TJCE - 3000039-37.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 23:54
Declarada incompetência
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 05:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87985022
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87985022
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87985022
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000039-37.2021.8.06.0140 AUTOR: GLEILSON GOMES BARROSO REU: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora não juntou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço, documentos indispensáveis a interposição da presente ação.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia de seus documento pessoais e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87985022
-
11/06/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 65437179
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - DECISÃO - Citada, a parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu á audiência de conciliação. Segundo o art. 20 da Lei 9.099/1995, a ausência de comparecimento à audiência implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sendo assim, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art.20 da Lei 9.099/1995, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC, passando o feito a ter prosseguimento sem a intimação da parte requerida para os atos subsequentes. Intime-se a parte requerente para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. César de Barros Lima Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 65437179
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65437179
-
06/09/2023 10:47
Decretada a revelia
-
15/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
15/06/2022 08:03
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
06/05/2022 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 20:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:35
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
07/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:51
Outras Decisões
-
03/09/2021 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
29/07/2021 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
16/06/2021 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 16/06/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
02/06/2021 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
21/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002871-44.2023.8.06.0117
Eleneida Araujo Goncalves
Renato Aires Ibiapina Portela
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 15:23
Processo nº 3001024-72.2023.8.06.0160
Isabel Machado Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Fernando Muniz Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 11:05
Processo nº 3000786-03.2023.8.06.0112
Yanne Patricia Bezerra Dantas
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Gabriela Bezerra Dantas Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 11:13
Processo nº 0006460-57.2012.8.06.0028
Odecio Felipe Rocha
Joaquim Dimas de Vasconcelos
Advogado: Andresa Cecilia Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00
Processo nº 3000534-29.2021.8.06.0222
Condominio Moradas dos Buques
Maria Mirtene Tavares Ferreira
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 08:51