TJCE - 0214354-69.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154641766
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154641766
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31/05/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154641766
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31/05/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 12:03
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:36
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79136775
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15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79136775
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15/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0214354-69.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: ROMULO CORREIA FERRER POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária De Cumprimento De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito ajuizada por Rômulo Correia Férrer contra o Município De Fortaleza e o Instituto De Previdência Do Município De Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam julgados procedentes os pedidos, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos contracheques da parte autora como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso. A parte autora aduz que ingressou nos quadros da administração pública municipal de Fortaleza em março de 1981, na época sob o regime celetista, admitido pela então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB.
Posteriormente, com a transformação da referida Empresa em Autarquia, por meio da Lei Complementar n.º 214/2015, o Autor teve regime jurídico alterado, de celetista para estatutário, e, por conseguinte, ficou vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Fortaleza, gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). Relata que a referida LC n.º 214, em seu artigo 16, prevê, para os servidores que optaram pela mudança de regime jurídico, o pagamento de uma contribuição previdenciária complementar de 11% sobre a parcela remuneratória que exceder o teto definido para o Regime Geral da Previdência Social.
Assim, pretende o Autor o fim da aludida cobrança, com declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal, bem como postula o pagamento dos valores descontados indevidamente sob tal fundamento. O Município de Fortaleza, apresentou contestação no ID de nº 38155235 arguindo que a criação da referida autarquia obedeceu a todos os ditames constitucionais, assim como foi a sua vinculação à prestação de serviços públicos, com capacidade de autoadministração.
Ao transformar em servidores estatutários os antigos empregados da EMLURB, a nova legislação sujeitou todos às regras de direito público, alterando o seu regime jurídico, resguardando-se, como de fato ocorreu no caso, os direitos decorrentes da contagem do anterior tempo de serviço de cada um.
Mais ainda: a opção dada aos servidores de manter seu status quo ante, com os benefícios de passarem a integrar os quadros da nova autarquia nem de longe afronta a Constituição. Devidamente intimado, o Instituto De Previdência Do Município De Fortaleza - IPM manifestou-se nos autos, ID de nº 38155164, sustentando que a condição reclamada teve espontânea aquiescência do autor, portanto, longe de se configurar como uma cláusula abusiva, porque teve como fundamento uma base legal, constituída pela Lei Complementar nº 0214/2015, que trata da transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia, estabelece a sua competência, estrutura, organização e denominação e dá outras providências, e pela Lei nº 9.103/06, que dispõe sobre a reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e dá outras providências.
Portanto, o desconto é legal. Réplica acostada ao ID de nº 38155234. Devidamente intimado o Ministério Público opina pela procedência da ação, ID de nº 72731765. É o relatório.
Decido. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências. Inicialmente, importa destacar que versa a presente demanda discutir a constitucionalidade da contribuição previdenciária complementar imposta pelos réus aos servidores que mudaram da extinta EMLURB (empresa pública) para a URBFOR (uma autarquia municipal).
Esses servidores, ao fazerem essa transição, passaram a fazer parte do sistema jurídico público e agora estão sujeitos ao regime de previdência social gerenciado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Fortaleza. Sobre o tema, é importante destacar os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, que preveem a possibilidade dos Entes Federativos instituírem regime de previdência complementar para seus servidores, que será efetivado nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Nesse contexto, faz-se mister ressaltar que o art. 40, § 15 é regulamentado pelas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 2001, que estabelecem diversas regras e princípios acerca do regime de previdência complementar e dos respectivos planos de benefícios. O art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, preconiza que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal". A referida LC n.º 109 prescreve, ainda, que "os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores" (art. 16). Acerca do caráter facultativo e isonômico da previdência complementar dos servidores público, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ATRIBUIÇÃO DE INCIATIVA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 15, DA CF).
PROIBIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA DO RESPECTIVO REGIME (ART. 40, § 20, DA CF).
EXTENSÃO A MAGISTRADOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido pela jurisprudência desta CORTE (ADI 3.128, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, redator para acórdão Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; ADI 1.946-MC, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2001; ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994), tendo como parâmetro a disciplina especial fixada pelo constituinte originário como limites para a reforma do texto constitucional (art. 60 da CF). 2.
As normas constitucionais que especificam matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao Poder Judiciário (arts. 93 e 96 da CF) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura. 3.
O ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. 4.
O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejamestruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria.
Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros. 5.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 3297, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019). (destacou-se). Assim, não se pode admitir como legítimos os descontos efetuados pelos promovidos a título de contribuição previdenciária, com fundamento no dispositivo de uma lei que não trata diretamente de instituir o regime complementar previdenciário, no caso, o art. 16, da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, esta, que tem por objeto, a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR). Consoante os extratos de pagamento acostados aos autos, o promovente está sofrendo desconto previdenciário de 11% sobre o total da remuneração (IPM PREVIFOR), além de outro desconto de 11% sobre a parcela que excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (contribuição previdenciária complementar). Tal constatação revela haver bis in idem, ou seja, bitributação, pelo desconto previdenciário incidente sobre toda a remuneração do servidor da URBFOR, destinado ao regime próprio gerido pelo IPM, acrescido de outro desconto sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, que também está sendo destinado para o mesmo fundo de custeio, qual seja, o regime próprio administrado pelo IPM, a despeito de ser dito como sendo complementar. Igualmente, carece de amparo constitucional a opção condicionada que foi imposta pelo Município de Fortaleza aos empregados da extinta EMLURB, que pretendessem migrar para o novo regime, que prevê a contribuição previdenciária complementar, posto que não tiveram a opção de permanecer no regime anterior, pois, de acordo o art. 10, da LC Municipal nº 214/2015, aqueles que não optassem pela mudança do regime jurídico, teriam o contrato de trabalho rescindido, sendo a cláusula imposta, mera formalidade, em desrespeito ao que previsto no §16, do art. 40, da CF/88. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) EM AUTARQUIA ¿URBFOR.
