TJCE - 3000183-56.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99032181
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21/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99032181
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21/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000183-56.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Rua Dom Pedro II, 921, ALTOS, SALA 201, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 Promovido(a): Nome: MAYCO EMILIANO PENHA ALVESEndereço: Rua João Ribeiro Lima, 339, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-295 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, na sentença acostada no ID 70447988, este Juízo extinguiu o processo, decretando o encerramento do feito executivo, por ausência de bens penhoráveis.
Verifico, ainda, que a referida sentença transitou em julgado, conforme certidão do ID 72367293.
Ademais, em sua petição, o exequente requer a reabertura do feito executivo sem indicar bens passíveis de penhora, limitando-se a postular medidas atípicas de buscas de bens, mesmo já tendo precluído anteriormente a faculdade de fazê-lo.
Na realidade, a parte exequente apenas se limitou a requerer a implementação de medidas executivas atípicas incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem apenas em medidas de busca de bens que poderiam ter sido requeridas anteriormente.
Ante o exposto, indefiro o pleito contido no ID 98727437, porque já houve o encerramento da prestação jurisdicional, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a demanda, a evidenciar que não houve interposição de recurso no prazo legal, não tendo o exequente indicado justificativa plausível que autorize a reabertura do feito, tal como a indicação concreta de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Empós, caso não haja pendências, devolvam-se os autos ao arquivo.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99032181
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20/08/2024 09:30
Processo Reativado
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19/08/2024 18:29
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MAYCO EMILIANO PENHA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70447988
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23/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:00
Intimação
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratuais] Promovente: Nome: FLAVIO BARBOZA MATOSEndereço: Rua Dom Pedro II, 921, ALTOS, SALA 201, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 Promovido(a): Nome: MAYCO EMILIANO PENHA ALVESEndereço: Rua João Ribeiro Lima, 339, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-295 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis.
Em recente despacho lançado no processo, 13/09/2023, ID 68894361, restou indeferida novas buscas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, tendo sido determinado ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo.
Requer o exequente o seguinte: " 1- Requerer a renovação de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD com uso da teimosinha permanente; 2- Requer, nos termos do Art.782 § 3º do CPC, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com ordem de negativação aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), através do envio de OFÍCIO aos referidos órgãos; 3- Requer, nos termos do Art.517 § 1º do CPC, a expedição de CERTIDÃO de teor da decisão, com o intuito de viabilizar o protesto da decisão perante o tabebionato; 4- Requer, nos termos do Art.139 inciso IV CPC, face a desídia do executado em cumprir com suas obrigações trabalhistas, a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO da executada, bem como o CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE USO DO RECLAMADO, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA OU MÓVEL EM NOME DO EXECUTADA. 5- Requer a realização da penhora e ordem de restrição e circulação do veículo constante dos autos de fls. 65. 6- Localizados veículos em nome do executado através do sistema RENAJUD, requer a expedição de termo de penhora nos autos conforme prevê o Art. 845 § 1º do CPC; 7- Com a lavratura do termo de penhora do veículo, requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo. 8- Requer a nomeação do exequente para o encargo de depositário do veículo, devendo ser expedido o respectivo mandado de avaliação e remoção. 9- Restando negativa a tentativa anterior, requer a intimação do (s) devedor (es) na pessoa do seu advogado, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer o art. 774 do NCPC. 10- Restando negativa a tentativa anterior, requer a inclusão do nome do (s) executado (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD. 11- Restando negativa a tentativa anterior, requer a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado, nos termos do dispositivo legal invocado (art. 139, IV, do NCPC) e jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça." ID 69732680 Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Quanto à renovação de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, percebem-se dos autos buscas recentes no aludido sistema, sem que se tenha logrado êxito, razão por que inviável acolhimento do pleito.
No tocante aos demais pedidos do exequente na petição de ID n° 69732680, não há possibilidade de acolhimento.
Isso porque tais medidas atípicas são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão do exequente, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação de execução de título extrajudicial.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Necessário ressaltar que este Juízo, em busca da celeridade processual, realizou inclusive consulta ao sistema Infojud.
Inconteste a ausência de bens, entendo ineficaz a expedição de mandado de penhora e avaliação nos autos, ante a impenhorabilidade prevista no art. 833, III, Código de Processo Civil, e a não especificação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70447988
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20/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447988
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20/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 15:21
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MAYCO EMILIANO PENHA ALVES em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 08:54
Processo Desarquivado
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30/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MAYCO EMILIANO PENHA ALVES em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2023 16:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/03/2023 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, #Não preenchido#.
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17/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MAYCO EMILIANO PENHA ALVES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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