TJCE - 3000005-65.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Certidão de arquivamento
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que está sendo cobrada indevidamente, inclusive com negativação de seu nome perante entidades cadastrais de inadimplentes e protesto.
Requer reconhecimento de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos referidos cadastros, bem como condenação ressarcitória por danos morais.
Em contestação (ID 46898720), a promovida apresentou contestação juntando contrato com alegação de que a dívida, de fato, existe e a inscrição é legal.
Réplica nos autos (ID 55404369).
Termo de audiência (ID 47143621), oportunidade em que não se alcançou êxito na tentativa de conciliação. É o que importa relatar; decido e julgo.
I – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado em ID 29058589 é devida ou não.
Na hipótese, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
As preliminares e prejudiciais de mérito alegadas na peça de reproche serão superadas por aplicação da regra do art. 488 do CPC.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida, pois, NÃO mantém nenhuma relação contratual com a ré.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição feita é devida, uma vez que o contrato acostado à contestação (ID 46909489), referente a Produto CDC (Crédito Direto ao Consumidor, uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços) – TOP 08 (carnê sem juros), realizado no dia 26/08/2019, no lojista ÓTICA ROCHA, no valor R$ 2135,00, demonstrando que a autora estava com um débito e que tal débito não foi quitado.
Ademais, embora a autora alegue que o contrato é fraudulento, independente de perícia grafotécnica, tem-se que a assinatura aposta no contrato é demasiadamente semelhante com a que consta no documento de identidade de ID 29058585.
Assim sendo, entendo que na data da consulta em questão, a dívida em questão ainda era devida, motivo pelo qual o cadastro negativo do nome do autor se tratava de mero exercício regular de direito da parte promovida.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que o consumidor deixou de efetuar o pagamento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
Consta no Código consumeirista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA Nº 90 DESTE TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Empresa ré que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 2.
Dívida existente decorrente de fatura paga em atraso.
Falta de comprovante de pagamento das demais faturas do cartão de crédito.
Negativação devida. 3.
Sentença de improcedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00311024620158190087, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
GUILHERME PEDROSA LOPES, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida em ID 29058589.
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/12/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 03:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 3000005-65.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES REQUERIDO: REU: BANCO LOSANGO S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 01/12/2022, às 16h20min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, ficando a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, advertindo-a de que o não comparecimento dará ensejo a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito e condenação nas custas judiciais (Lei 9.099/95, art. 51, I e § 2º); e a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); bem como cientificar os litigantes que deverão comparecer ao ato devidamente acompanhados de documento de identificação a ser exibido na hora da audiência e outros necessários para provar o alegado, trazendo suas testemunhas, havendo.
Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/c48d6d Tópico da Reunião: AUDIENCIA UNA PROC Nº 3000005-65.2022.8.06.0160 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, 25 de outubro de 2022.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 15:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/12/2022 16:20 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2022 10:28
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
28/01/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
24/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000056-04.2022.8.06.0087
Antonia Maria Medeiros do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 11:04
Processo nº 3001271-94.2021.8.06.0072
Henrique Aguiar de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Queilton de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2021 19:58
Processo nº 3001624-09.2022.8.06.0167
Francisco Agostinho dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 10:06
Processo nº 3000349-28.2022.8.06.0069
Francisco Helitom Aragao
Enel
Advogado: Alban Fernandes Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 12:57
Processo nº 3001028-70.2022.8.06.0152
Rancho dos Irmaos LTDA
Felipe Holanda Nogueira
Advogado: Joao Aurelio Ponte de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 21:08