TJCE - 3000046-47.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:50
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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27/01/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO Nº: 3000046-47.2020.8.06.0113.
PARTE AUTORA: CISO-CENTRO DE IMPLANTODONTIA E SAÚDE ORAL LTDA, CISO STUDY LTDA, EVERTON WENDELL FEITOSA TAVARES e GRACIELLE RODRIGUES TAVARES.
PARTE REQUERIDA : BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais com pedido liminar, proposta por Ciso - Centro de Implantodontia e Saúde Oral Ltda, Ciso Study Ltda, Everton Wendell Feitosa Tavares e Gracielle Rodrigues Tavares em desfavor de Viviane de Oliveira Bezerra Rossi (VOBR -Ecommerce Distribuidora e Banco Cooperativo Sicredi S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, na inicial, aduz a demandante CISO STUDY CURSOS, comprou da ré (Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (VOBR - Ecommerce Distribuidora)), através do site: www.avamys.com.br, no mês de dezembro de 2019, dois compressores Schuster, modelo S60, no valor de R$ 7.307,81 (sete mil e trezentos e sete reais e oitenta e um centavos), conforme fotos e boleto pago anexos.
Afirma que a empresa CISO - Centro de Implantodontia e Saúde Oral Ltda, comprou da ré (Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (VOBR - Ecommerce Distribuidora)), através do site: www.avamys.com.br, no mês de dezembro de 2019, um compressor Schuster, modelo S60, no valor de R$ 3.728,90 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme fotos e boleto pago anexos.
Argumentam que a data prevista para a entrega dos equipamentos, era até o dia 20/12/2019, ocorre que passados quase um mês para a entrega, até agora nenhum produto foi entregue aos autores.
Enfatizam que o site da ré (www.avamys.com.br), saiu, de modo inesperado do ar, mas não só, em pesquisas realizadas pela internet, através do CNPJ que consta no boleto, inclusive no comprovante de pagamento, emitido pela Caixa Econômica Federal, a empresa ré não está listada como vendedora de produtos odontológicos, conforme cartão do CNPJ anexo, mas como “45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar”.
Salientam que até a presente data, nenhuma nota fiscal foi emitida e/ou enviada para o e-mail dos autores, muito menos qualquer código de rastreio.
Relatam que em pesquisas pela internet, os autores identificaram inúmeras fraudes feitas pela mesma empresa, com o mesmo CNPJ, , conforme prints anexos, e várias outras empresas fraudulentas usando o mesmo e-mail, bem como o mesmo telefone, conforme cartão do CNPJ da também empresa usada para fraudar vendas: B2B E-COMMERCE.
Narram que foram vítimas de um golpe, que acabou lesando parte do seu patrimônio, pois pagaram por uma mercadoria que nunca receberam; o site da ré, saiu de modo inesperado do ar, não há qualquer comunicação dessa com os autores, não foi emitida nenhuma nota fiscal, nenhum código de postagem foi emitido.
Em sede liminar, os autores pugnam “que seja concedida uma liminar inaudita altera pars, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr -Ecommerce Distribuidora); a concessão de liminar inaudita altera pars, para o bloqueio de valores da empresa ré Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr - Ecommerce Distribuidora), via bacenjud, no quantum de R$ 11.036,71 (onze mil e trinta e seis reais e setenta e um centavos), bem como para obrigar que a SICRED bloquei quaisquer valores/bens/capitais da empresa Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr - Ecommerce Distribuidora), que porventura esteja sob sua custódia.” (SIC).
Requereram, por fim, o julgamento de procedência total dos pedidos, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida na restituição da quantia paga (R$ 11.036,71), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id 18806425.
A requerida, devidamente citada, apresentou sua contestação no Id n. 19850476. requereu a retificação processual para fazer constar no plo passivo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, TOCANTIS E OESTE DA BAHIA-SICREDI UNIÃO MS/TO.
Arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, aduzindo não pertencer à cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora e não entregue, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Alegou a não comprovação dos alegados danos, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 35783610, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio sentença de extinção sem exame de mérito em relação à requerida VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI, prosseguindo o feito somente quanto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Narra, em síntese, adquiriu produto comercializado pela loja VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI (VOBR -ECOMMERCE DISTRIBUIDORA),pessoa jurídica diversa da ré, que apenas intermedeia os pagamentos efetuados pelos consumidores aos fornecedores, não integrando a cadeia de fornecimento do produto ou serviços.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito deoperações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente,pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.786.157/SP,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019,DJe de 5/9/2019) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR COMPRA DE PRODUTO NÃO ENREGUE.
GOLPE EFETUADO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NA DECISÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSIVIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado n. 00000056-28.2019.8.06.0033, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 01/06/2022). 0050874-30.2020.8.06.0168 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Solonópole Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 29/03/2022 Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 0051064-29.2020.8.06.0059 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Financiamento de Produto Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Comarca: Caririaçu Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 31/08/2021 Data de publicação: 14/09/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO: Nº 0051064-29.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: SAMUEL VAZ FERNANDES COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATOS DE TERCEIROS.
BOLETO FRAUDULENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NA FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Dessa forma, não tendo a parte autora adquirido o produto da requerida e inexistindo falha do serviço por ela prestado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
17/01/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCESSO Nº: 3000046-47.2020.8.06.0113.
PARTE AUTORA: CISO-CENTRO DE IMPLANTODONTIA E SAÚDE ORAL LTDA, CISO STUDY LTDA, EVERTON WENDELL FEITOSA TAVARES e GRACIELLE RODRIGUES TAVARES.
PARTE REQUERIDA : BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de danos morais e materiais com pedido liminar, proposta por Ciso - Centro de Implantodontia e Saúde Oral Ltda, Ciso Study Ltda, Everton Wendell Feitosa Tavares e Gracielle Rodrigues Tavares em desfavor de Viviane de Oliveira Bezerra Rossi (VOBR -Ecommerce Distribuidora e Banco Cooperativo Sicredi S.A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, na inicial, aduz a demandante CISO STUDY CURSOS, comprou da ré (Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (VOBR - Ecommerce Distribuidora)), através do site: www.avamys.com.br, no mês de dezembro de 2019, dois compressores Schuster, modelo S60, no valor de R$ 7.307,81 (sete mil e trezentos e sete reais e oitenta e um centavos), conforme fotos e boleto pago anexos.
Afirma que a empresa CISO - Centro de Implantodontia e Saúde Oral Ltda, comprou da ré (Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (VOBR - Ecommerce Distribuidora)), através do site: www.avamys.com.br, no mês de dezembro de 2019, um compressor Schuster, modelo S60, no valor de R$ 3.728,90 (três mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme fotos e boleto pago anexos.
Argumentam que a data prevista para a entrega dos equipamentos, era até o dia 20/12/2019, ocorre que passados quase um mês para a entrega, até agora nenhum produto foi entregue aos autores.
Enfatizam que o site da ré (www.avamys.com.br), saiu, de modo inesperado do ar, mas não só, em pesquisas realizadas pela internet, através do CNPJ que consta no boleto, inclusive no comprovante de pagamento, emitido pela Caixa Econômica Federal, a empresa ré não está listada como vendedora de produtos odontológicos, conforme cartão do CNPJ anexo, mas como “45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar”.
Salientam que até a presente data, nenhuma nota fiscal foi emitida e/ou enviada para o e-mail dos autores, muito menos qualquer código de rastreio.
Relatam que em pesquisas pela internet, os autores identificaram inúmeras fraudes feitas pela mesma empresa, com o mesmo CNPJ, , conforme prints anexos, e várias outras empresas fraudulentas usando o mesmo e-mail, bem como o mesmo telefone, conforme cartão do CNPJ da também empresa usada para fraudar vendas: B2B E-COMMERCE.
Narram que foram vítimas de um golpe, que acabou lesando parte do seu patrimônio, pois pagaram por uma mercadoria que nunca receberam; o site da ré, saiu de modo inesperado do ar, não há qualquer comunicação dessa com os autores, não foi emitida nenhuma nota fiscal, nenhum código de postagem foi emitido.
