TJCE - 3000023-60.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 02:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 02:28 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 06:38 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156905093 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156905093 
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                                            26/05/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156905093 
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                                            26/05/2025 16:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 16:16 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            26/05/2025 16:15 Processo Reativado 
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                                            26/05/2025 16:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 01:29 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 140955126 
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                                            26/03/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140955126 
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                                            20/03/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140955126 
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                                            20/03/2025 15:19 Processo Desarquivado 
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                                            20/03/2025 15:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 09:58 Transitado em Julgado em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 08:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/04/2024 01:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 01:50 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 00:52 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83320810 
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                                            29/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83320810 
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                                            29/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-60.2023.8.06.0028 AUTOR: FELIPE SANTOS MOURA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora pleiteia a realização de avaliação para cirurgia de retirada de cateter duplo J. Para tanto, aduz que foi vítima de ferimento por arma de fogo na região glútea com múltiplos ferimentos de entrada e saída, hematúria franca em SVD, além de queixa de dor abdominal.
 
 Informa que após 4 (quatro) meses permaneceu com dores constantes e tendo em vista a colocação de cateter duplo J para a cirurgia, o mesmo ainda não foi retirado. Despachando, foi deferida a gratuidade judiciária e determinado a intimação do requerido para se manifestar no prazo de 5 dias, o qual informou que o paciente esteve internado na UPA desta urbe, tendo sido solicitado a sua transferência hospitalar em 26/01/2023, e, posteriormente, transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, com alta médica por melhora do quadro clínico em 13/02/2023. Consta dos autos Relatório do NAT, afirmando que a retirada do cateter duplo J é fundamental e que a não realização pode acarretar inúmeras complicações, como formação de cálculos renais, danos ao trato urinário, dentre outras possibilidades. Decidindo, foi deferido a tutela de urgência determinando que o requerido procedesse com a realização da cirurgia de retirada do cateter duplo J, às suas expensas, no prazo de 15 dias. O ente deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar. Ato contínuo, ordenou a intimação das partes para que manifestem se ainda há provas a produzir, no entanto, ambas as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, declaro a revelia em desfavor do promovido, que goza da condição de Fazenda Pública - apenas em seus aspectos formais (ou processuais), haja vista não ser possível a incidência dos efeitos materiais da revelia em face das pessoas jurídicas de direito público, em razão da existência presumida de interesse público e indisponível em demandas em figuram no polo passivo tais entes ou entidades, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC e jurisprudência pacificada quanto à matéria. A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluída, de forma expressa: a saúde. Na realidade, a atual Carta Constitucional de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a participação privada na sua Execução. Ademais, reforçando a obrigação do poder público em fornecer os insumos devidos, cito precedente do E.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de alimentação especial e de insumos a menor impúbere.
 
 Paciente portador de encefalopatia não especificada.
 
 Responsabilidade solidária dos entes federativos.
 
 Dever do estado e direito fundamental do cidadão.
 
 Especificação da marca comercial do produto a ser adquirido.
 
 Impossibilidade.
 
 Ausência de justificativa técnica.
 
 Honorários advocatícios em favor da defensoria pública em face do Estado do Ceará.
 
 Não cabimento.
 
 Súmula nº 421 do STJ.
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
 
 Sentença mantida.
 
 I.
 
 O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo requerente que intenta em reformar a sentença da magistrada em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autoral.
 
 II.
 
 A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, diagnosticado com encefalopatia não especificada (Cid 10: G93.4), faz jus ao fornecimento, por parte do ente estatal apelado, da alimentação enteral normocalórica, normoproteica, especificamente, com pediasure ou nutrem jr ou fortini - 21 latas de 400g por mês.
 
 Ademais, é essencial analisar o pleito no sentido de condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública, sob a fundamentação de que se encontra ultrapassado o enunciado da Súmula nº 421 do STJ.
 
 III.
 
 Desse modo, mediante análise do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, entende-se que a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
 
 Desse modo, restou correta a sentença proferida pela douta magistrada de primeiro grau ao determinar a legitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente demanda. lV.
 
 O STF já se manifestou a respeito do assunto, tendo entendido pela possibilidade do poder judiciário se imiscuir na análise do direito subjetivo à saúde e, uma vez estando comprovada a necessidade do fornecimento dos medicamentos/tratamento requestados, impõe-se a determinação ao ente público que os forneça.
 
 Portanto, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, por meio do fornecimento da dieta enteral e dos insumos requestados, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor decorrentes da enfermidade, garantindo ao autor, ora apelante, o direito à saúde.
 
