TJCE - 3000097-75.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:19
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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10/12/2022 04:01
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 04:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Eder Vieira Barbosa ajuizou a presente ação em face Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda aduzindo, em síntese, que adquiriu um adquiriu da promovida um relógio smartwatch.
Tudo estava como o desejável até o dia que estava chovendo e o autor pegou sua moto e foi para casa, após o trabalho, na chuva, Ao chegar em casa ao colocar as roupas molhadas para secar verificou que o relógio havia parado, que o autor achou o fato estranho pois o relógio havia pego uma simples chuva e é aprova d água.
Requer ressarcimento pelos danos materiais e morais.
Em sede de defesa a requerida apresentou preliminar de extinção desse feito face a necessidade de perícia técnica e no mérito pela improcedência desse feito.
Era o que havia a ser relatado.
Feito isto, passo ao julgamento. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia técnica: Em relação a presente preliminar, desde já digo que assiste razão a Requerida.
Analisando o pedido e a causa de pedir, percebo que o Autor ingressou com ação onde objetiva a condenação da Promovida em danos materiais e morais, tendo em vista que atribui a requerida ao defeito apresentado em um relógio smartwatch, que segundo o requerente tudo estava como o desejável até o dia que estava chovendo e o autor pegou sua moto e foi para casa, após o trabalho, na chuva, Ao chegar em casa ao colocar as roupas molhadas para secar verificou que o relógio havia parado, que o autor achou o fato estranho pois o relógio havia pego uma simples chuva e é aprova d´água .
O produto em questão já se encontrava comprovadamente fora da garantia, teria sido comprado em 24.11.2020, curta durabilidade até apresentar defeito alegado pelo autor, já que o que espera ao comprar um produto é que ele tenha uma durabilidade de muitos anos, no entanto, para se saber com certeza ,com segurança, em juízo de certeza, se o vício apresentado é efetivamente de responsabilidade da requerida não vejo outro meio se não a realização de ao menos de uma perícia técnica, o qual poderia elucidar pontos de extrema relevância para formação do convencimento do órgão julgador, fora disso o julgamento se daria pelo achismo, ou simplesmente aplicar a inversão do ônus da prova esquecendo das provas verossímeis que devem ser trazidas aos autos, pré-requisito para que o ônus da prova ocorra, que não ocorreu nestes autos, já que ao Juiz é proibido analisar o direito baseado apenas em colocações.
Segue decisão Jurisprudencial pertinente: TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 20060110554280Data de publicação: 25/06/2007 Ementa: CDC .
VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
SENDO A PROVA PRODUZIDA POR UM EXPERT IMPRESCINDÍVEL PARA AUFERIR SE O VÍCIO RECLAMADO É DECORRENTE DE DEFEITO EXISTENTE ANTES DA VENDA DO VEÍCULO, DO DESGASTE NATURAL DA PEÇA, DE USO INDEVIDO OU, AINDA, DE AÇÃO DE AGENTE EXTERNO. 2.
NÃO HAVENDO PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS E SENDO NECESSÁRIA A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, REFOGE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA AÇÃO, DEVENDO O PROCESSO SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO ATRIBUÍDO À CAUSA.
UNÂNIME No mais, quanto o Autor elege a via dos Juizados Especiais, opta por procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida as suas pretensões, de modo que no presente caso não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO (ANO 2004).
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA DETERIORAÇÃO DO COMPONENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO POSTERIOR A DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/04/2016).
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
Sem custas.
Fortaleza, 14 de Novembro de 2022.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Assinado por certificado digital -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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20/03/2022 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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