TJCE - 3001024-72.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166459978
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166459978
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29/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166459978
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29/07/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001024-72.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ISABEL MACHADO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Analisando os autos, verifico que os cálculos da parte exequente referente aos honorários sucumbências estão diversos do determinando no acórdão de 154157090.
Isso porque, os honorários sucumbenciais foram majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, o que não significa que passaram a corresponder a 20% do valor da condenação, mas sim que houve um acréscimo de 10% sobre o montante anteriormente fixado.. Em face disso, determino que intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar os cálculos de id 159614358, exclusivamente quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, em até 15 (quinze) dias úteis. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
19/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164560825
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10/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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25/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111725421
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111725421
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara da Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TRF5 para as devidas apreciações. S.Q,22/10/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETOR DE SECRETARIA - MATRICULA 125 Provimento nº 02/2021 CGJ-CE -
23/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111725421
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23/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3001024-72.2023.8.06.0160 Promovente: ISABEL MACHADO RODRIGUES Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Previdenciária promovida por ISABEL MACHADO RODRIGUES, em que pleiteia o recebimento do benefício de pensão por morte, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ente de direito público da Administração indireta da União.
Narra a exordial (id 69166967), que a promovente é mãe de ELIARDO MACHADO SOUSA, falecido em 03.01.2022, de quem dependia economicamente para seu sustento.
Verbera que deu entrada no benefício n° 201.603.401-1, pleiteando pensão por morte, em 28.02.2023, tendo este sido negado pela Autarquia Federal, sob a alegação de que a requerente não comprovara sua dependência econômica.
Juntou documentos (id 69168132-69166971).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a exordial (id 70236264).
Em contestação (id 72449726), o INSS sustenta, em síntese, a não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Réplica pugnando pela realização de audiência de instrução (id 77315828).
Despacho determinando a designação de audiência (id 87645638).
Audiência de instrução realizada em 13.08.2023, onde foram tomados o depoimento pessoal da autora, bem como o depoimento da testemunha Maria do Socorro Catunda Mesquita.
Alegações orais (id 96169966). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional, que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de pensão por morte, em face do falecimento de ELIARDO MACHADO SOUSA, ocorrido em 03.01.2022.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, conforme art. 26, I, do diploma legal supracitado.
Ao tratar dos dependentes do segurado, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91 que somente no caso do cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência é presumida.
Nos demais casos, imprescindível a comprovação da dependência econômica (pais e irmão não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave).
Quanto à prova da dependência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser admitida exclusivamente a prova testemunhal, não sendo exigido o início de prova material.
PROCESSO Nº: 0810640-36.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL\n APELANTE: HENRIQUE JOSE BRASILEIRO \n ADVOGADO: Michele Naiane Fernandes Marinho \n APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS \n RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma\n JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias (LSL) \n \n EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA GENITORA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. (...) Diante da fragilidade dos documentos anexados ao processo, a turma julgadora admitiu a comprovação da dependência econômica por meio de prova unicamente testemunhal.
Isso porque "a jurisprudência do STJ 'admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica' (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Nesse sentido decidiu a Primeira Turma do TRF da 5ª Região, quando entendeu que '... como se verifica do texto da Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, §4º, não se exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido' (Processo nº 08119511520174058300, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araújo (Convocado), 1ª Turma, julgamento: 11/07/2019)". (...) (PROCESSO: 08106403620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito de ELIARDO MACHADO SOUSA, ocorrido em 03.02.2022, conforme a Certidão de Óbito de id 69168128.
A condição de dependente econômica da parte autora, como genitora, também restou comprovada, notadamente pelos documentos acostados, assim como pela prova testemunhal colhida em juízo, vejam-se: comprovante de depósito em dinheiro do falecido em benefício da autora, no valor de R$ 500,00 (id 69168125, p.1); declaração de compra da titularidade do imóvel onde a autora reside, pelo filho falecido (id 69168125, p.4); declaração de agente comunitário de saúde acerca da ciência de que a autora dependia economicamente do filho (id 69168125, p.5); Extrato bancário da autora comprovando depósitos regulares em valores substanciais para a realidade do município (id 69166974-69166973).
