TJCE - 3001240-95.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
06/11/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109378827
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109378827
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109378827
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109378827
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001240-95.2023.8.06.0010 Promovente: MARIA OSMARINA DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 105050741/105050742, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte credora, em petição de id 105181100, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109378827
-
14/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109378827
-
14/10/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89818563
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89818563
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89818563
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89818563
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89818563
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89818563
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001240-95.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MARIA OSMARINA DE SOUZA REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 16.722,98 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA OSMARINA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora alega na exordial (ID 66878880) que o promovido efetuou, sem sua prévia autorização, desconto do valor total de seu décimo terceiro salário que havia sido depositado em sua conta corrente (pág. 2) causando-lhe grande prejuízo, pois se trata de verba alimentar e ela estaria passando por situação adversa (pág. 3).
Reconhece que possui dívida de cartão de crédito junto ao banco, que fez acordo de negociação dessa dívida, porém, por dificuldades financeiras, precisou interromper os pagamentos devidos (ID 66878880, pág. 3), sendo surpreendida com o débito em conta de todo seu décimo terceiro salário realizado pelo banco promovido.
Requer, então, o ressarcimento em dobro do valor debitado em conta e indenização por danos morais (ID 66878880 - págs. 10 e 11).
Junta documento emitido pelo promovido e que comprova os débitos em conta que totalizam o valor de seu décimo terceiro salário (ID 66878883, pág. 2).
Contestação do réu BRADESCO, ID 72033872.
Réplica, ID 73167061.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO O cerne da questão refere-se à análise do cabimento de desconto efetuado pelo promovido na conta corrente da autora, no valor de R$ 3.361,49 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) no dia 10.06.2023 (ID 66878883, págs. 1,2), com a finalidade de amortizar dívida pendente de cartão de crédito contraída pela autora junto à própria instituição financeira ré (ID 66878880, págs. 1,2), cabendo a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em virtude da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora promovente.
Em sede de contestação (ID 72033872), o promovido afirma que a autora reconhece a dívida que mantém junto ao banco, sendo esse fato incontroverso (pág. 1).
Aduz que o débito automático é "plenamente possível, haja vista tratar-se a conta da autora de conta corrente e não conta salário" e, assim defende que houve "exercício regular do direito do contestante" (pág. 2). Entretanto, o inadimplemento por parte de correntista de dívida contraída junto à instituição financeira não se constitui, por si só, em permissão para que esta efetue descontos bancários sem autorização prévia e expressa de seu cliente. Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco promovido não juntou contrato assinado, com anuência expressa da requerente a cláusulas autorizadoras dos descontos efetuados, ou outro documento hábil que legitimasse tais débitos, sendo do réu o ônus de provar os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC). Vejamos o Tema firmado pelo TJ-DF e atualizado em 3/5/2022: O desconto em conta bancária promovido pela instituição credora, sem a autorização do consumidor, com a finalidade de saldar dívida em contrato de empréstimo firmado entre as partes, constitui prática abusiva, a qual representa falha na prestação do serviço bancário, passível de gerar indenização por danos morais ao cliente. Desse modo, diante da cobrança abusiva e arbitrária, constato falha na prestação do serviço bancário por parte do réu.
Vejamos também jurisprudência do TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE. 1.
Discussão acerca de descontos não autorizados na conta corrente do autor, ora apelado, referente a fatura mínima de cartão de crédito.
Sentença de procedência parcial, condenando a instituição financeira ré a compensar danos morais.
Apelo da demandada. 2.Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão ope legis do ônus probatório.
Artigo 14, § 3º, do Estatuto Consumerista.
Apelante que não logrou produzir a prova que lhe incumbia para corroborar a sua defesa. 3.
Nada obstante o incontroverso inadimplemento de parte da dívida oriunda do cartão de crédito, a instituição financeira não demonstrou a anuência do autor com a possibilidade de débito automático na conta corrente. 4.
Sem a expressa autorização do consumidor para o desconto automático em sua conta corrente, tal prática, manu militari, afigura-se vedada e abusiva, pois caberia à instituição financeira ré proceder a cobrança pelas vias próprias. 5.
Dano moral in re ipsa, Prática abusiva que transborda o limite do mero aborrecimento.
Desvio produtivo.
Dever de compensar. 6.
Verba reparatória arbitrada em patamar acanhado, aquém da faixa indenizatória estabelecida nesta Corte em casos análogos.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00210892920188190007, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) (grifou-se). Constatada a falha na prestação de serviço por parte do requeirdo e considerando a responsabilidade objetiva do mesmo como fornecedor do serviço segundo o art. 14 do CDC, entendo que a autora faz jus à repetição do indébito em dobro no teor do Art. 42, § único do mesmo diploma consumerista: Art. 42.
Parágrafo único.
CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para os fins de: 1. CONDENAR o requerido à repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 6.722,98 (seis mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), corrigido pelo INPC desde a data do débito indevido em conta (10.06.2023) e acrescido de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89818563
-
25/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89818563
-
24/07/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/04/2024 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919429
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919428
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919429
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919428
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001240-95.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA OSMARINA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 24/04/2024 13:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83917384. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919429
-
08/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919428
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/04/2024 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/04/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79934391
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79934390
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79934391
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79934390
-
19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79934391
-
19/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79934390
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2024 13:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/01/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70992759
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70992757
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001240-95.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA OSMARINA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/11/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 69173615 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70992759
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70992757
-
20/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70992759
-
20/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70992757
-
20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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