TJCE - 3001522-07.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 09:01
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001522-07.2021.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORRES GUIMARAES REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 53219743.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R. h.
Recebo o presente recurso inominado, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE. -
06/02/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 23:40
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001522-07.2021.8.06.0010 AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORRES GUIMARAES REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS, OAB/CE 15700-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 34749380.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2.746,08 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e oito centavos), a título de devolução do montante pago pelas passagens aéreas, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Julgo o feito extinto SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à promovida Decolar.com, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em jugado, arquive-se. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:20
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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