TJCE - 0050297-77.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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03/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86202358
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86202358
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86202358
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0050297-77.2020.8.06.0095 Vistos, etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por Francisco Fábio Pereira Pinto, sob o rito do Juizado Especial Cível, em que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) Francisco Sales Nobre, consoante se depreende dos autos.
Intimado para a manifestação que entendesse pertinente, o exequente requereu o bloqueio parcial dos proventos de aposentadoria do devedor (ID - 80394335). É o breve relatório.
Decido.
Preceitua o § V, do art. 833, do CPC, que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis.
Nesse sentido, indefiro o pedido do exequente ínsito no petitório de ID - 80394335.
Estabelece o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo deverá ser imediatamente extinto, devolvendo ao credor os seus documentos.
Destarte, considerando que o credor-exequente não informou sobre a existência de bens penhoráveis e que, na falta destes, o processo de execução não pode prosseguir, extingo-o de imediato, o que faço arrimada no dispositivo legal retrocitado, ressalvada a possibilidade de cobrar a dívida enquanto não prescrita.
Outrossim, desnecessária a devolução do título de ID- 29763640 à parte exequente, vez que se trata de cópia.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ipu, 10 de junho de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86202358
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10/06/2024 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79038447
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79038447
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20/02/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79038447
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16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do promovente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o bloqueio ID 35017648.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 26/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:59
Decorrido prazo de Francisco de Sales Nobre em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2022 04:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/12/2021 20:02
Mov. [11] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 08:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 16:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/01/2021 11:43
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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14/12/2020 14:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/12/2020 14:37
Mov. [6] - Mandado
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14/12/2020 14:37
Mov. [5] - Documento
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22/06/2020 13:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001472-8 Situação: Cancelado em 05/05/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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12/06/2020 18:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2020 09:04
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2020 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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