TJCE - 3000613-76.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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21/11/2023 08:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70235380
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70235380
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000613-76.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC/15. Em exordial o promovente afirma que tem uma conta bancária junto a promovida e que após a quitação de um contrato de empréstimo passou a perceber descontos indevidos relacionados à tarifa bancária.
Que tentou várias vezes receber o contrato e demais esclarecimentos, mas não obteve êxito.
Requer danos morais e restituição.
Em contestação a promovida aduz que os descontos são contratuais, já que o promovente é correntista de conta e os encargos de manutenção são legítimos.
Requer a improcedência da demanda.
Nessa linha, o cerne da questão revela-se unicamente na validade ou não das cobranças firmas em conta-corrente denominadas de "tarifa bancária", sendo necessário a averiguação de extratos e possível contrato.
Contudo, a inversão do ônus da prova em favor do promovente é extremamente necessária, pois é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Assim, mesmo após a apresentação de elementos fáticos caberiam a promovida apresentar provas que pudessem refutar as alegações do promovente, já que estamos diante de empresas de grande porte e com possibilidade de apresentação de informações consistentes acerca da matéria, ou seja, o contrato seria imprescindível para balizar o caso.
Ora, estamos diante de uma vulnerabilidade da parte promovente, já que não detêm todos os documentos necessários para realizar a sua defesa, bem como a promovida poderia sanar as dúvidas acerca da ciência inequívoca da contratação vinculada a tarifas de manutenção de contas, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ/APELANTE DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: São Luis do Curu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 16/10/2018; Data de registro: 16/10/2018) Estamos diante de uma clara falha na prestação de serviço pela promovida, pois realizou cobranças de tarifas sem a devida comprovação contratual, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, os documentos anexados pelo promovente demonstram que os descontos de "tarifa bancária" são indevidos, visto que sequer comprovou a ciência inequívoca do promovente no ato da assinatura do contrato de abertura de conta, vejamos: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
INOBSERVÂNCIA DO NORMATIVO SARB Nº 002/2008 PELO BANCO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM MANTER A CONTA ATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. (Acórdão 1178013, 07460275320188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019) RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU NULOS OS DESCONTOS HAVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AS QUANTIAS PAGAS.
RECORRENTE PRETENDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTO QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA DIVERSA DA AUTORA.
FRAUDE RECONHECIDA.
FALHA NA SEGURANÇA DA RECLAMADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE QUE ABALA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSP - Recurso Inominado nº 1000398-34.2019.8.26.0140 - Relator(a): Bárbara Tarifa Mordaquine - Comarca: Chavantes - Órgão julgador: Turma Cível e Criminal - Data do julgamento: 26/09/2019 - Data de publicação: 06/04/2020) Portanto, há um grave constrangimento de ordem moral, que transcende a esfera do mero aborrecimento, pois parte da pensão que o promovente recebida era tolhida mensalmente, em pequenos descontos, que desarticulavam o planejamento financeiro do promovente diante da ação arbitrária da promovida, sendo um dano objetivo, in re ipsa, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE QUANDO DO RETORNO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003117-77.2014.8.06.0159 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 20/02/2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
RECORRENTE NÃO CARREOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES OU QUALQUER OUTRA PROVA QUE PUDESSE CONSUBSTANCIAR SUAS ALEGAÇÕES (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
ABALO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6 MIL REAIS.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(TJCE - Recurso Inominado nº 0003768-35.2012.8.06.0077 - Relator(a): Irandes Bastos Sales - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 17/02/2020 - Data de publicação: 19/02/2020) É importante ressaltar, a promovida não provou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes promoventes, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15.
Decerto, estando diante de uma negligência ao imputar descontos sem a autorização contratual, mas no arbitramento deve-se analisar os princípios da razoabilidade e adequação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO EM DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU EM CONDUTA DANOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSOANTE CAPUT DO ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL DEVIDO.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ANTE A CONDUTA DANOSA CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº. 0070244-65.2007.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2018) Em relação aos valores descontados este Juízo levou em consideração apenas aqueles que tinham o registro de "tarifa bancária", conforme fundamentação exordial, limitando-se a liquidação dos descontos comprovados pelos extrato anexados.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) condenando a promovida ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente, pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/05/19), e b) condeno a promovida a restituir o valor de R$ R$2.048,84 (dois mil quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Gratuidade deferida nos autos, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70235380
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70235380
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24/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235380
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24/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235380
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24/10/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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