TJCE - 3034275-73.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169056427
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25/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169056427
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3034275-73.2023.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter, por meio de bloqueio/sequestro judicial, a satisfação da obrigação estabelecida na sentença de ID nº 101903280, consistente no fornecimento do medicamento Rivastigmina Transdérmica, na apresentação de 13,3mg/24h.
Após decisão de bloqueio/sequestro judicial, tendo em vista o inadimplemento por parte da parte ré/executada (ID nº 150323198 e 151919084), foi expedido, em favor da parte autora/exequente, alvará no valor de R$ 1.309,29 (ID nº 155248458).
A parte autora/exequente, então, apresentou prestação de contas, comprovando que os valor transferido judicialmente foi utilizado na aquisição do medicamento (ID nº 155828548 e 155828553).
Embora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre a prestação de contas, a parte ré/executada permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria (ID nº 168623563).
Decido.
Diante da prestação de contas regular (ID nº 155828548 e 155828553) e da informação de adimplemento voluntário da obrigação (ID nº 158643524), não há mais necessidade de intervenção judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169056427
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20/08/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:14
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154358537
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154358537
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza.
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE.
E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3034275-73.2023.8.06.0001 [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Torno sem efeito o despacho de ID nº 152015030. À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID nº 150898242 e ID nº 151919084), em benefício da parte autora, determino à SEJUD proceder com a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 1.309,29 (um mil trezentos e nove reais e vinte e nove centavos), transferido para conta judicial ID: 072025000059120490 da Caixa Econômica Federal, Agência 4030.
Após devidamente assinado, deverá a SEJUD encaminhar, junto ao SAE, para pagamento.
Deve constar no alvará a informação para transferência do valor para: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A CPNJ: 006.626.253/0001-51 Banco do Brasil Agência: 3434-7 Conta: 7060-2 A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante dos gastos efetuados com a aquisição dos insumos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
13/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154358537
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13/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 139608292
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 139608292
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139608292
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138101382
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138101382
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11/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138101382
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11/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135492730
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13/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135492730
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13/02/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
A sentença de ID 101903280 determinou que o executado, Estado do Ceará, forneça o medicamento Rivastigmina transdérmica de 13,30mg/24h em 30 unidades/mês para Maria de Lourdes Fernandes de Sousa.
Intimado, o executado se manifestou na ID 126122257, informando que estão sendo feitas as diligências necessárias para aquisição do medicamento.
Verifica-se que até a presente data o medicamento não foi entregue à autora, conforme narrado na petição ID 132470169, oportunidade em que foi requerido o bloqueio de verba pública no valor suficiente para a compra do medicamento por 1 ano.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio pelo período de 1 ano.
Caso seja necessário o bloqueio de verba pública para a satisfação da obrigação, será feito no valor suficiente para 03 (três) meses.
Cabe mencionar, que o medicamento Rivastigmina em adesivo transdérmico não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde na dosagem de 13,30 mg/24h, somente nas dosagens 9mg e 18mg: Referente a necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações dos Enunciados 56 e 113 do FONAJUS e o Enunciado 82 do Conselho Nacional de Justiça, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar as ações necessárias.
Vejamos: ENUNCIADO N° 56 do FONAJUS - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos.
Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Ademais, conforme preceitua o Tema 1234 do STF, o valor do medicamento será limitado ao teto do PMVG, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED): "Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Em consulta à CMED, verifica-se que o preço do medicamento (Hidrogenotartarato de Rivastigmina 27mg/15 com 30 adesivos transdérmicos (13,30mg/24h)) custa em torno de R$ 505,33 (quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos): Faz-se necessário que o bloqueio de verbas tenha como base a tabela de valores da CMED do PMVG, para viabilizar o sequestro de verbas públicas a fim de satisfazer a obrigação de fazer imposta, nos termos da recente decisão do STF ao apreciar o tema 1234, e súmula 60 do STF, conforme os valores da tabela da CMED, vejamos: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. […] Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativo de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
As farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos valor acima do permitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, a CMED pode aplicar penalidades, como multas, por exemplo, quando suas regras não são cumpridas. As farmácias e drogarias, assim como laboratórios, distribuidores e importadores, não podem cobrar pelos medicamentos valor acima do permitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Como órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil, a CMED pode aplicar penalidades, como multas, por exemplo, quando suas regras não são cumpridas. Diante do exposto, determino: Intime-se a parte exequente, via sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a prescrição médica atualizada, e ainda, pelo menos 03 (três) orçamentos de locais diferentes, em arquivo separado de petição, especificando o valor do medicamento Rivastigmina transdérmica de 13,30mg/24h com 30 unidades, tendo como base a tabela CMED - do PMVG, bem como a quantidade, informando os dados bancários do prestador/ fornecedor do medicamento para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas.
