TJCE - 0170263-69.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:18
Juntada de comunicação
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14/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71003857
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25/10/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0170263-69.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido: REU: HELENITA XAVIER DAMASCENO DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Demolitória c/c Pedido de Indenização por Dano Ambiental Urbano movida pelo Município de Fortaleza em face de Helenita Banhos Damasceno, objetivando a demolição de imóvel construído sem a respectiva observância às diretrizes do ordenamento urbano municipal.
Petição inicial (ID 37533813) em que se alegou, em síntese, (i) que a fiscalização urbana constatou a construção, pela demandada, de obra em imóvel sem a devida licença de construção; (ii) que a obra foi embargada por inobservância das determinações da Administração e (iii) que o embargo foi igualmente descumprido, culminando no término da obra pela requerida, a qual passou a oferecer o bem à locação.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a demolição do imóvel objeto da lide ou, subsidiariamente, sua interdição ou a determinação de averbação na matrícula do imóvel da existência do presente processo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada, bem como a condenação da ré em danos morais ao meio ambiente urbano no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho (ID 37533600) em que o juízo se reservou a apreciar a tutela de urgência em momento posterior ao exercício de contraditório pela parte demandada.
Certidão do oficial de justiça (ID 37533613) informando a impossibilidade de localização da parte ré no endereço indicado na inicial, tendo em vista que esta já não morava mais na residência em questão.
Petição do Município de Fortaleza (ID 37533795) requerendo a inclusão no polo passivo da demanda de Rodson Rudson Vasconcelos Arruda, tendo em vista que tal pessoa constava como sujeito passivo do IPTU cobrado em face do imóvel objeto dos autos.
Petição do Município de Fortaleza (ID 37533580) indicando novo endereço de citação da demandada Helenita Banhos Damasceno.
Despacho (ID 37533599) determinando a citação de Helenita Banhos Damasceno no novo endereço indicado pelo autor.
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 37533595), alegando, em síntese, que (i) inexiste prova quanto à alegada irregularidade na construção objeto da lide; (ii) que, ao adquirir o bem, apenas realizou uma reforma com pequenos ajustes de usabilidade, como pintura, revestimento e restauração do piso; (iii) que inexistiu construção do imóvel que justificasse a necessidade de expedição de alvará; (iv) que nenhum outro imóvel foi construído em seu terreno; (v) que na certidão do imóvel não consta nenhum outro imóvel no terreno, senão a do imóvel descrito na inicial; (v) que contratou engenheiro de sua confiança para avaliar o imóvel e que este, por meio de parecer técnico, atestou ser edifício com construção sólida, alheio a vícios e (vi) que era imprescindível a existência de procedimento administrativo próprio, com direito a contraditório, antes de ser ordenado o embargo de um imóvel.
Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica do Município de Fortaleza (ID 37533578) em que foram refutados os argumentos apresentados pelo demandado.
Despacho (ID 37533609) intimando as partes para informar se tinham novas provas para realizar.
Petição do Município de Fortaleza (ID 37533790) requerendo a produção de prova pericial nos autos.
Petição da demandada (ID 37533780) informando a regularização fundiária do imóvel, bem como requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão de suposta perda superveniente do objeto da demanda.
Intimado para se manifestar, o Município de Fortaleza apresentou petição (ID 37533616) informando que a documentação apresentada pela ré não demonstrava a regularização da edificação, bem como pedindo o prosseguimento regular do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que a presente demanda possui questões processuais pendentes que precisam ser imediatamente resolvidas (art. 357, I, CPC).
Esclareço, nesse sentido, que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), daí porque procedo à organização dos presentes autos e a determinação das diligências devidas: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte ré que promoveu a regularização urbana do imóvel, razão pela qual o presente processo teria perdido o seu objeto e, com isso, deveria ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
Intimado para se manifestar, o autor informou que os documentos acostados não revelam a regularização urbanística da obra, mas tão somente a sua regularidade fiscal e a averbação, na matrícula do imóvel, do acréscimo realizado.
Entendo haver razão o Município de Fortaleza.
Isso porque os papéis apresentados pela ré (ID 37533781) possuem natureza meramente cartorária e declaratória, nada influenciando na suposta irregularidade fática da obra.
Não foram apresentadas, na hipótese, qualquer indicativo de que iniciado processo administrativo perante a municipalidade, tampouco que foi expedido o habite-se por aquele ente federativo.
Além disso, verifico que a petição inicial possui cumulação de pedidos, já que o autor requereu, junto à demolição pretendida, a condenação da ré pelos danos ambientes promovidos.
Logo, ainda que fosse acolhido o seu pleito - o que, informo, não o faço -, tal extinção seria apenas parcial, visto que ainda seria cabível a continuidade da lide para aferir eventual responsabilidade civil invocada para a particular.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pela demandada.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RODSON RUDSON VASCONCELOS ARRUDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA De início, constato que a parte autora requereu, na petição de ID 37533795, a inclusão de Rodson Rudson Vasconcelos Arruda no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal pessoa estava registrado como sujeito passivo do IPTU concernente ao imóvel da lide.
