TJCE - 0001425-31.2019.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA KATIA ALVES DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Francisca Katia Alves de Sousa em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Francisca Katia Alves de Sousa em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2023. Documento: 70747018
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20/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Inspeção (Portaria n. 8/2023). RELATÓRIO: A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, por seu Procurador do Município, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor de FRANCISCA KATIA ALVES DE SOUSA, ambas as partes qualificadas na preambular da ação executória tombada sob o número em frontispício. Instrui a inicial com documentação ID 55155420, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 400,52 (quatrocentos reais e cinquenta e dois centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 000048143/2018. É o relatório, no que interessa.
Decido. MOTIVAÇÃO: Inicialmente verifica-se que a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará - CGJCE encaminhou a todos os Juízes das comarcas do interior do Estado do Ceará, o Ofício Circular n° 218/2022/CGJCE, onde sugere a discussão com o Poder Executivo Municipal sobre a questão relativa ao valor mínimo de alçada para o ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de sua jurisdição. A sugestão decorre da constatação de quantidade expressiva de ações de execução fiscal, incluindo-se valores ínfimos, o que ocasiona um crescimento elevado do acervo processual, acarretando gastos para os cofres públicos. Ademais, existe a Resolução n° 08537/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que trata da possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa, sem haver, necessariamente, o prévio ingresso da ação de execução. Para tanto, a Procuradoria do Município de Tauá, tomou ciência da mencionada sugestão e alterou a Lei Municipal nº 2521 de 10 de dezembro de 2019, que fixava o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para ajuizar execuções fiscais, fixando agora, o valor mínimo EM R$ 800,00 (oitocentos reais). In casu, mister salientar que a Lei Municipal nº 2723 de 13 de dezembro de 2022, alterou o artigo 1º da Lei nº 2521, que regulava as situações em que fixava o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º - Fica fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Tauá de origem tributária ou não".. Destarte, o prosseguimento da execução mostra-se manifestamente antieconômico, em face do exagerado descompasso entre o custo e o benefício demandado, observando-se os preceitos constitucionais. Os princípios constitucionais, com destaque para a razoabilidade e proporcionalidade, autorizam o Poder Judiciário sopesar tal relação custo-benefício, na exata medida em que tal matéria é exclusivamente processual e como tal comporta análise pelos órgãos jurisdicionais, pois a verificação do interesse processual, que compõe uma das condições da ação, deve ser aferida quando da propositura da ação e também ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Assim, muito mais do que voltado para a cobrança de valor insignificante, o interesse público e o princípio da legalidade, à luz das considerações da razoabilidade, evidenciam a desproporção entre o crédito pretendido recuperar, - tendo em vista a interpretação sistemática, teleológica e constitucional das leis municipais já em vigor, e os custos necessários para tanto, com manejo da máquina administrativa e do Poder Judiciário, exigindo a atividade de juízes e de incontável número de servidores públicos, despesas que mais se avultarão, sem possibilidade de serem restituídas, no eventual prosseguimento desta execução fiscal. O valor da dívida é ínfimo, circunstância capaz de fundamentar a ausência do interesse de agir. O conceito de interesse está fundado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. A relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa trazer o autor/exequente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6.830/80).
Em vez de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público. No âmbito federal, o Dec.-Lei 1.793/80 autorizou o Poder Executivo a não ajuizar ações em geral cujo valor originário seja inferior a 20 (vinte) OTN.
A MP 1.561/96 autoriza a Advocacia-Geral da União e os representantes judiciais das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas federais a não propor ações ou interpor recursos em causas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). A jurisprudência tem acolhido esse entendimento, a saber: EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO PARA COBRANÇA DE REMANESCENTE DE VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE.
O prosseguimento de execução fiscal para a cobrança de remanescente de valor ínfimo revela-se contrário aos princípios da utilidade e da eficiência, não se aplicando, nesse caso, a Súmula 452 do STJ.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50096499720114047200 SC 5009649-97.2011.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA). Torna-se imperativo o reconhecimento da ausência do interesse de agir da Fazenda Pública exequente no presente processo, em face do valor da dívida.
O prosseguimento da ação mostra-se antieconômico pela falta de correspondência entre o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário, como integrante da Administração Pública, a observância do princípio da eficiência e, no que se refere às execuções fiscais, deve ser analisado seu custo-benefício, de modo que, se restar demonstrado seu caráter antieconômico, por via de consequência, restará caracterizada a carência da ação em face da ausência de interesse processual.
