TJCE - 3000276-64.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165581254
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165581254
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165581254
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165581254
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165581254
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165581254
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18/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:40
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:15
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:15
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de fundamentação
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CAMILO XIMENES BENEVIDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CAMILO XIMENES BENEVIDES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150271646
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150271646
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11/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150271646
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11/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145061718
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145061718
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145061718
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145061718
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145061718
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145061718
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03/04/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138378078
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138378078
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11/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138378078
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07/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:59
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:58
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127858525
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127858525
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29/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127858525
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02/10/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 79784505
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 79784505
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Processo nº: 3000276-64.2022.8.06.0034 Requerente: CAMILO XIMENES BENEVIDES Requerido: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DESPACHO Recebidos nesta data. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de pág. 38 (ID Nº: 71372926), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, volte-me os autos conclusos Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 16 de fevereiro de 2024.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79784505
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19/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67598220
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67598220
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67598220
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Processo nº: 3000276-64.2022.8.06.0034 Requerente: CAMILO XIMENES BENEVIDES Requerido: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA A parte autora declara que teria sofrido a suspensão no seu fornecimento de energia, de forma indevida, uma vez que todas as faturas de consumos encontravam-se quitadas.
Nesse contexto, por entender que a promovida teria efetuado o seu corte de forma indevida, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, inversão do ônus da prova.
Assevera que tais circunstâncias geraram danos morais, pois, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na véspera do final de ano, sentiu-se constrangido e humilhado, por ter tido que ir para a casa dos seus sogros, e ainda com prejuízos materiais por ter perdido toda a cultura que necessitava de refrigeração.
Afirmou ainda que comunicou a empresa requerida sobre o ocorrido, porém, não houve atendimento em tempo razoável e, muito menos, a reparação do dano.
Citada, a requerida contestou (fls. 64/79), refutando os argumentos da exordial.
Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais, concluindo pela improcedência do pedido.
Houve réplica manifestada em audiência, tendo a parte autora informado que teria adimplido com todos os débitos que estariam em aberto, e que, mesmo após tal adimplemento, ainda teria sofrido o corte.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que teria ocorrido o corte no dia 29 de dezembro, e a religação ocorrido no dia 31 de dezembro, conforme informa a concessionária de energia elétrica.
Informa ainda o autor que o corte em questão ocorreu quando a sua fatura em aberto já teria sido adimplida.
Frente a isso, a parte ré informa que a fatura realmente já estava paga no momento do corte, mas que, embora o consumidor tenha efetuado o pagamento, o mesmo não foi repassado à Enel até o momento do corte, visto que o prazo para compensação do pagamento e sua liberação é de até 3 dias úteis.
Portanto, a concessionária não tinha ciência que a parte autora já tinha procedido com o pagamento durante a interrupção do fornecimento.
O corte no fornecimento de energia gerou danos materiais, em razão do perecimento da sua cultura, além de claros abalos, uma vez que é senso comum que a falta de energia gera consequências para qualquer consumidor.
Inicialmente, tenho que é assente que se trata de relação jurídica consumerista, caracterizada pela prestação de serviços de eletricidade, já que a empresa concessionária ou autorizada labora fornecendo energia e, destarte, prestando serviços que são pagos pelo usuário.
Com efeito, a relação é tipicamente de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da alegada prestação defeituosa do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Igualmente, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõs que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Assim prevê tal dispositivo: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No mesmo sentido, o artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, é textual ao conceituar como serviço adequado "o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas".
O dispositivo é complementado pelo artigo 14, §1º, do CDC, que estabelece as diretrizes a serem consideradas para que se tenha por configurada defeituosa a prestação de serviços e, por corolário, admitida a responsabilidade objetiva, e são elas: o modo do fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido.
Quanto à natureza da responsabilidade, é a do tipo objetiva, a qual decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade civil, nesses casos, demanda a presença inequívoca de três requisitos básicos, expressamente previstos em lei: ação ou omissão, resultado danoso, nexo de causalidade.
Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Leis Civis Comentadas, 2006, pág. 188, no que tange a responsabilidade objetiva, "não havendo, na norma comentada, exigência da demonstração da conduta (dolo ou culpa) do agente para que ocorra o dever de indenizar, a conclusão é que foi adotada a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda a indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, (...)".
Colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, enquadra-se nas normas disciplinadas na Constituição Federal de 1988, aplicabilidade do art. 37, §6º.
Responsabilidade Objetiva. À concessionária de serviço público cabe zelar pela eficiente prestação do serviço, tomando todas as providencias necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contam a prestação do seu serviço.
Restando demonstrado que o incêndio na residência da autora se deu em virtude de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, é de se reconhecer o dever da concessionária de indenizar os danos experimentados.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2005). (Grifei).
Quanto aos documentos, verifico terem sido juntados documentos dos danos causados pela falta de energia elétrica.
O Promovente labora com a produção e vendagem de cogumelos, oriundos de uma determinada cultura genética que foi por ele produzida e criada ao longo dos anos, necessitando os produtos de refrigeração, e com a cessação indevida do abastecimento elétrico, o Promovente perdeu grande parte das culturas cuja venda são voltadas para seu sustento (doc. 03), prejuízos materiais esses calculados em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Assim, após analisar as variantes do caso concreto, creio ter ficado suficientemente provado que a atuação deficiente da concessionária requerida contribuiu efetivamente para desencadear os prejuízos noticiados.