 V.
 
 Quanto pleito recursal pautado na necessidade de marca específica para a composição da dieta do requerente, assevera-se que não se pode compelir a administração pública a obter marcas comerciais específicas, salvo se não puderem ser substituídas, por outras análogas existentes no mercado, como modo de assegurar a aquisição de produtos com valores menos onerosos para o erário, em consonância com os princípios da eficiência e do interesse público.
 
 No entanto, mediante análise dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, não apresentou provas expressas que atestem a necessidade de marca específica para a composição da sua dieta.
 
 Assim, o recorrente não comprovou que as outras opções disponíveis no mercado ou que são disponibilizadas pelo sistema SUS são impróprias para o uso no seu tratamento.
 
 VI.
 
 Já no tocante ao pleito recursal pautado no pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao fundo de apoio de aparelhamento da defensoria pública do Estado do Ceará - faadep, igualmente acertada a decisão da magistrada a quo.
 
 Assim, destaca-se que os tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça continuam firmes no entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios à defensoria pública em situações como a presente, em inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
 
 VII.
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e improvidos.
 
 Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0231526-58.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; Julg. 28/09/2020; DJCE 06/10/2020; Pág. 86 Sabe-se que o acesso aos serviços de saúde, além de igualitário e universal, também deve ser "integral".
 
 Ou seja, deve o poder público garantir aos usuários da rede pública de saúde a cobertura total no atendimento. No caso em exame, a integralidade, acessibilidade e igualdade foram flagrantemente desatendidas, posto que o requerido não disponibilizou os meios necessários para o tratamento da saúde do autor, mediante a realização da cirurgia de retirada do cateter duplo J, conforme liminarmente determinado. Consta dos autos, somente um Ofício, enviado pela SESA, informando que o paciente esteve internado na UPA desta urbe, tendo sido solicitado a sua transferência hospitalar em 26/01/2023, e, posteriormente, transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, com alta médica por melhora do quadro clínico em 13/02/2023. Assim, analisando o caso, bem como o relatório do NATJUS, há a indicação de que a cirurgia pretendida se revela essencial à sobrevida do segurado, uma vez que, a não retirada do cateter no prazo recomendado, ocasiona diversas complicações, como desconforto e dor, obstrução do cateter e até mesmo a sua calcificação, tornando a sua retirada - em geral um procedimento extremamente simples - num procedimento desafiador e complexo. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela, para que o requerido, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, realize, no paciente FELIPE SANTOS MOURA, qualificado nos autos, o procedimento cirúrgico de retirada do cateter duplo J, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, por dia de descumprimento. Sem custas, diante da isenção legal do Estado do Ceará (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem honorários. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, §3º, III, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
 
 Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú
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                                            28/03/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83320810 
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                                            28/03/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2024 13:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/03/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2024 06:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:39 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:39 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78180831 
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                                            11/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78180831 
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                                            10/01/2024 19:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78180831 
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                                            10/01/2024 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 18:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 00:43 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 02:41 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 02:41 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 00:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 00:18 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:00 Publicado Decisão em 10/11/2023. Documento: 71701863 
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                                            09/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71701863 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ D E C I S Ã O Processo n. 3000023-60.2023.8.06.0028. RELATÓRIO. FELIPE SANTOS MOURA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO CEARÁ, tendo como causa de pedir suposta omissão no fornecimento de cirurgia para Retirada de cateter duplo J e bolsa de colostomia, colocada em razão de ferimentos no intestino e bexiga por arma de fogo. Invocou o art. 5°, caput, art. 6° e art. 196, todos da Constituição Federal. Requereu antecipação de tutela para que o(s) réu(s) seja(m) imediatamente compelido(s) executar o procedimento médico. Citado, o Estado do Ceará não se manifestou. Relatório do NAT-CE no ID 62702179. Decisão de ID 57553903 determinando que o Estado do Ceará promova avaliação médica em 48 horas do paciente. Estado do Ceará apresentou ofício e documentos de ID 60699730 e ss. informando que houve melhora do quadro clínico do requerente. Intimado, o autor informou que a cirurgia ainda não foi relizada (ID 71668085). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua o art. 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que não haja "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§3° do mesmo artigo). O pedido de tutela provisória encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal1, e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo ao promovente/impetrante a escolha do demandado.
 
 Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição ao administrado das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal n. 8.080/90.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do Recurso Extraordinário n. 657718/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou como tese vinculante que "As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União"2.
 
