TJCE - 3000992-76.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:10
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134360455
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134360455
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360455
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360455
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360455
-
03/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134360455
-
03/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:23
Juntada de informação
-
28/11/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/04/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:59
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
01/12/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70125961
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70125961
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70125961
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000992-76.2021.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]AUTORA: DEBORA REJANE ALVES CAVALCANTERÉ: JM COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que no dia 21/12/2020 firmou contrato junto à ré, com o objetivo de adquirir móveis planejados para sua residência, tendo efetuado o pagamento do valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), ficando estipulado para recebimento das peças o prazo de cinquenta dias úteis após a assinatura do projeto técnico.
Todavia, afirma que até o mês de junho de 2021 os móveis não haviam sido entregues, o que a motivou a solicitar a devolução da quantia paga, tendo em vista que já havia recebido as chaves do apartamento.
Porém, aduz que não logrou êxito em ter seu pedido atendido.
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição do montante despedido, com o afastamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 36927539).
Em contestação (Id 38693094), a ré: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) afirma a ausência de prática de ato ilícito, considerando que em momento algum recusou-se a cumprir com suas responsabilidades; c) aduz a inexistência de dano moral a ser reparado.
Foi apresentada réplica (Id 41018053), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como regra geral no processo civil pátrio, é cediço que o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Em defesa, a demandada relatou que cumpriu sua parte no contrato, não sendo cabível a rescisão do mencionado instrumento, sob pena de suportar prejuízos.
Contudo, depreende-se do caderno processual que o ajuste foi firmado no dia 21/12/2020, sendo prevista a entrega dos móveis no prazo de cinquenta dias úteis após a assinatura do projeto técnico.
Porém, verifica-se que até o mês de junho de 2021 o aludido trabalho não havia sido entregue, o que acarretou infortúnios à promovente, já que obteve as chaves do seu apartamento no referido mês e até o ajuizamento da ação (09/12/2021) não havia recebido os móveis.
Desse modo, é visível o inadimplemento contratual por parte da acionada, eis que passado quase um ano do ajuste firmado, a promovente ainda estava aguardando a entrega dos bens adquiridos.
Assim, é medida que se impõe a condenação da requerida à restituição do montante de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), sendo de rigor o afastamento da multa de 20% (vinte por cento), diante da falha na prestação dos serviços da ré.
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, uma vez que a promovente recebeu as chaves do seu apartamento e ficou por longo período sem os móveis essenciais ao cotidiano, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial.
Vejamos: COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pelo autor não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram o autor a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. (TJSP - Apelação Cível nº 1003113- 98.2018.8.26.0038).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$13.900,00 (treze mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DETERMINAR o afastamento da multa de 20% (vinte por cento) sob o respectivo montante, ante a falha na prestação dos serviços da acionada; c) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. TAMIRES NAYARA ARAÚJO LIMA Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70125961
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70125961
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70125961
-
23/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125961
-
23/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125961
-
23/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125961
-
04/10/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 13:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:39
Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 05/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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