Intime-se o executado, Estado do Ceará, por Mandado a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, para que, no prazo 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a entrega do medicamento Rivastigmina transdérmica de 13,30mg/24h em 30 unidades/mês, comprovando o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Após a juntada dos orçamentos pela exequente, oficie-se à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, para manifestar-se sobre o valor do medicamento conforme os orçamentos juntados, para fins de monitoramento da comercialização. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
12/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135492730
-
12/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270132
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270132
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270132
-
15/01/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270132
-
13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
29/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104081772
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104081772
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a ID. 103826670, sob pena de arquivamento do processo À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081772
-
05/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101903280
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101903280
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza S E N T E N Ç A Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO E/OU LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado aos medicamentos EXELON PATCH 15 (ADESIVO), através de 30 (trinta) unidades por mês; e NOVARTIS de 27mg de RIVASTIGMINA TRANSDÉRMICA 13,3 mg/24H, através de 30 (trinta) unidades por mês, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência da Decisão interlocutória de ID. n.º 77451847, da Certidão de ID. n.º 88875996, da Decisão de ID. n.º 89819335 e do parecer ministerial de ID. n.º 99306971, no qual o representante do Parquet opina pela procedência da ação. Eis o relato em síntese.
Segue o parecer.
Inicialmente, aprecio a informação contida em Certidão de ID. n.º 88875996, vez que apesar da inexistência de certidão de ausência de contestação ao feito, os autos digitais me dão a certeza deste fato, sendo motivo pelo qual decreto a revelia da fazenda pública estadual, sem nela produzir os efeitos mencionados no art. 344 do CPC, haja vista versar a matéria, sobre direitos indisponíveis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, analiso a causa sem a presunção de veracidade, em prol do autor. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Alega a parte Autora, de 68 anos, possuir diagnóstico de DOENÇA DE ALZHEIMER - AMNESIA + DECLÍNIO FUNCIONAL (CID 10 G30).
Ademais, a presente demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p.117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p.364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público - Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal.
Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90).
Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados.
Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação.
Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários.
Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: "PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator". RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: "REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERO DISSABOR ESTÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001 - Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 23/08/2017). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.
A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.
Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.
Apelação conhecida e provida." (TJCE - Apelação Cível Nº 0039870-90.2015.8.06.0064 - Res.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 06/03/2017). "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001 - Rel.
Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação: 10/03/2017).
Dessa forma, entendo procedente a obrigação do ente público demandado em prestar assistência à saúde à parte requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos EXELON PATCH 15 (ADESIVO), através de 30 (trinta) unidades por mês; e NOVARTIS de 27mg de RIVASTIGMINA TRANSDÉRMICA 13,3 mg/24H, através de 30 (trinta) unidades por mês, para MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau.
P.R.I.
Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101903280
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89819335
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89819335
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Autos conclusos.
Em sua última manifestação, dia 08/07/2024 (ID 89157728), a autora informou que o Estado do Ceará forneceu o medicamento uma única vez, estando naquele momento sem o medicamento e com a doença agravada por falta de tratamento. No ofício de ID 89620567, o ente público comprova ter fornecido 01 caixa do medicamento RIVASTIGMINA TRANSDÉRMICA 13,3mg/24H para a autora no dia 21/06/2024, sendo a medicação entregue à sua filha e causídica, Érica de Souza Silva.
Após esta breve análise, observo que a autora no dia 08/07/2024 tinha ciência de que o fato alegado em sua petição ID 89157728 não era verdadeiro, se omitindo de dizer a verdade, revestindo-se de alegações desleais na intenção de obter o bloqueio de verba pública.
