TJCE - 3000190-55.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:04
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:16
Decorrido prazo de NATERCYA VASCONCELOS MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000190-55.2022.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação de id 35789089.
A alegação de que a parte autora é pessoa sem instrução e que por esta razão encontrou dificuldades para participar da audiência não merece prosperar, uma vez que o patrono da ação foi devidamente intimado com tempo hábil para referida audiência, sendo seu dever proporccionar condições aptas à participação de sua cliente no ato.
No mais, reza o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que : “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Por conseguinte, em virtude da ausência injustificada do(a) Reclamante no momento da audiência de conciliação, chamo o feito a ordem e na forma do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e condenação a honorários(art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. 28 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:20
Juntada de ata da audiência
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23/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:42
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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27/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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