Em sede liminar, os autores pugnam “que seja concedida uma liminar inaudita altera pars, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr -Ecommerce Distribuidora); a concessão de liminar inaudita altera pars, para o bloqueio de valores da empresa ré Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr - Ecommerce Distribuidora), via bacenjud, no quantum de R$ 11.036,71 (onze mil e trinta e seis reais e setenta e um centavos), bem como para obrigar que a SICRED bloquei quaisquer valores/bens/capitais da empresa Viviane de Oliveira Bezerra Rossi *17.***.*00-13 (Vobr - Ecommerce Distribuidora), que porventura esteja sob sua custódia.” (SIC).
Requereram, por fim, o julgamento de procedência total dos pedidos, tornando definitiva a liminar e condenando a requerida na restituição da quantia paga (R$ 11.036,71), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id 18806425.
A requerida, devidamente citada, apresentou sua contestação no Id n. 19850476. requereu a retificação processual para fazer constar no plo passivo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO DOS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, TOCANTIS E OESTE DA BAHIA-SICREDI UNIÃO MS/TO.
Arguiu ser parte ilegítima para responder aos termos da ação, aduzindo não pertencer à cadeia de fornecimento do produto adquirido pela autora e não entregue, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Alegou a não comprovação dos alegados danos, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 35783610, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio sentença de extinção sem exame de mérito em relação à requerida VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI, prosseguindo o feito somente quanto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será resolvida.
Narra, em síntese, adquiriu produto comercializado pela loja VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI (VOBR -ECOMMERCE DISTRIBUIDORA),pessoa jurídica diversa da ré, que apenas intermedeia os pagamentos efetuados pelos consumidores aos fornecedores, não integrando a cadeia de fornecimento do produto ou serviços.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito deoperações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente,pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.786.157/SP,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019,DJe de 5/9/2019) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR COMPRA DE PRODUTO NÃO ENREGUE.
GOLPE EFETUADO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
DESNECESSIDADE DE REPAROS NA DECISÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSIVIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado n. 00000056-28.2019.8.06.0033, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 01/06/2022). 0050874-30.2020.8.06.0168 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Solonópole Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 29/03/2022 Data de publicação: 29/03/2022 Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BOLETO FRAUDULENTO.
CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 0051064-29.2020.8.06.0059 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Financiamento de Produto Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Comarca: Caririaçu Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 31/08/2021 Data de publicação: 14/09/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO: Nº 0051064-29.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: SAMUEL VAZ FERNANDES COSTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATOS DE TERCEIROS.
BOLETO FRAUDULENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NA FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Dessa forma, não tendo a parte autora adquirido o produto da requerida e inexistindo falha do serviço por ela prestado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
06/12/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 3000046-47.2020.8.06.0113 EXEQUENTES: CISO - CENTRO DE IMPLANTODONTIA E SAUDE ORAL LTDA, CISO STUDY LTDA., EVERTON WENDELL FEITOSA TAVARES E GRACIELLE RODRIGUES TAVARES EXECUTADOS: VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI E BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS COM PEDIDO LIMINAR (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado na ata de audiência de Id. 35783610: “A parte autora requereu neste ato que seja concedido prazo de 5 dias úteis a contar da data desta audiência, para que a mesma apresente o endereço correto da demandada.
Fica neste ato ciente a parte autora de que o não cumprimento acarreta extinção do processo sem julgamento de mérito com relação a esta demandada”, a parte autora deixou escoar o prazo que lhe fora concedido.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” (destaquei).
Impossibilidade de citação pela via editalícia.
Ademais, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por interpretação extensiva, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à parte VIVIANE DE OLIVEIRA BEZERRA ROSSI.
Ademais, tendo em vista o seguimento normal da lide em face da parte promovida BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., encaminhem-se os autos para o fluxo “concluso para julgamento”.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:52
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 13:43
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/03/2021 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2020 09:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 01:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:08
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:31
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 09:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 10:11
Expedição de Citação.
-
25/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 11:22
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2020 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:19
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 11:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2020 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2020 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 14:31
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2020 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/05/2020 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:43
Expedição de Citação.
-
10/03/2020 12:43
Expedição de Citação.
-
21/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 22:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:41
Audiência Conciliação designada para 04/05/2020 10:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/01/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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