TJCE - 0050134-98.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155258242
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155258242
-
20/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155258242
-
20/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133031054
-
30/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133031054
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29/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031054
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29/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 03:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129501615
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129501615
-
10/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129501615
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09/12/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 16:24
Processo Reativado
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DEMAS CORREIA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DEMAS CORREIA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84744666
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84744666
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84744666
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84744666
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84744666
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84744666
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84744666
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84744666
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050134-98.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença proferida nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que não razão assiste ao embargante. No recurso oposto, a parte embargante reclama carência da ação por ausência de litisconsorte necessário, aduzindo que se verifica que em todo o contrato há a assinatura de Unick Sociedade de Investimento LTDA, devendo, assim, compor o polo ativo da presente demanda. Da análise dos documentos, constata-se que a empresa S.A.
Capital atuava como entidade garantidora (ID 30111853) das relações estabelecidas com a empresa Unick.
Logo, é de se perceber que as empresas atuavam de forma conjunta, sendo a S.A.
Capital garantidora da integralidade do valor investido, razão pela qual são solidariamente responsáveis. Nessa senda, mesmo havendo solidariedade entre as empresas, não há incidência automática de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PRECEDENTES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Precedentes: AgRg no REsp 1.164. 933/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 566.921/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1. 119.969/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013; REsp 1.358.112/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013.
O fato da pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. (...). 4.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
Destaquei. Em assim sendo, não merece acolhimento a queixa apresentada nos embargos.
III - DISPOSITIVO Em assim sendo, rejeito os embargos declaratórios opostos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, mantendo na íntegra o decisum atacado. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744666
-
23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744666
-
23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744666
-
23/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84744666
-
23/04/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79443055
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79443055
-
14/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79443055
-
14/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:00
Decorrido prazo de DEMAS CORREIA SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78459389
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78459389
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78459389
-
19/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459389
-
19/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459389
-
19/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 54719751
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 54719751
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050134-98.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Verifica-se que nas fls. 520/525, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica comum por parte do Autor em face do Réu, sendo que se trata de requerimento que não foi formulado já no nascedouro da petição inicial (art. 134, § 2º, CPC). De outra sorte, verifico que não houve o o esgotamento de todos os meios de satisfação do crédito. Desta feita, intime-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover as diligências necessárias para o fim de consulta junto aos sistemas de pesquisas patrimoniais à disposição do Judiciário (RENAJUD, INFOJUD), sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ou esclareça se pretende que seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos, que ocasionará na suspensão do curso do processo até a resolução do mesmo (art. 134, § 3º, CPC). Expedientes Necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular FNO -
06/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0050134-98.2020.8.06.0127 Requerente: Francisca Marciana Barbosa Sampaio Requeridos: Unick Sociedade de Investimentos Ltda Unick e outros ATO ORDINATÓRIO A fim de impulsionar o feito, tendo em vista de que as cartas de citação expedidas (documentos 30112186/30112187) retornaram sem atingir o seu objetivo (documentos 32031430/32031627), intime-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias para fornecer o endereço atualizado dos Requeridos.
PAULO CLERNANDO MELO RODRIGUES Assinatura Sistema PJE -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:17
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
02/11/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LARISSA PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:41
Decorrido prazo de DEMAS CORREIA SOARES em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
05/10/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 19:22
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 10:19
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
31/01/2022 10:19
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
13/01/2022 13:26
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 10:00
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 81 foi juntado nos autos digitais em 17 de setembro de 2020.
-
17/09/2020 09:59
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/09/2020 09:14
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 79 foi juntado nos autos digitais em 17 de setembro de 2020.
-
17/09/2020 09:14
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/09/2020 09:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
08/09/2020 09:43
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/08/2020 08:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2020 13:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165924-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2020 12:41
-
28/08/2020 10:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2020 16:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165901-4 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 27/08/2020 14:51
-
25/08/2020 11:19
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 29/30 foi juntado nos autos digitais em 25 de agosto de 2020.
-
25/08/2020 11:18
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2020 11:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/08/2020 11:43
Mov. [13] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
07/08/2020 11:41
Mov. [12] - Documento
-
09/07/2020 08:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411 Página: 667
-
07/07/2020 14:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2020/000708-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
07/07/2020 13:56
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0136/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): Francisca Larissa Pereira Macêdo (OAB 41521/CE)
-
07/07/2020 13:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 13:41
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 13:40
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:31
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 09:45 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
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15/04/2020 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 10:24
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2020 10:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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