Afirma a municipalidade que o dano ambiental possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel em sua sucessão aquisitiva.
Entendo assistir razão ao autor.
Disso isso porque a obrigação de danos ambientais, por ter qualidade propter rem, acompanha o bem por toda a sua linha aquisitiva, podendo ser requerida em face dos antigos proprietários do imóvel (eventuais beneficiários da deterioração) ou do proprietário atual. É esse, inclusive, o entendimento firmado no Tema 1204 do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) (grifos meus) No caso dos autos, observa-se que o particular Rodson Rudson Vasconcelos Arruda foi proprietário do imóvel durante o período de 12 de fevereiro de 2007 a 13 e março de 2012, conforme certidão de inteiro teor do imóvel acostada no documento de ID 37533586.
Sendo este caso, cabível o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo da lide formulado pelo autor, tendo em vista que é lhe facultado propor o litisconsórcio passivo na hipótese.
DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL A parte autora requereu a produção de prova pericial nos autos.
Deixo tal análise, contudo, para momento futuro, tendo em vista que a parte postulatória será retomada com a citação do réu Rodson Rudson Vasconcelos Arruda.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão de tutela de urgência para determinar a demolição do imóvel objeto da lide ou, subsidiariamente, sua interdição ou a determinação de averbação na matrícula do imóvel da existência do presente processo.
Ao despachar a inicial, a magistrada antecedente se reservou a apreciar o pedido após o exercício do contraditório.
Me parece, todavia, que já houve o exercício de contraditório suficiente para a análise perfunctória da matéria, de modo que passo à devida apreciação do pedido.
Feito esse esclarecimento, deixo claro que não há como confirmar - ante o grande lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação - que a irregularidade urbanística apontada na inicial permanece até a data de hoje.
Ademais, é certo que seria necessário, neste atual cenário, que o Poder Público apresentasse a situação atual do imóvel, demonstrado pelos meios cabíveis (fotos, vídeos ou qualquer outro meio hábil) que ainda há interesse no provimento de urgência.
Em verdade, a demora na apreciação da liminar torna até contraproducente o deferimento da medida, porque este juízo não tem mais real noção do cenário em que se encontra o imóvel indicado como irregular, tampouco se ela está sendo ocupada pela ré a quem foi intentada a presente ação.
Não se sabe, inclusive, quem ou quantas pessoas ocupam o local, tampouco qual a situação de hipossuficiência da família que ocupa o imóvel.
Ademais, o risco de se criar uma crise humanitária no presente caso, com o desalojamento de tais pessoas, é patente e não desejável, dado o caráter social do impacto da decisão demolitória.
Diante disso, e sendo certo que o processo, durante a presidência da magistrada que me antecedeu, transcorreu por vários anos sem a devida análise da tutela de urgência, me parece que o deferimento de medida liminar, veiculado por mera decisão precária, tornaria mais litigiosa a coisa, desatendendo ao fim de pacificação dos conflitos.
Além disso, convém mencionar que, se até o presente momento a situação estabilizou no tempo, entendo que é mais razoável apreciar a questão em sede de sentença, já que eventual risco na demora foi completamente dissipado pelo transcurso do tempo.
Decido, portanto, ante as circunstâncias postas a mim e acima fundamentadas, por indeferir o pedido de urgência para demolir ou interditar o imóvel em questão.
Por outro lado, me parece razoável o pleito formulado pelo município no que toca à averbação, na matrícula do imóvel, da existência do presente processo e de sua natureza.
Isso porque a repercussão jurídica de eventual procedência da ação pode colocar em risco o patrimônio de terceiros de boa-fé que possam se interessar na aquisição do imóvel.
Nesse esteio, com o fim de preservar vício do consentimento de terceiro, bem como de eventual repercussão jurídica de evicção, defiro o pleito de urgência subsidiário formulado na inicial, a fim de determinar a averbação, na matrícula do imóvel, da existência do presente processo, bem como de sua natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir formulado pela ré na petição de ID 37533780; DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da demanda do ex-proprietário do imóvel Rodson Rudson Vasconcelos Arruda; POSTERGO a apreciação do pedido de prova pericial para momento posterior, tendo em vista o retorno à fase postulatória com o deferimento da citação do réu supramencionado e, por fim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, a fim de determinar a averbação, na matrícula do imóvel objeto dos autos (matrícula n.º 7162), a existência do presente processo e a sua natureza.
Oficie-se o 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, com o fim de que este averbe, no imóvel de matrícula 7162, a existência, na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de Ação Demolitória, registrada sob o n.º 0170263-69.2013.8.06.0001 e movida pelo Município de Fortaleza em face de Helenita Banhos Damasceno e Rodson Rudson Vasconcelos Arruda.
