TJCE - 3001226-72.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85299570
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85299570
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85299570
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85299570
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85299570
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85299570
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001226-72.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BEZERRA PEREIRA EXECUTADO: FABIANO ARAUJO RAMOS, JOAO BOSCO ARAUJO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Houve a intimação da parte exequente, por conduto de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos para, "no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito (ID nº 83316853).
Entretanto, a parte exequente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 24/04/2024, conforme certidão de ID nº 84958226.
Decido.
Depreende-se dos autos, que a execução em comento tramita há quatro anos, aproximadamente, e que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 83503010, a qual restou infrutífera. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado.
Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei).
Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário, cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade.
Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto.
Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos, como SERASAJUD e RENAJUD.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
07/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299570
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07/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299570
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07/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299570
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05/05/2024 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83316853
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02/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83316853
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001226-72.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BEZERRA PEREIRA EXECUTADO: FABIANO ARAUJO RAMOS, JOAO BOSCO ARAUJO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 79768472, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 83315360, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
01/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83316853
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01/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
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08/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71750213
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71750213
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001226-72.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BEZERRA PEREIRA EXECUTADO: JOAO BOSCO ARAÚJO RAMOS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado JOÃO BOSCO ARAÚJO RAMOS, para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 7.588,31 (sete mil duzentos e vinte reais, dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B Nº DO PROCESSO: 3000865-76.2023 -
22/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71750213
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11/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3001226-72.2018.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉ BEZERRA PEREIRA EXECUTADO: FABIANO ARAÚJO RAMOS e JOÃO BOSCO ARAÚJO RAMOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de execução judicial (cumprimento de sentença), na qual se aplica, em regra, o procedimento determinado na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos digitais, verifica-se que a parte exequente aduziu petição coligida sob o Id. 67764987, requerendo a continuidade do procedimento executivo, com a intimação da parte executada JOÃO BOSCO ARAÚJO RAMOS para efetivar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Destarte, percebe-se que os cálculos apresentados pela parte exequente por meio de seu causídico encontram-se incorretos, visto que houve a atualização dos valores alusivos a correção monetária e dos juros moratórios, indicando como data de início o dia 01.05.2018, conforme cálculos informados no Id. 67764988, sendo que a sentença prolatada neste feito, no dia 20.08.2019, sob o Id. 14684840 do andamento processual, julgou procedente o pedido autoral "para condenar os requeridos, FABIANO ARAÚJO RAMOS e BOSCO JOÃO ARAÚJO RAMOS, a indenizarem o requerente ANDRÉ BEZERRA PEREIRA, pelos danos extrapatrimoniais sofridos, na quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), para cada um dos réus, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será monetariamente corrigida pelo índice IGP-M, desde a data desta sentença e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.", ocasião em que a citação da parte executada BOSCO JOÃO ARAÚJO RAMOS fora efetivada no dia 15.05.2018, vide Id. 7141782 dos autos digitais.
Desta forma, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido continuidade de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 67764988, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de prosseguimento/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, sob o Id. 14684840 [= R$ 3.000,00 (três mil reais)], alusivo a tal executado.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70517575
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20/10/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70517575
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16/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:31
Processo Desarquivado
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01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:49
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:21
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:21
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:04
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
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04/08/2021 20:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2021 00:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:04
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:24
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/12/2020 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2020 11:43
Outras Decisões
-
18/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2020 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:32
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 13:40
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2019 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN ARAUJO DE SOUSA JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:50
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 20/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:52
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2019 12:11
Conclusos para julgamento
-
11/02/2019 11:59
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/02/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 08:15
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/02/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2018 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 12:41
Audiência conciliação realizada para 24/07/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/06/2018 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2018 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:36
Expedição de Citação.
-
02/05/2018 13:36
Expedição de Citação.
-
30/04/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 17:49
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/04/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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