TJCE - 3001282-48.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 03:58
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3001282-48.2017.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Caso haja solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição.
Se comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2022 13:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/03/2022 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2022 17:14
Juntada de cálculo
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17/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2021 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:28
Juntada de petição
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20/04/2021 10:28
Expedição de Intimação.
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19/04/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 10:33
Conclusos para decisão
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16/04/2021 19:24
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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16/04/2021 19:18
Juntada de intimação
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08/12/2020 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:00
Expedição de Intimação.
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10/11/2020 16:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2020 12:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
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05/04/2018 10:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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23/02/2018 11:02
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/01/2018 12:18
Juntada de intimação
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30/10/2017 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 13:17
Juntada de ata da audiência
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30/10/2017 13:13
Audiência conciliação redesignada para 23/02/2018 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/08/2017 07:57
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 13:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/08/2017 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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