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2015.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ADESÃO AO NOVO REGIME.
OBRIGATORIEDADE INDEVIDA DA OPÇÃO DO SERVIDOR AOS TERMOS DO ART. 16 DA LC Nº 214/2015, PORQUANTO A NÃO ACEITAÇÃO IMPLICARIA A RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
OFENSA AO ART. 40, § 15, DA CF.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
INÚMEROS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Remessa Necessária e Apelação desafiando sentença de procedência da pretensão autoral de suspensão do desconto da contribuição previdenciária complementar instituída por força do art. 16 da Lei Complementar nº 214/2015, e de condenação do promovido à devolução dos descontos efetivados. 2.
Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do percentual de 11% a título de ¿previdência complementar¿, sem a observância do disposto no art. 40, § 15, da CF, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar. 3.
Não havendo a criação de entidade fechada de previdência complementar pelo Município de Fortaleza, não poderia a servidora demandante ser obrigada a optar por realizar a sua contribuição relativa à previdência complementar, mediante a incidência do percentual adicional de 11% sobre seus vencimentos, em evidente bis in idem. 4.
Indevida obrigatoriedade da opção pelo servidor aos termos do art. 16 da LC nº 214/2015, tendo em vista que a não aceitação importaria a rescisão contratual. 5.
Remessa Necessária e da Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0211078-30.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA URBFOR.
ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DO PAGAMENTO FEITO AOS SERVIDORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01.
Preliminarmente, em relação ao argumento prejudicial ao mérito arguido pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR acerca de sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, imperioso consignar incontinenti que este não merece ser acolhido, na medida em que a recorrente tem personalidade jurídica própria e é quem executa o pagamento de seus servidores, sendo responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição questionada.
PRELIMINAR REJEITADA. 02.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo a quo que julgou procedentes o feito, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 03.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública em aderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 04.
Ocorre que, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 05.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 06.
Outrossim, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real opção dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriam automaticamente desligados do serviço público como respectivo pagamento de verbas rescisórias. 07.
Dessarte, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 08.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Honorários Majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo em razão da iliquidez do feito o percentual adicional será fixado em momento posterior. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0230404-10.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 06/02/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando a inconstitucionalidade, pelo controle difuso, do art. 16, da Lei Complementar nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que os promovidos se abstenham de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos do Requerente Rômulo Correia Férrer, sob a rubrica 0598 - IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, condenando o IPM à repetição do indébito tributário em relação aos referidos descontos, respeitado o prazo prescricional quinquenal acaso incidente.
Deverão tais valores ser atualizados nos termos do RE 870.947/SE. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC).
Isento-os de custas, na forma do art. 5º da Lei n.º 16.132/2016. Sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/02/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79136775
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14/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 59302362
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0214354-69.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] POLO ATIVO: AUTOR: ROMULO CORREIA FERRER POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 38155239, nada foi apresentado ou requerido pelas partes.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 59302362
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20/10/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59302362
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20/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:51
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2022 14:16
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 16:59
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 09:59
Mov. [55] - Encerrar análise
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15/12/2021 17:50
Mov. [54] - Encerrar análise
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15/12/2021 17:50
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 17:49
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 17:49
Mov. [51] - Encerrar análise
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15/12/2021 17:48
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:40
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:40
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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19/08/2021 18:44
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/08/2021 20:36
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:43
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 08:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
12/08/2021 08:42
Mov. [43] - Documento Analisado
-
11/08/2021 09:02
Mov. [42] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, além da documental já carreada aos autos, bem como o decurso de prazo sinalizado pela certidão da página 132, o que faço com f
-
10/08/2021 13:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 09:04
Mov. [40] - Certidão emitida
-
10/08/2021 09:03
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
05/08/2021 15:36
Mov. [38] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 130.
-
05/08/2021 09:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 11:10
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/05/2021 00:34
Mov. [35] - Encerrar análise
-
13/05/2021 21:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
13/05/2021 21:08
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
13/05/2021 00:02
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2021 00:02
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2021 09:28
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2021 01:57
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 17:07
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02045798-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2021 16:42
-
11/05/2021 15:31
Mov. [27] - Certidão emitida
-
11/05/2021 15:31
Mov. [26] - Documento Analisado
-
10/05/2021 09:20
Mov. [25] - Mero expediente: Intimem-se as partes, para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
-
07/05/2021 20:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 18:00
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02039467-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/05/2021 17:46
-
06/05/2021 21:38
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:43
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 08:49
Mov. [20] - Documento Analisado
-
29/04/2021 16:52
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida às páginas 45/51 e documentos de p. 53/114, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código
-
29/04/2021 15:16
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
29/04/2021 15:16
Mov. [17] - Documento
-
29/04/2021 12:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 12:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02021203-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 12:06
-
27/04/2021 21:10
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2597
-
26/04/2021 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 36/41 no prazo legal de 15 (quinze) dias,
-
26/04/2021 10:57
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/04/2021 11:18
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 36/41 no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil.
-
22/04/2021 01:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/04/2021 20:52
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02006128-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/04/2021 20:18
-
11/03/2021 14:41
Mov. [8] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/03/2021 12:42
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/03/2021 09:53
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
04/03/2021 09:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/037300-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
04/03/2021 09:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/03/2021 13:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2021 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2021 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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