TJCE - 3000534-29.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124566226
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124566226
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11/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124566226
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11/11/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71121117
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000534-29.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71121117
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24/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71121117
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24/10/2023 15:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:25
Processo Desarquivado
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20/10/2023 00:00
Processo Reativado
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19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 11:02
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 03:57
Homologada a Transação
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16/09/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
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01/06/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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