TJCE - 3028624-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/05/2025 07:38
Processo Reativado
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07/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82943884
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82943884
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar que trata-se de Ação de Cobrança de Anuênios proposta pelo(a) autor(a) IZABEL CRISTINA PIRES DA COSTA, em desfavor do requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando implantação de anuênios, em sua exordial no ID: 66843381, a parte autora afirma que é servidora pública da rede municipal, exerce o cargo de Assistente Social desde 17 de junho de 1996 sob a matrícula de nº 22897-01, que apenas em fevereiro/2022 o Réu implantou de ofício o pagamento do adicional de tempo de serviço.
Entretanto, a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores retroativos.
Como não houve esse pagamento, a Promovente requer o pagamento desses valores retroativos.
Por fim, requer a imediata correção e o pagamento dos valores retroativos da gratificação intitulada anuênios, conforme a quantidade de anos que se está a serviço da Edilidade, os quais a mesma faz jus, devidamente corrigidos monetariamente.
Nos autos, contestação no ID: 70112035, aduzindo a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço.
Réplica apresentada no ID: 71299698, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, juntado aos autos no ID: 72473766, manifesta-se pela procedência da presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de anuênios cumulativamente à progressão bienal.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC.
Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001.
De 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DARELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados pro proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011) Se mostra descabido o argumento de incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênio com o instituto da progressão por tempo de serviço, aquela de natureza inteiramente distinta desta, que se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, como anota o art. 17 da Lei Municipal 9.265/2007, inexistindo, por conseguinte, óbice legal a que a servidora usufrua de ambos os benefícios.
No caso dos autos, comprova a documentação do ID: 66843406 que a parte promovente faz parte do quadro de funcionários do ente público demandado no cargo de Assistente Social, sob a matrícula de nº 22897-01 desde 17/06/1996, fazendo jus, portanto, a contar de 17/08/1997, do percentual de 1% (um por cento) por força do § 1º do art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, que assevera "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio." A Administração Pública, bem como seus agentes, sujeita-se aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de incorporação de cada anuênio, desde 17/08/1997 até fevereiro/2022, data da efetiva implantação, incidindo todos os reflexos sobre férias e 13º salário e descontadas as verbas alusivas aos descontos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela SELIC, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada anuênio não pago, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posta conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, após efetiva implantação do anuênio (obrigação de fazer) a ser elaborado pelo Município de Fortaleza, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/99. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 20 de março de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 20 de março de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
22/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82943884
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22/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70120339
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70120339
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20/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70120339
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03/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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