Além dos documentos supramencionados, em audiência judicial, a testemunha, Sra.
Maria do Socorro Catunda Mesquita, afirmou "que conhece a autora, pois moram na mesma rua.
Conhece há uns 15 anos.
Que ela mora com o netinho que é autista.
Que a autora é dona de casa, não tem emprego.
Que antes, a autora dizia que o filho que morava em Brasília dava o sustento dela.
Que encontrava a autora na fila do banco.
Que conhecia o filho falecido da autora, que era solteiro e morava e trabalhava em Brasília.
Que a casa que ela mora, foi o filho que comprou.
Que quando o Eliardo vinha se hospedava na casa da autora".
O promovente comprovara, portanto, sua qualidade de dependente econômica do falecido, atraindo.
Em despacho no processo administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, conta a negativa do benefício pleiteado, sob a justificativa de que a requerente não comprovara a dependência econômica, desconsiderando-se os extratos bancários por ausência de identificação do depositante.
Não obstante a justificativa da Autarquia, tenho que os mencionados extratos bancários, somados às demais provas produzidas, comprovam que os depósitos eram realizados pelo filho da autora.
Destarte, tenho que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para o deslinde da questão aqui debatida, e que a requerente preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Acerca do termo inicial da pensão, o inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento quando requerida após o prazo previsto no inciso I do mesmo diploma legal.
Na espécie, o óbito do instituidor ocorreu em 03.01.2022 (id 69168128) e a autora somente ingressou com o requerimento na via administrativa em 28.02.2023 (id 69166972), razão pela qual o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, incidirão juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar a parte autora, ISABEL MACHADO RODRIGUES, o benefício da pensão por morte, cujo termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, que se deu em 28.02.2023 (id 69166972). com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data do início de pagamento (DIP), incidindo os juros e correções como acima definido.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, isenção que goza (art. 5°, ante a da Lei Estadual n 16.132/2016).
Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
21/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99090736
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21/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:43
Juntada de ata da audiência
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13/08/2024 13:16
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89221851
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89221851
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221851
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89221851
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz Substituto desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 13 de Agosto de 2024, às 13:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/8d5460 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams:1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir Expedientes necessários. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/07/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89221851
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09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 22:52
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87645638
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001024-72.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ISABEL MACHADO RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção Em réplica de ID.77315828, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Intimada a parte demandada para informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas (ID.77319399). Certidão de ID. 79038995, informando que a parte demandada deixou o prazo transcorrer in albis sem requerer a produção de outras provas. Contudo, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de dilação probatória e não pode o feito ser julgado de forma antecipada, motivo pelo qual determino a designação de audiência de instrução. Intime-se a parte autora para arrolar testemunhas em até 15 (quinze) dias. As testemunhas deverão comparecer independentemente de prévia intimação do juízo. Quanto à audiência, fica facultada a participação dos interessados de modo telepresencial, cabendo à Secretaria disponibilizar link de acesso. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
05/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645638
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04/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 09:18
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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30/01/2024 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72460455
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Santa Quitéria, 22/11/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
22/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460455
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22/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70236264
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24/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DO PROCEDIMENTO 1. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3. Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos em discussão e a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda. 4. Cite-se o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para, no prazo legal de 30 dias, oferecer contestação. Intimem-se. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação que move Isabel Machado Rodrigues em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Extrai-se da exordial que o filho da requerente faleceu; que o sustento da requerente dependia exclusivamente do filho falecido; que a requerente buscou, na via administrativa, a concessão de pensão por morte, porém teve seu pedido negado. A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "O deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, comunicando-lhe o deferimento da medida, e citando-o dos termos da inicial". É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. É necessário, pois, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, nenhuma flagrante ilegalidade na recusa administrativa do pedido de pensão por morte. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70236264
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23/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70236264
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23/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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