TJCE - 0011790-25.2015.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/11/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/12/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72456063
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72456063
-
23/11/2023 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 0011790-25.2015.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: F.
A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Pólo passivo: REU: BÁRBARA KARINY DE OLIVEIRA DECISÃO R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por F.A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Em face de BÁRBARA KARINY DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial. Citada, a executada apresentou contestação impugnando a penhora realizada, bem como requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo do seu ex-marido, Francisco Jefferson de Oliveira Bezerra, conforme as razões de ID 71287300. Contudo, houve bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, fazendo com que a executada viesse aos autos pugnando pela liberação dos valores bloqueados, visto que seriam valores decorrentes de pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho Albert. Instada a se manifestar (ID 71454993), ainda que advertida que seu silêncio importaria em anuência tácita ao pedido acima, a exequente manteve-se silente. É o relato.
Decido. O rol taxativo de bens impenhoráveis encontra previsão no art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Dessa forma, vê-se que os valores atinentes à pensão ou a sustento da família são impenhoráveis, por força do dispositivo do art. 833, inciso IV, do CPC. Além disso, intimada para se manifestar, a exequente não apresentou qualquer impugnação ao pedido da executada, ainda que advertida que seu silêncio implicaria em anuência ao requerimento da exequente. Assim, defiro o requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados em nome da parte autora, conforme ordem de ID 71181757. Não obstante isso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 71287300, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. -
22/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72456063
-
22/11/2023 10:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/11/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71454993
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71454993
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 0011790-25.2015.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: F.
A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR - CE19582 POLO PASSIVO:Bárbara Kariny de Oliveira REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RICARDO DE PAULA PONTES - CE38724 D E S P A C H O Rec.
Hoje.
Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido retro, nos termos do art. 10 do CPC, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Rangel Gomes Juiz de Direito -
08/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454993
-
07/11/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71148831
-
25/10/2023 13:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO Nº: 0011790-25.2015.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
A.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REU: BÁRBARA KARINY DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a Promovente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da ordem de bloqueio juntada nos autos. -
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71148831
-
24/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71148831
-
24/10/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 17:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:25
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2021 11:10
Mov. [36] - Documento
-
26/07/2021 14:44
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
-
05/02/2021 12:42
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE
-
05/02/2021 12:42
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE
-
05/02/2021 11:41
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/11/2020 14:31
Mov. [31] - Mero expediente: Conclusos. Defiro conforme requerido à fl. 50, determino que se renove a decisão que dormita às fls. 32/33, a fim de citar o requerido no endereço Av. Heróis do Acre, nº 100, apto. 204/B, Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60.734-760.
-
09/11/2020 09:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/11/2020 09:58
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.20.00169125-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2020 09:53
-
03/11/2020 10:46
Mov. [28] - Documento
-
21/10/2020 09:47
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data entreguei o Mandado de Intimação ao Oficial de Justiça, Odair José, para seu devido cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/05/2020 15:08
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
06/02/2020 14:19
Mov. [25] - Mero expediente: R. h. Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado na inicial, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito nos termos do a
-
14/11/2019 13:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/10/2019 09:45
Mov. [23] - Conclusão
-
30/04/2019 22:17
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/03/2019 13:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
22/03/2019 13:45
Mov. [20] - Documento: carta precatória
-
17/01/2019 10:04
Mov. [19] - Recebimento
-
11/07/2018 16:37
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
-
04/07/2018 14:37
Mov. [17] - Recebimento
-
29/06/2018 16:47
Mov. [16] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
06/04/2017 12:05
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
06/04/2017 12:05
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
06/04/2017 12:02
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO E JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
07/08/2015 12:35
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
07/08/2015 12:35
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO E PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/07/2015 12:37
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: LUIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
09/07/2015 12:17
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
20/04/2015 09:46
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/04/2015 17:32
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/04/2015 13:57
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/04/2015 13:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/04/2015 17:39
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/04/2015 17:38
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/04/2015 17:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/04/2015 17:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-41.2016.8.06.0207
Municipio de Penaforte
Nicolau Vieira Angelo
Advogado: Glaubia Vieira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 09:53
Processo nº 3001191-54.2023.8.06.0010
Jose William Praxedes
Cesut Comercio e Servico de Informatica ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 11:03
Processo nº 0010968-13.2012.8.06.0136
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Jandaia Industria LTDA em Recuperacao Ju...
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2012 00:00
Processo nº 3002033-45.2023.8.06.0071
Marcelino Matias de Souza
Enel
Advogado: Jossylene Rodrigues Alves do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 21:15
Processo nº 3001446-65.2021.8.06.0015
Adelia Maria da Paz Freire
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Beatriz Fatima Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 11:31