Definimos como antieconômico o valor que não baste para pagar o custo de todo o aparato estatal necessário (mão-de-obra e materiais) para o processamento de uma ação judicial.
A base jurídica da questão está lançada pelo princípio da utilidade da execução. Impende destacar, em arremate, que a presente decisão não deve ser confundida com os institutos da anistia e da remissão.
Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão.
Dentro do prazo prescricional, se o total dos débitos do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. DECISÃO: Diante do exposto, julgo por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70747018
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19/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70747018
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19/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/01/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 05:39
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 13:35
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Avisos de recebimento-AR's de págs. 39/41. Tauá/CE, na data da assinatura eletrônica.
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12/08/2022 15:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 10:53
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/02/2022 10:53
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2022 08:48
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2022 08:33
Mov. [52] - Documento
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02/02/2022 08:33
Mov. [51] - Documento
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02/02/2022 08:30
Mov. [50] - Documento
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31/01/2022 13:16
Mov. [49] - Expedição de Carta
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31/01/2022 13:16
Mov. [48] - Expedição de Carta
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31/01/2022 13:16
Mov. [47] - Expedição de Carta
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28/01/2022 19:21
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 16:34
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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01/06/2021 19:03
Mov. [44] - Expedição de Carta
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01/06/2021 19:03
Mov. [43] - Expedição de Carta
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01/06/2021 19:03
Mov. [42] - Expedição de Carta
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26/01/2021 15:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 11:49
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020, oriunda da Presidência do TJCE, publicada no DJE em 18/12/2020.
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20/01/2021 11:49
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020, oriunda da Presidência do TJCE, publicada no DJE em 18/12/2020.
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08/12/2020 21:32
Mov. [38] - Mero expediente: Cls, Ante a certidão de folhas retro, renove-se o expediente de citação. Cumpra-se. Taua, 08 de dezembro de 2020. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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16/11/2020 09:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 10:25
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que fui aos correios a fim de entregar o oficio e recusaram recebimento informando que não havia possibilidade para rastrear.
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30/07/2020 15:02
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Diligencie a Secretaria para que seja juntado nos autos o aviso de recebimento referente a carta de citação.
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28/07/2020 11:03
Mov. [34] - Documento
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28/07/2020 11:02
Mov. [33] - Documento
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28/07/2020 10:59
Mov. [32] - Documento
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27/07/2020 22:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/01/2020 11:10
Mov. [30] - Documento
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03/12/2019 18:19
Mov. [29] - Expedição de Carta
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03/12/2019 18:18
Mov. [28] - Expedição de Carta
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03/12/2019 18:18
Mov. [27] - Expedição de Carta
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06/11/2019 17:54
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
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11/09/2019 10:35
Mov. [25] - Conclusão
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06/09/2019 09:34
Mov. [24] - Recebimento
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06/09/2019 09:34
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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06/08/2019 16:44
Mov. [22] - Ato ordinatório: Exp. Carta de Citação
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05/08/2019 17:27
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Tauá
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05/08/2019 17:27
Mov. [20] - Recebimento
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23/07/2019 10:55
Mov. [19] - Mero expediente: Diante da petição última, cite-se pelos correios, nos endereços apresentados e nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se.
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22/07/2019 16:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Durval Sobral Feitosa
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22/07/2019 16:14
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PTAU19000326714
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18/07/2019 11:42
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Tauá
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18/07/2019 11:42
Mov. [15] - Recebimento
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02/07/2019 10:06
Mov. [14] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
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02/07/2019 10:06
Mov. [13] - Recebimento
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10/06/2019 16:34
Mov. [12] - Ato ordinatório: Intimar PGM - Tauá
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10/06/2019 15:29
Mov. [11] - Recebimento
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10/06/2019 15:29
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Tauá
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03/06/2019 11:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Durval Sobral Feitosa
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03/06/2019 09:53
Mov. [8] - Documento: AR
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10/05/2019 13:45
Mov. [7] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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15/03/2019 11:05
Mov. [6] - Certidão emitida: Certifico que emiti carta de citação.
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15/03/2019 10:19
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 16:19
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 14:33
Mov. [3] - Recebimento
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31/01/2019 16:57
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3º Vara da Comarca de Tauá
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31/01/2019 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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