TJCE - 0202917-02.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:13
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:10
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131457897
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131457897
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13/01/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que o processo se encontrava suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 980, parágrafo único: Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Não se tem notícia de que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do Tema 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como, na presente demanda, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, verifica-se ser possível julgamento fundado no inciso II do art. 332 do CPC, que dispõe, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Destarte, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos em que, dispensada a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas no supracitado artigo.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de precedente repetitivo para a sua aplicação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, desta forma, tendo em vista que o pleito autoral contraria o a tese firmada sob rito de recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
10/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131457897
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10/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2023 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos.
O relator do IRDR determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Ceará sob a competência territorial do TJCE.
Assim sendo, determino que se aguarde o julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 ou o prazo do paragrafo único do art. 980, do CPC, aplicado subsidiariamente (inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Ciência as partes. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/06/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:59
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 08/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos.
O relator do IRDR determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Ceará sob a competência territorial do TJCE.
Assim sendo, determino que se aguarde o julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 ou o prazo do paragrafo único do art. 980, do CPC, aplicado subsidiariamente (inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Ciência as partes. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2022 13:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2020 11:37
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2020 10:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01088369-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2020 09:37
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29/01/2020 16:46
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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27/01/2020 11:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para emendar sua exordial, no sentido de atribuir ao valor da causa o proveito econômico que poderá obter no caso de êxito da presente ação. Publique-
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07/01/2020 16:22
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o autor para emendar sua exordial, no sentido de atribuir ao valor da causa o proveito econômico que poderá obter no caso de êxito da presente ação. Publique-se.
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26/12/2019 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2019 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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