TJCE - 3000263-04.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 166878256
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166878256
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29/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878256
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29/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 164920557
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164920557
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000263-04.2023.8.06.0140 Promovente(s): REQUERENTE: GABRIELA GOMES BARBOSA Promovido(a)(s): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164920557
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15/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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13/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:10
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161222551
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161222551
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161222551
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161222551
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20/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000263-04.2023.8.06.0140 AUTOR: GABRIELA GOMES BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
FATOS: Gabriela Gomes Barbosa ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando atraso no voo originalmente contratado, o que resultou na perda de conexão e reacomodação em itinerário mais extenso e com chegada ao destino final cinco horas após o horário inicialmente previsto.
Relata ainda a ausência de assistência da empresa durante a espera em aeroporto e avaria em sua bagagem.
A parte ré apresentou contestação, sustentando que o atraso decorreu de "motivos operacionais" e que prestou toda a assistência devida, além de negar responsabilidade pelos danos alegados.
QUESTÃO JURÍDICA: A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, capaz de ensejar indenização por danos morais.
REGRA: Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa, salvo se demonstrar excludentes.
A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe à transportadora o dever de prestar assistência material e garantir alternativas de reacomodação ou reembolso nos casos de atraso superior a 30 minutos (arts. 12, 18 e 28).
A indenização por danos morais exige prova da ocorrência do dano (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação dada pela Lei 14.034/2020).
ANÁLISE: Apesar das alegações defensivas, a ré não comprovou de forma robusta que o atraso decorreu de fato imprevisível e inevitável, como condição meteorológica adversa ou força maior.
Os registros internos colacionados não são acompanhados de elementos objetivos e externos que sustentem a versão apresentada.
Além disso, a parte autora comprovou documentalmente o atraso e a necessidade de realocação em voo com itinerário ampliado e chegada ao destino cinco horas depois do previsto, além da ausência de assistência material prometida, conforme relato coerente e fotografias anexadas.
Tais fatos, sobretudo pelo envolvimento de crianças e pela duração da espera, extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando falha na prestação do serviço.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 14 do CDC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de habilitação de Id. 111986296, devendo a Secretaria promover a correção da autuação e intimar o causídico indicado na habilitação ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Transitada em julgada a presente sentença, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Paracuru, data da assinatura digital. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222551
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19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222551
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19/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101575130
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101575130
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27/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000263-04.2023.8.06.0140 AUTOR: GABRIELA GOMES BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando a conexão probatória entre os autos nº 3000263-04.2023.8.06.0140, nº 3000269-11.2023.8.06.0140, nº 3000270-93.2023.8.06.0140 (com acordo homologado) e nº 3000264-86.2023.8.06.0140 (com acordo holomogado), determino o apensamento de todos os processos.
Tendo em conta que a audiência realizada nos autos foi somente de tentativa de conciliação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Não havendo requerimento de novas provas pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
26/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101575130
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:58
Apensado ao processo 3000270-93.2023.8.06.0140
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26/08/2024 08:58
Apensado ao processo 3000264-86.2023.8.06.0140
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26/08/2024 08:48
Apensado ao processo 3000269-11.2023.8.06.0140
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24/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
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24/08/2024 20:05
Desentranhado o documento
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24/08/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 19:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70985957
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23/10/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000263-04.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA GOMES BARBOSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 22/11/2023 às 10:00 foi redesignada para o dia 29/11/2023 09:00, tendo em vista que a data designada é feriado municipal.
Certifico ainda que a audiência será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/84e46b PARACURU/CE, 20 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70985957
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70985957
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20/10/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/10/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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