TJCE - 3002898-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:42
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002898-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 59353618), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/05/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:47
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002898-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de a SOCIETE AIR FRANCE, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, alegando, que pediu reembolso de trecho de passagem não utilizada, mas que não obteve êxito.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 55920002).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
O promovente alega que comprou da empresa requerida dois bilhetes aéreos sob o código de reserva MMTVJW para viagem pela Europa.
Diz que pagou a quantia de R$37.990,48 (trinta e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) - id. 38729445.
Aduz que no decorrer da viagem foi surpreendido pela notícia que sua mãe estava doente e havia sido internada em Fortaleza/CE.
Dessa forma, defende que resolveu encerrar antecipadamente a viagem para visitar sua mãe, adquirindo, através de outra companhia aérea, duas passagens de volta - id. 38729446.
Diante disso, infere que não utilizou a viagem do trecho de volta que havia adquirido anteriormente (Helsínquia – Paris – Fortaleza).
Afirma que informou à companhia aérea e fez o pedido de reembolso em relação aos valores pagos e não utilizados, qual seja o valor de R$18.995,24 (dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Diz que a companhia aérea promovida restituiu apenas R$433,96 (quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Assim, pede a restituição do valor de R$18.521,28 (dezoito mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor pago pelo trecho de volta e o ressarcido.
Em contestação a promovida defende que efetuou o reembolso corretamente, de acordo com a tarifa contratada e escolhida pelo próprio requerente no momento da compra.
Diz que o promovente estava ciente de que a tarifa escolhida era reembolsável somente se cancelasse antes do primeiro voo de sua viagem, o que não fez.
Afirma que para a tarifa escolhida pelo demandante eram permitidas alterações do bilhete após iniciada a viagem, de modo que ele não precisava adquirir novos bilhetes para seu retorno, mas apenas solicitar a remarcação.
Por tudo isso, pede o total indeferimento do pedido autoral.
Ressalta-se que se trata de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá apenas em relação a danos extrapatrimoniais e somente sobre esse aspecto há a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) em favor do promovente.
Ocorre que no presente processo somente há pedido de reparação material, assim, existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantém-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso as provas documentais trazidas pela parte promovente comprovam minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que há prova de que pediu o reembolso das passagens no dia 21/09/2022 (id. 38729447) e o voo se daria no dia 23/09/2022 (id. 38729445).
A demandada alega que efetuou o reembolso na modalidade solicitada pelo consumidor, mas também não comprova tal argumento, uma vez que as telas anexadas na contestação são de simulação de compra feita supostamente nos mesmos moldes feitos pelo promovente, mas não há provas de que foi exatamente a opção feita pelo requerente - id. 55512201, páginas 03 e 04.
Assim, deve ser aplicada no caso as normas estabelecidas pela autoridade de aviação civil, que determina na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, notadamente em seus arts. 3º e 11: Art. 3º.
O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Sendo assim, já que o pedido de reembolso se deu após o prazo de 24h (vinte e quatro horas) da compra dos bilhetes aéreos, não há que se falar em restituição integral do valor pago.
Ainda, apesar do pedido de reembolso ter sido feito apenas com 02 (dois) dias de antecedência em relação à data do embarque, caso em que haveria a aplicação das regras contratuais, desde que não abusivas, a requerida não comprova os termos que o promovente adquiriu os bilhetes aéreos, apenas afirmando que seria na modalidade sem reembolso, o que seria abusivo.
Além disso, no id. 38729445 não se observa nenhuma menção de que a opção escolhida pelo promovente seria não reembolsável.
Diante de todo o narrado, tem-se que o promovente deve ser reembolsado do valor pago com a incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago pelas passagens, aplicando-se o art. 3º da resolução acima citada.
Dessa forma, considerando que foi pago o valor total de R$37.990,48 (trinta e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) pelas duas passagens (id. 38729445) e que não há especificação de quanto seria o trecho de ida e o trecho de volta, hei de considerar que metade de tal valor corresponde às passagens de volta, o que perfaz a quantia de R$18.955,24 (dezoito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Considerando tal valor com um desconto de 5% (cinco por cento), a promovida deveria ter ressarcido o promovente na quantia de R$18.007,47 (dezoito mil e sete reais e quarenta e sete centavos).
Porém, como o próprio demandante admitiu em petição inicial, já lhe foi devolvido o valor de R$433,96 (quatrocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), dessa forma, a quantia final que a requerida deve reembolsar ao requerente é de R$17.573,51 (dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente, a título de danos materiais, o valor de R$17.573,51 (dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do pedido de reembolso (21/09/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 23:37
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002898-12.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/02/2023 às 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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