Não resta dúvida de que houve a omissão da verdade, pois a autora informou que sua doença estava sendo agravada por falta da medicação e requereu o bloqueio do dinheiro em 08/07/2024, informação esta que resultou na determinação do bloqueio do valor R$ 4.289,94 (quatro mil e duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), ID 89319000.
Somente após a manifestação do requerido, em 17/07/2024, foi que este juízo tomou conhecimento do fornecimento do medicamento.
E mesmo após a manifestação do ente público, a autora permaneceu silente.
Tendo em vista o fornecimento de 1 (uma) caixa do medicamento RIVASTIGMINA TRANSDÉRMICA 13,3mg/24H, dou por cumprida a obrigação de fazer. É importante esclarecer que, o medicamento deverá ser fornecido mensalmente, por meio de prescrição médica atualizada a cada 03 (três) meses.
E no caso de recusa em seu fornecimento pelo Estado do Ceará, esta recusa deverá ser devidamente comprovada nos autos pela autora.
Havendo a necessidade de bloqueio de verba pública, deverá ser bloqueado somente o valor para o tratamento por 03 (três) meses.
Torno sem efeito a decisão ID 89319000, posto que naquela data a autora estava fazendo uso da medicação recebida em 21/06/2024.
Determino a intimação das partes, apenas para ciência desta decisão.
Remetam-se os autos para o Ministério Público, para querendo, apresentar parecer meritório.
Após o retorno dos autos, com ou sem parecer ministerial, devolvam conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89819335
-
30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:32
Decorrido prazo de ERICA DE SOUSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77451847
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77451847
-
08/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77451847
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72793163
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72793163
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034275-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DE SOUSA SILVA - CE26892 POLO PASSIVO:Governo do Estado do Ceará D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Inicialmente, determinou-se que a parte autora realizasse a emenda à inicial no tocante a correção do polo passivo e a comprovação do valor da causa.
A promovente apresentou emenda de ID 71286650 explicando o valor da causa, todavia colocou no polo passivo o Exmo.
Senhor Secretário Estadual de Saúde, representante de órgão da administração direta do Estado do Ceará, não possuindo personalidade jurídica própria, nem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Conforme dito anteriormente, a parte legítima é o ESTADO DO CEARÁ, devendo esta ser incluída no polo passivo.
Ademais, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, determino que a promovente traga aos autos: a) Justificativa objetiva do profissional médico para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico; b) Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas pertencentes ao órgão público competente, indicação da adequação do medicamento ao diagnóstico e, em especial, a comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada, segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); c) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta de fornecimento por parte do Poder Público.
Dito isto, determino que a requerente, com a urgência que o caso reclama, por meio de seu patrono, emende a inicial atribuindo o ente correto no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC, e acoste os documentos requeridos anteriormente.
Intime-se.
Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72793163
-
28/11/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71117026
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3034275-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DE SOUSA SILVA - CE26892 POLO PASSIVO:Governo do Estado do Ceará D E C I S Ã O Uma vez que o Governo do Estado do Ceará é desprovido de personalidade jurídica própria, sem capacidade processual e vinculada ao ESTADO DO CEARÁ; intime-se os autores, por seu representante judicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, para corretamente indicar a parte com capacidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Ademais, compulsando os presentes autos, embora tenha a parte autora atribuído à causa o valor de e R$ 9.960,00 (nove mil, novecentos e sessenta reais), não restou demonstrado nos autos que tal valor corresponde ao montante da condenação ora pleiteada, sendo assim, determino a intimação do causídico da parte autora, para corretamente demonstrar a adequação do valor atribuído á causa ao benefício econômico pretendido (MEDICAÇÃO EXELON PATCH 15 - ADESIVO (30 UNIDADES) - NOVARTIS - 27 MG DE RIVASTIGMINA TRANSDÉRMICA 13,3 MG/24H), como também, o custo do medicamento durante o período de um mês e ao longo de um ano, nos termos e das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 231 do NCPC.
Intime-se.
Expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71117026
-
24/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71117026
-
24/10/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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