúde do ISSEC (cartão nº 19267118).
Informa, que em decorrência do diagnostico de NEOPLASIA DE MAMA, necessita se submeter a tratamento com quimioterapia, conforme parecer de profissional de saúde que acompanha seu caso.
Desta feita, requer tratamento médico as expensas do ente público requerido.
Em análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem comprovar o valor de todo o tratamento pleiteado.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º, do NCPC, que assim dispõe: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ainda, consistindo o pedido autoral em fornecimento de tratamento médico, o proveito econômico é facilmente calculado, devendo o valor da causa refletir o preço do tratamento e dos medicamentos pleiteados, durante o prazo necessário.
Ademais, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, determino que a promovente traga aos autos: a) Justificativa objetiva do profissional médico para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico; b) Se o tratamento necessita ou não de internação hospitalar, ou apenas ambulatorial. c) Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas pertencentes ao órgão público competente, indicação da adequação do medicamento ao diagnóstico e, em especial, a comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada, segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); d) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta de fornecimento por parte do Poder Público.
Portanto, determino a intimação da requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo de colacionar laudo médico com todas as informações de estilo, além de atribuir valor certo à causa, com o custo real de todos os medicamentos requeridos, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, bem como apresente os documentos indispensáveis a propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 18:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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