 Desse modo, a solidariedade foi excluída apenas em caso de medicamento não registrado na ANVISA (legitimidade passiva exclusiva da União).
 
 Para os demais casos, o STF, em 23/05/2019, reafirmou a solidariedade entre os entes dos vários níveis federativos no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.1783, nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"4. O art. 196 da Constituição Federal, ao preceituar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", não condicionou o amparo estatal à comprovação de hipossuficiência econômica nem à enumeração do procedimento médico ou medicamento necessário em listas contidas em atos administrativos editados pelo Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão federal, estadual, distrital ou municipal, bastando que sua inafastável necessidade esteja atestada pelo médico que preside o tratamento, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça5. É preciso tecer algumas considerações sobre a existência ou não de interesse-necessidade. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo endereçado ao ente federado e correspondente indeferimento, expresso ou tácito, para que se configure o interesse de agir, inexistindo, todavia, a necessidade de exaurimento da instância administrativa (ou seja, de interposição de um ou mais recursos previstos em âmbito administrativo, bastando a negativa de primeira ou única instância).
 
 Não obstante, firmou-se o entendimento segundo o qual, embora ausente o prévio requerimento administrativo, a apresentação em juízo de contrariedade substancial ao pedido supre o vício, já que, nessa hipótese, a resistência do pretenso devedor se revela de modo inequívoco. O indeferimento administrativo pode ser expresso, quando o agente público investido de atribuição decisória prolata negativa formal, ou tácito, este provado pelo decurso razoável de tempo entre a protocolização do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança/ajuizamento da ação cominatória/ação civil pública. Transcorrido período juridicamente relevante sem emissão de decisão pela autoridade coatora, está plenamente configurado o indeferimento tácito.
 
 Isso porque o(a) paciente, correndo risco de periclitação de seu estado vital, não pode aguardar indefinidamente por uma resposta estatal expressa, ao alvedrio da Administração.
 
 Inexistindo, no âmbito do Estado do Ceará, dispositivo legal expresso que regulamente o tempo de resposta da Secretaria de Saúde para decidir pleito de fornecimento de tratamento médico, a afirmação de decurso de tempo juridicamente relevante deve perpassar, invariavelmente, pela análise da gravidade do caso concreto.
 
 Em outras palavras, quanto maior a iminência do risco de morte ou prejuízo considerável à saúde, menor deve ser o tempo de resposta, sob pena de esvaziamento da utilidade prática (resultado útil) da ação. A regra não é absoluta, comportando temperamentos em cada caso concreto, de acordo com a gravidade da situação apresentada.
 
 Mais uma vez, quanto maior a iminência do risco de morte ou de prejuízo considerável à saúde, menor deve ser o tempo de resposta, sob pena de esvaziamento da utilidade prática (resultado útil) da ação judicial, o que deve ser avaliado casuisticamente pelo magistrado consoante as regras ordinárias de experiência (id quod plerumque accidit). Quanto ao mérito, traz-se à colação as orientações insculpidas nos Enunciados 1° e 5° editados pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde, com o seguinte teor: Enunciado 1°. É prudente que magistrado, membros do Ministério Público e defensores públicos, antes de adotarem medidas atinentes à tutela de direito à saúde, solicitem da parte demandante relatório ou laudo médico circunstanciado, emitido preferencialmente por profissionais que atendam na rede pública, demonstrando a necessidade do tratamento postulado, sua urgência e a ineficácia da assistência já ofertada pelos serviços de saúde. Enunciado 5°.
 
 Contraria a ordem jurídica o deferimento de pedido de medicamentos, insumos para a saúde, nutricionais e outros destinados à recuperação da saúde não registrados pela ANVISA, conforme art. 12 da Lei n. 6.360/76. Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise fático-probatória do caso concreto. Na espécie, o Estado do Ceará foi formalmente provocado na fase pré-processual, se omitindo em marcar a cirurgia por mais de um ano.
 
 Portanto, não há dúvidas quanto ao interesse de agir. O(s) laudo(s) médico(s) circunstanciado(s)/receituário(s)/exame(s) acostado(s), oriundo(s) da rede pública de saúde/instituição privada conveniada com o SUS, atesta(m), categoricamente, que a autora necessita do tratamento e que sua ausência pode implicar em grave e irreparável risco à sua saúde. Eventual possibilidade de substituição do tratamento por outro já disponibilizado pela rede pública encontra-se esvaziada, haja vista que o laudo médico/receituário acostado(s) indica(m), cabal e fidedignamente, a necessidade, a adequação e a indispensabilidade da terapia requestada. Enfatiza-se, ainda, que a autora satisfez as orientações insculpidas nos Enunciados 1° e 5° editados pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do III Fórum Estadual do Judiciário para Saúde. O(s) laudo(s)/receituário(s) médico(s) apresenta(m), circunstanciadamente, a adequação e a indispensabilidade do tratamento, inspirando a segurança necessária para se afirmar que não há outras alternativas terapêuticas viáveis em decorrência do estado vital atual da paciente.
 