Cite-se Rodson Rudson Vasconcelos para responder no prazo legal, conforme endereço indicado na petição de ID 37533795.
Retifique-se a autuação, com o fim de incluir, na capa digital do processo, a pessoa de Rodson Rudson Vasconcelos Arruda no polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71003857
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24/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003857
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24/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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22/10/2022 04:09
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 08:21
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/10/2022 11:11
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01417212-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 10:58
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30/09/2022 11:35
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/09/2022 11:35
Mov. [81] - Documento Analisado
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29/09/2022 12:32
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de página 177.
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17/08/2022 10:21
Mov. [79] - Encerrar análise
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04/05/2022 17:43
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2022 14:51
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 14:22
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 16:26
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/03/2022 16:25
Mov. [74] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/02/2022 11:13
Mov. [73] - Certidão emitida
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02/02/2022 11:13
Mov. [72] - Documento
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14/12/2021 20:52
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0602/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 09:35
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 08:12
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221140-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - Carmenilda Alves Diniz
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13/12/2021 08:11
Mov. [68] - Documento Analisado
-
09/12/2021 21:44
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2021 21:47
Mov. [66] - Encerrar análise
-
14/12/2020 09:49
Mov. [65] - Certidão emitida
-
10/12/2020 19:10
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2020 17:08
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2020 11:35
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01597574-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 11:07
-
03/12/2020 10:51
Mov. [61] - Certidão emitida
-
03/12/2020 10:51
Mov. [60] - Documento Analisado
-
01/12/2020 18:47
Mov. [59] - Mero expediente: Em apreço ao contraditório, determino a oitiva do Município de Fortaleza acerca das petições e documentos de fls. 157/167, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
01/12/2020 14:42
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 09:49
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01589460-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 01/12/2020 09:39
-
31/07/2020 15:55
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2020 20:10
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01355050-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 28/07/2020 19:46
-
26/07/2020 11:06
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/07/2020 13:33
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2020 09:42
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01331689-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 09:38
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15/07/2020 20:40
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
14/07/2020 10:45
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0417/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Empós, volt
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14/07/2020 08:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/07/2020 20:01
Mov. [48] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
10/07/2020 17:59
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/07/2020 17:50
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01321831-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/07/2020 16:03
-
17/05/2020 18:32
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/04/2020 12:32
Mov. [44] - Certidão emitida
-
02/04/2020 17:42
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 62-85 e documentos de fls. 89-126, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
01/04/2020 14:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2020 23:29
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01113701-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2020 22:46
-
08/02/2020 18:55
Mov. [40] - Certidão emitida
-
08/02/2020 18:54
Mov. [39] - Documento
-
08/02/2020 18:52
Mov. [38] - Documento
-
08/02/2019 10:57
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/029546-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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06/02/2019 11:01
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/01/2019 13:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/01/2019 11:11
Mov. [34] - Mero expediente: Defiro o pedido de fl. 54 e determino a citação de Helenita Banhos Damasceno no endereço constante em referida petição para apresentar contestação no prazo determinado em lei. Exp. Nec.
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11/12/2018 11:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10739223-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2018 10:38
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19/01/2018 10:42
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 311/312
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17/01/2018 13:38
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0004/2018 Teor do ato: Considerando a petição de fls. 43, determino que os autos aguardem na Secretaria por um prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham-
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10/01/2018 13:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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08/01/2018 11:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10003174-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2018 11:18
-
29/12/2017 11:37
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10665814-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2017 11:13
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14/12/2017 14:19
Mov. [27] - Mero expediente: Considerando a petição de fls. 43, determino que os autos aguardem na Secretaria por um prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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14/12/2017 12:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/12/2017 16:27
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10635090-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2017 11:32
-
30/11/2017 10:17
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 355/356
-
28/11/2017 10:52
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2017 12:59
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2017 12:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/10/2017 16:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10564929-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2017 14:50
-
19/08/2017 14:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/08/2017 14:39
Mov. [18] - Documento
-
19/08/2017 14:33
Mov. [17] - Documento
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07/08/2017 14:53
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/150958-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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19/07/2017 14:45
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.Exp. Nec.
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22/03/2017 17:10
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
24/02/2017 13:18
Mov. [13] - Encerrar análise
-
14/02/2017 10:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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11/02/2017 00:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10057671-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2017 15:04
-
07/02/2017 09:40
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 1607 Página: 298/299
-
03/02/2017 09:14
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2017 Teor do ato: Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 22.Exp. Nec. Advogados(s): Everton Luis Gurgel Soares (OAB 15336/CE)
-
01/02/2017 16:09
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 22.Exp. Nec.
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22/09/2016 15:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/08/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
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08/08/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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18/06/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Recebo a exordial em seu plano formal. Por motivo de prudência e, entendendo que a matéria enseja maiores esclarecimentos, hei por bem protrair a apreciação do pedido liminar empós a formação da relação processual. Cite-se
-
13/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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