TJCE - 3002075-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 07:15
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BRENO SILVEIRA MOURA ALFEU em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65096981
-
09/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65096981
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002075-63.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito juntado pela parte ré, nada apresentou.
Pois bem, decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 20:01
Extinto o processo por negligência das partes
-
04/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DERLANE FERNANDES LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64099687
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64099687
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002075-63.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os comprovantes de pagamento juntados nos Id 63199576 e 63199577.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
21/06/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 11:20
Processo Reativado
-
20/06/2023 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:18
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3002075-63.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: DERLANE FERNANDES LIMA PROMOVIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega ter adquirido do promovido um aparelho de ar condicionado, procedendo à sua instalação, vindo o produto a apresentar defeito dentro da garantia legal e contratual.
Solicitou atendimento técnico o qual compareceu a ré, em sua residência e constatou falha na peça interna do produto.
Relata que o réu realizou o reparo no produto, porém se recusou fazer a nova instalação, causando-lhe não apenas o prejuízo pelo desfazimento da instalação anterior, mas também da nova instalação.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa da autora, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do vício/defeito aduzido no produto, restando evidenciado que o produto adquirido não apresentou a qualidade que dele se esperava.
No presente feito, o vício do produto ficou constatado pelo documento de Id 43957105, que precisou de reparo, o qual foi satisfatoriamente reparado, contudo, ao devolver o aparelho, o demandado não realizou a instalação correspondente.
Cabe salientar que o produto estava coberto pela garantia concedida pela fabricante do bem.
Desta feita, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, tenho como evidente a falha na prestação dos serviços, a dar azo ao dever de indenizar.
Do exame do documento de Id 43957103, verifico que a autora arcou com o pagamento de R$ 440,00 para a instalação do ar condicionado, a qual não deu causa, pois o defeito do aparelho é que foi o motivo da retirada do produto, razão pela qual deve ser restituída pelo dispêndio que teve com o produto.
DO DANO MORAL Indiscutivelmente tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois não houve apenas perda de tempo na tentativa de resolução do problema, mas também a frustração de ter comprado um produto novo, e após a aquisição, ter apresentado defeito, ficando privado de utilizar regularmente do bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Transtornos esses que tiveram origem na má prestação de serviço efetuado pelo demandado.
Portanto, a omissão do demandado configura desídia apta a presumir o abalo moral e impor o dever de indenizar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a DERLANE FERNANDES LIMA - CPF: *35.***.*68-54 (AUTOR).
-
29/05/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 09/03/2023 09:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
16/01/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002075-63.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Esclarecer o número da residência, visto que, o colocado na inicial diverge do apresentado no documento de comprovação de residência; 2.
O seu endereço eletrônico e do seu advogado para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 02:48
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002769-52.2021.8.06.0065
Monica Pires Leitao Soares - ME
Herica Silva Oliveira
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 16:17
Processo nº 3000195-30.2021.8.06.0009
Karine Carvalhedo Torquilho
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Renata Marcelo Pinto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2021 11:11
Processo nº 3000410-64.2022.8.06.0043
Francisco Jose Vieira dos Santos
Mota &Amp; Novaes Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Diogo Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 15:28
Processo nº 3001777-61.2018.8.06.0012
Bruno Manfrine Magalhaes Barros
Anderson Cerqueira Fagundes
Advogado: Grismar Gomes de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2018 15:10
Processo nº 0202917-02.2019.8.06.0001
Vicente de Paulo Mourao Landim
Enel
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 09:47