TJCE - 3000119-97.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:28
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000119-97.2022.8.06.0032 Promovente: MARIA IRISETE MAGALHAES Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA IRISETE MAGALHAES, em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo com o demandado em 13/04/2018 de nº 064040019584 para pagamento em 12 parcelas mensais, e que já foi devidamente quitado, sendo que o demandado continua a debitar parcelas do referido contrato na conta da parte autora.
Ocorre que em contestação a parte demandada reconhece que o empréstimo de nº 064040019584 já foi quitado: “Como demonstrado, a parte Autora encontra-se com 01 (um) contrato QUITADO.” (Num. 40473211 - Pág. 6), mas que o débito das parcelas na conta da autora se protraiu em maior lapso temporal face o inadimplemento desde a primeira parcela (vencimento 30.04.2018).
Ressalto que a demandada alega que a parte autora autorizou expressamente que os descontos poderiam ser feitos parceladamente em sua conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela contratada.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em sua conta corrente de contrato de empréstimo que já foi quitado.
Primeiro, embora se trate de, a parte autora não se desvencilhou do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega: “cobrança do serviço solicitado perdurou indevidamente, mesmo após a quitação do debito acordado em contrato pelas partes” (Num. 35972089 - Pág. 1).
Ou seja, não há nos autos prova da quitação do contrato em questão.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, e que os descontos foram parcelados em valore diversos e perduraram mais que o período de tempo inIcialmente contratado em decorrência do inadimplemento da parte autora.
O demandado juntou o contrato assinado pela parte autora (ID Num. 40473217), no qual há expressa para realização de descontos parcelados em sua conta corrente, de acordo com o saldo existente, até que seja atingido o valor da parcela contratado.
Apresentou ainda extratos demonstrando o inadimplemento e a evolução do débito, e os descontos parcelados nos ids.
Num. 40473218 a Num. 40473221, os quais não foram sequer impugnados pelo autor.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou seus dados (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Amontada-CE, 14 de novembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Amontada-CE, 14 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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07/11/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:50
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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