TJCE - 3001280-23.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:51
Decorrido prazo de PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72485236
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72485236
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001280-23.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PR ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA - EPP em face de JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE e outros.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72485236
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23/11/2023 10:30
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 02:41
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 69786825
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001280-23.2023.8.06.0222 R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3001279-38.2023.8.06.0222, em trâmite na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de opção pelo Simples Nacional, com consulta atualizada, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 69786825
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24/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69786825
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24/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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