TJCE - 3001370-18.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL OSMAR VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 11436610
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 11436610
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001370-18.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL OSMAR VIEIRA .. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8100709) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerido pela parte autora, ora agravada. É o que importa relatar.
Decido.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifico que a ação originária movida pela parte agravada, tombada sob o nº 3001564-81.2023.8.06.0173, já foi sentenciada, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor Manoel Osmar Vieira, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), ambos devidos a partir do dia 12/01/2022 (DER do NB 637.745.192-3), sendo esta a data da DIB e, quanto à DIP, o primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta sentença, observando-se a prescrição das prestações correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, se for o caso, e o desconto das prestações recebidas em razão do NB 91/646.073.228-4, que deve ser cessado com a implantação do auxílio-acidente.
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O benefício deverá ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/91), observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação), com ressalva de que o benefício ora concedido ficará suspenso nos períodos em que o autor tenha recebido ou venha receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes de modo a impedir a ocorrência de bis in idem e o consequente enriquecimento sem causa.
Quanto às parcelas atrasadas, o pagamento deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Tema de Repercussão Geral 905, do C.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange às condenações previdenciárias (em sentido amplo) contra a Fazenda Pública, combinado com o decido no julgamento do Tema 810, do C.
Supremo Tribunal Federal; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC.
Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Suportará a autarquia ré, ainda, os encargos decorrentes da sucumbência, notadamente despesas motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios, que serão estipulados em liquidação, sob as balizas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor das prestações vencidas até esta data, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, consoante o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desta feita, o presente recurso perdeu seu objeto, o que o torna prejudicado, a teor da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento 20.10.2015.) Destarte, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, determinando sua baixa e arquivamento, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Após o transito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11436610
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21/03/2024 11:23
Prejudicado o recurso
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09/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8240299
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001370-18.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL OSMAR VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, na ação n.º 3001564-81.2923.8.06.0173, que concedeu o pedido de antecipação da tutela de urgência, nos termos abaixo: […] O pedido, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, revela nítida antecipação de tutela e, analisando os requisitos necessários para a sua concessão, verifico a necessidade de deferimento do pleito.
Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, o autor comprova que esteve no gozo de auxílio doença previdenciário até 31/05/2020, tendo promovido o recolhimento previdenciário referente às competências de 06/2021 a 05/2022 (id. 69716267) na condição de contribuinte individual, ao passo que o requerimento administrativo é datado de 12/01/2022 - NB 637.745.192-3 (id. 69716265), denotando, assim, a manutenção da sua qualidade de segurado.
Outrossim, junta o laudo médico confeccionado pela Justiça Federal no processo extinto nº 0006390-76.2022.4.05.8103, da 31ª Vara Federal, no qual há conclusão de redução da capacidade laborativa na ordem de 25% para a atividade habitual (id 69716269).
Presente também o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício pretendido.
No que se refere, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), não há empecilhos no caso sob exame, pois caso o mérito não seja julgado em favor da parte autora, o benefício poderá ser novamente cessado pela autarquia previdenciária.
Preenchidos os requisitos do art. 61 da Lei nº. 8.213/91, em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por Manoel Osmar Vieira para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento NB 637.745.192-3 (12/01/2022), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica (com inclusão do abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213/91).
Determino a implantação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). […] Irresignado com a decisão, a parte agravante requer a reforma da decisão sustentando a inexistência de comprovação nos autos de que o autor estaria acometido por incapacidade laborativa.
Sustenta que a decisão não analisou a moléstia, seus sintomas e sua relação com a atividade desempenhada pela parte autora.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e no mérito seja dado provimento ao agravo de instrumento, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de revogar a concessão da tutela de urgência que autorizou a implantação de benefício por incapacidade e a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada.
Ausentes contrarrazões ante à não formação da tríade processual. É o relatório.
Decido.
Recebe-se o presente recurso interposto, uma vez respeitada a legitimidade, a tempestividade e a presença dos requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente vem a juízo requerer a suspensão da tutela deferida em primeira instância, suspendendo o pagamento de auxílio-doença à parte agravada.
Dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, assim prelecionam os referidos artigos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em contrapartida, para que haja o indeferimento do efeito suspensivo ou da pretensão recursal, basta a ausência de um dos requisitos existentes no parágrafo único do art. 995 acima citado.
Analisando os argumentos levantados pela parte agravante, o primeiro elemento a ser objeto de escrutínio é a probabilidade de deferimento do direito da parte agravante.
Com efeito, a suspensão do pagamento de auxílio-doença esbarra na existência ou não de documentação idônea a retratar a condição de segurado do agravado e o seu estado de saúde.
A parte afirma inexistir documentação idônea e que os laudos médicos particular é insuficiente para a concessão da medida.
Nota-se, em uma análise perfunctória, que existem diversos laudos médicos e laudos periciais realizados não só por médicos particulares, mas também pelo próprio Estado do Ceará e do Município de Sobral que indicam a existência de problemas de saúde no autor, notadamente dores crônicas envolvendo coluna torácica com irradiação para região anterior do tórax (ID. 8100710, fls. 58 a 73).