Com a contestação, a empresa requerida não juntou provas que pudessem elidir as alegações do autor.
Ao contrário, CONFESSOU a ausência do fornecimento de energia elétrica na data do dia 29 de dezembro até o seu religamento no dia 31 de dezembro, e que a conta teria sido adimplida dias antes, não se desincumbiu de provar o alegado rompimento do nexo causal, apto a excluir a responsabilidade, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO PROLONGADAS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284, AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. 1.
Não houve prequestionamento quanto a alegação "a" acima.
Isso porque, em nenhum momento, este fundamento foi utilizado pela decisão agravada, a qual se restringiu tão somente a verificar se estiveram ou não presentes os requisitos necessários para a configuração do nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil da agravante contra a qual se insurge.
Assim, neste ponto, patente a incidência das Súmulas 284 e 282, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
No que tange ao argumento da existência de culpa exclusiva de terceiro, o Tribunal a quo expressamente consignou que não foi demonstrado o argumento de que a suspensão do serviço causada por atos de vandalismo e por fortes chuvas na região, caracterizando-se assim a culpa exclusiva de terceiro e a força.
Ora, não tendo sido demonstrada a ocorrência de tais excludentes de responsabilidade perante as vias ordinárias, não há como reverter tal entendimento na via recursal eleita, uma vez que demandaria o revolvimento de provas e fatos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 257.511/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) O fato é que a ausência de fornecimento de energia elétrica se prolongou pelo dia 29 de dezembro, dia 30 e dia 31 de dezembro, além de ser um período de festividades de final de ano.
Deveria a requerida, concessionária de serviços públicos, adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, além de meios mais eficientes para ter conhecimento do pagamento, uma vez que o consumidor, em razão de serviço tão essencial, não pode ficar à mercê de fatores externos ao seu conhecimento, como o repasse dos valores para a concessionária.
Resta claro, portanto, que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de pagamentos adotados pela concessionária.
Nesse contexto, uma vez comprovado o evento, o efetivo prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento cabe à concessionária de serviço público o dever de responder pelos danos causados.
Nesse sentido, diante dos prejuízos experimentados pela parte autora, deve a requerida ressarcir, quanto aos danos materiais, apenas os valores devidamente comprovados que, no caso, totalizando R$ 6.200,00(SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), não havendo que se falar em ausência de comprovação eis que se tratam de gêneros perecíveis sem a devida conservação por prolongado lapso temporal.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar a fim de que haja a devida compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
In casu, constata-se que a parte autora, de fato, comprovou a coexistência dos requisitos legais no que se refere à conduta ilícita e danosa da empresa requerida.
Inconteste, portanto, a ocorrência de danos morais, vez que a requerente não sofreu apenas aborrecimento mas, sim, verdadeiro abalo emocional em dias de confraternizações universais.
A falta de critério legal para a fixação do valor da indenização levou a jurisprudência a estabelecer que tal valor submete-se ao prudente arbítrio do magistrado.
Acerca do tema, eis um trecho de notícia veiculada no sítio do STJ, em 13/09/2009: 'Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes.
De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. ''depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador'', explica. 'A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa', completa.' (Disponível em: www.stj.jus.br).
Importante salientar que o valor arbitrado não deve implicar em enriquecimento ilícito.
O juiz deve se atentar, ainda, às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica e aos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, além de observar as circunstâncias que envolveram os fatos, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido bem como a intensidade da ofensa moral, com o fim de evitar-se a ocorrência de futuros e análogos fatos, de modo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável à extensão dos danos.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA QUITADA. 1 - Restando demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu apesar de encontrar-se quitada a respectiva conta, caracterizando está o corte indevido por parte da empresa concessionária; 2 - Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa é evidente que o usuário, com a atitude indevida por parte da concessionária, sofreu danos de natureza moral, representados pelos transtornos que passou no período que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida, sendo certo que a verba reparatória correspondente deve ser fixada em valores moderados, para que não expresse um enriquecimento sem causa, mas também que não deixe de exibir um cunho de sanção objetivando desestimular o ato ilícito assim praticado.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA." (TJGO - 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CARLOS ESCHER, AC nº 81322-8/190, DJ de 02/12/2004).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$ 6.200,00(SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, CC c/c artigo 161, §1º, do CTN) contados do evento danoso (súmula 54 do STJ); e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, (artigo 406, CC c/c artigo 161, §1º, do CTN) contados do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), consoante inteligência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e, sem requerimento no prazo fixado no artigo 475-J, § 5º, do CPC, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Aquiraz(CE), 11 de agosto de 2023.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67598220
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67598220
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67598220
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24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67598220
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24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67598220
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24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67598220
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29/08/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/07/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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19/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/07/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
11/05/2022 13:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 19/07/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
11/05/2022 13:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/07/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
10/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
29/03/2022 18:28
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
29/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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