TJCE - 3000856-72.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:54
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
16/03/2023 14:38
Decorrido prazo de ROBERTO THALIS LINHARES PONTE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:24
Decorrido prazo de ROBERTO THALIS LINHARES PONTE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2022 02:13
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000856-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ASSOCIACAO RESERVA TERRA BRASILIS RECLAMADO: ROBERTO THALIS LINHARES PONTE SOUSA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 41281983) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 21:50
Homologada a Transação
-
17/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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