Ademais, a ausência de laudo pericial realizado por órgão público não pode constituir empecilho para a concessão de tutela de urgência, desde que existam outros meios para formação do convencimento do magistrado, aptos a deferir ou não a tutela.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante, vez que a decisão atende aos critérios estabelecidos pela legislação e por este Tribunal, cujos precedentes em situações semelhantes seguem abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-SAÚDE.
RISCO DE DANO NA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-doença acidentário, que concedeu a tutela antecipada para determinar a autarquia previdenciária que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, até ulterior deliberação. 2.
O agravado em sua peça inicial, alega que é servente de pedreiro e segurado obrigatório da Previdência Social, tendo recebido auxílio doença por acidente de trabalho de 07/02/2019 a 27/08/2019, ocasião em que o benefício foi suspenso em razão da perícia médica não ter constatado a incapacidade laboral do autor.
Inobstante ainda não realizada a perícia suplementar, é forçoso destacar que o autor, ora agravado, acostou uma série de atestados médicos dando conta de que ainda padecia de dor crônica à época do indeferimento do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, mesmo após consolidação de fratura na patela (fls. 19/22 do Processo n.º 0050139-08.2020.8.06.0035), restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício. 3.
Diante da presença da probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como o perigo de dano com a consequente demora na concessão do benefício, resta devidamente fundamentada a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, a qual deferiu a tutela provisória para determinar a autarquia previdenciária que implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, até a data em que este seja considerado reabilitado profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0634324-90.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUTOR PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NA TÍBIA ESQUERDA, DEFORMIDADE ANGULAR, ATROFIA MUSCULAR E ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR.
INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento do pleito de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado. 2.
Compulsando os fólios, verifica-se que o agravado é portador de sequela de fratura cominutiva na tíbia esquerda, a qual foi tratada de modo conservador (gesso), com evolução de consolidação viciosa, deformidade angular, atrofia muscular e encurtamento de membro inferior, conforme atestado médico firmado por médico especialista (Ortopedista) datado de 15.08.2019.
Há ainda no referido documento que o quadro clínico do autor é irreversível e encontra-se impedido de exercer seu labor.
Outrossim, constam nos autos documentos radiográficos do membro inferior esquerdo do recorrido que corroboram os resultados do sobredito atestado médico. 3.
Frisa-se que o INSS encaminhou o promovente à reabilitação profissional em 25.01.2019.
Todavia, o segurado não foi recuperado para o desempenho de atividade diversa, tanto que a referida autarquia previdenciária prorrogou o benefício por incapacidade temporária até 01.08.2019, quando foi cessado apesar do requerimento de prorrogação feito pelo agravado em 07.08.2019. 4.
Nessa análise, reputo estar configurada aparentemente a redução da capacidade laborativa do agravado, não podendo o recorrente simplesmente cessar o pagamento do benefício sem a comprovação de restabelecimento da saúde do trabalhador.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622902-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA DA LOMBAR E SEM POSSIBILIDADE DE CURA.
INCAPACIDADE DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS.
BENEFÍCIO CESSADO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO EM SEDE CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo obter reforma da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento, por sua parte, do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. 2. É notável que a competência para o julgamento de causas referentes a benefícios previdenciários provenientes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, conforme a norma emanada do art. 109, I da Constituição Federal.
Súmula 501 do STF. 3.
Os requisitos necessários à concessão do benefício de Auxílio Doença estão contidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, consistindo eles na comprovação da condição de segurado e da incapacidade para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.
Note-se que, além da comprovação da qualidade de segurado, a parte agravada acostou farta documentação médica com o intuito de demonstrar sua condição de incapacidade para trabalhar, em virtude das seguintes doenças degenerativas em sua coluna lombar.
A despeito disto, alega a parte agravante que, em tendo sido juntados apenas laudos elaborados por médicos particulares, tais documentos não gozariam da mesma presunção de veracidade que um ato administrativo, bem como não seriam contemplados com o caráter democrático conferido pelo contraditório, em se tratando de laudo pericial judicial. 5.
Invoca-se o sistema de valoração probatória pautado no princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no art. 351 do CPC, ao passo em que, ao compulsar os autos, é possível perceber estarem configurados os requisitos da tutela de urgência em favor do agravado, diante da flagrante condição incapacitante que impossibilita o exercício de suas atividades laborais, sobretudo ao considerar a função desempenhada por ele, que demanda intenso vigor e considerável aptidão física.
Precedente. 6.
Assim, conclui-se que, na análise cognitiva permitida pela via processual do agravo de instrumento, restam atendidos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, motivo pelo qual a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo não merece reforma. 7.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, mas para negar-lhe provimento. (Agravo de Instrumento - 0628237-89.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2019, data da publicação: 10/12/2019) Ante a inexistência de probabilidade do provimento do agravo de instrumento sob exame, resta prejudicada a análise do elemento do risco de dano às partes ou ao processo.
Assim, deve ser indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, com o fim específico de manter a condicionante imposta pelo juízo a quo.
Simultaneamente, intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal (art. 1.019/CPC).
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC/2015, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T10 -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8240299
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8191473
-
23/10/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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