 Sendo da lavra de médico da rede pública de saúde, atende(m) à regra de preferência estatuída pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Além de serem subscritos por médicos que prestaram o juramento legal de bem exercer a Medicina, estão revestidos da presunção legal de veracidade enquanto espécie do gênero ato administrativo, o que blinda o pedido de qualquer cogitação acerca de eventual insuficiência probatória. Logo, configurada está a probabilidade do alegado direito.
 
 O perigo de dano evidencia-se pelo grave e iminente risco de degradação do estado vital e da qualidade de vida da autora em caso de demora de sua cirurgia. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, SUBMETENDO O ESTADO DAO CEARÁ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA PARA RETIRADA DE CATETER DUPLO J, E NÃO SENDO POSSÍVEL SUA DISPENSAÇÃO POR MEIO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU ENTIDADE CONVENIADA POR QUALQUER MOTIVO, AO CUSTEIO DE SUA AQUISIÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO, FICANDO DESDE LOGO ADVERTIDO(S) DE QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPORTARÁ EM CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE NUMERÁRIO SUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO E PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP). DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1.
 
 INTIME a parte autora/impetrante a respeito desta decisão, somente por expediente eletrônico. 2.
 
 INTIME o ESTADO DO CEARÁ PARA DAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS, FIEL CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, BEM COMO PARA, NESSE MESMO PRAZO, COMPROVAR(EM) DOCUMENTALMENTE, NESTES AUTOS, O ADIMPLEMENTO DA EFETIVA EXECUÇÃO DA CIRURGIA (NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA INDICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE OU A SIMPLES EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR EM CURSO), TUDO ISSO SOB PENA DE PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTAS BANCÁRIAS DE SUA TITULARIDADE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM PREJUÍZO DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELOS GESTORES. 3.
 
 Decorrido o prazo de quinze dias para cumprimento da presente decisão, CERTIFIQUE se houve manifestação da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público; 4.
 
 Considerando que não houve apresentação de contestação dentro do prazo legal, impõe-se reconhecer a revelia do réu, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, todavia, fastando-se seus efeitos, em razão de se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). 5.
 
 Intime-se a parte autora, somente por meio de seu advogado (meio eletrônico), para, no prazo de quinze dias, querendo, indicar as eventuais provas que deseja produzir em sede de dilação probatória, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 6.
 
 Decorrido o último prazo, certifique-se quem se manifestou e quem deixou de se manifestar e, em seguida, venham-me conclusos os autos. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
 
 Cumpra-se COM URGÊNCIA. ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú 1 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 Disponível em .
 
 Acesso em 09/08/2019. 3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-050, divulgação em 13/03/2015, publicação em 16/03/2015). 4 Disponível em .
 
 Acesso em 29/08/2019. 5 AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; Agrg no Aresp 468.887/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014; RMS 30.723/MG, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010; Resp 684.646/RS, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 247.
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                                            08/11/2023 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71701863 
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                                            08/11/2023 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 19:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2023 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/11/2023 03:49 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 03:49 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 03:49 Decorrido prazo de FELIPE SANTOS MOURA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:00 Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71098388 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000023-60.2023.8.06.0028 Despacho: 1.
 
 INTIME-SE a parte requerente, através de seus causídicos, para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se a sua solicitação médica foi atendida, considerando que o requerido apresentou informações (ID 60699754) que o demandante esteve internado na UPA de Acaraú, tendo sido solicitada a sua transferência hospitalar em 26/01/2023, e, posteriormente, transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral, com alta médica por melhora do quadro clínico em 13/02/2023. 2.
 
 Vista às partes da NOTA TÉCNICA do NATJUS.
 
 Prazo comum de 5 dias. 3.
 
 Após, sigam os autos conclusos.
 
 Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente.
 
 GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú
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                                            24/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71098388 
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                                            23/10/2023 19:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71098388 
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                                            23/10/2023 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 13:29 Juntada de relatório (outros) 
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                                            14/06/2023 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 12:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/06/2023 00:10 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 14:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 15:59 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            05/04/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 03:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 11:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/02/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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