TJCE - 3000796-32.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164482881
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164482881
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10/07/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164482881
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09/07/2025 23:17
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MONTEPAR DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MONTEPAR DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - EPP em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 130897697
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 130897697
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12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130897697
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12/03/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87704869
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87704869
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87704869
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H., A parte autora, apresentou pedido de cumprimento de sentença, vide ID nº82881696, no entanto, restou observado a ausência de demonstrativo de cálculo, desta feita, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a carência acima apontada.
Após a juntada do referido demonstrativo de cálculo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido inserido no evento ID nº82881696. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87704869
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05/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MONTEPAR DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - EPP em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 65333090
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 65333090
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13/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65333090
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08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70720040
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000796-32.2021.8.06.0075 Parte Autora: MARCELA RODRIGUES TENÓRIO Parte Ré: MONTEPAR DESIGN E COMÉRCIO DE MÓVEIS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARCELA RODRIGUES TENORIO em face de MONTEPAR DESIGN E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
A parte autora alega haver contratado o a empresa ré para realizar de serviços de projeto, fabricação e instalação de armários e móveis de decoração, contudo, os móveis entregues não corresponderam às expectativas da autora, além de apresentar diversas incoerências com o projeto que lhe foi apresentado.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
De início, foi decretada a revelia em desfavor da parte ré (Id. 57783741), diante incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
Com efeito, devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos, a parte ré não se fez presente à audiência una devidamente designada e realizada pelo Juízo.
Em face disso, é de ser acolhido, em parte, o pedido condenatório formulado pela parte autora.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, na forma do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto à rescisão do contrato e ao pleito de restituição da quantia paga.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora anexou as fotos dos móveis entregues pela empresa ré (Id. 25330210) em que se constata que o serviço não foi prestado de forma adequada, pois os móveis confeccionados apresentam vários problemas.
No entanto, quantos aos danos materiais, a parte autora apenas comprovou o pagamento da quantia de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais), razão pela qual só terá direito à restituição do valor comprovadamente pago, e não da quantia contratada, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Quanto ao pleito indenizatório, não merece o mesmo igual sorte.
Este Órgão Jurisdicional segue o entendimento adotado pelas Cortes Pátrias no sentido de que as hipóteses, como a presente, em que o abalo extrapatrimonial alegado pelo requerente não se caracterize como grave afronta aos atributos da personalidade do autor, não ensejariam a concessão do dano moral indenizável. É dizer, não se evidenciou nos autos a experimentação de acometimento de forte angústia/humilhação capaz de violar, de forma exacerbada, a higidez do estado psíquico/emocional, de modo que não há que se cogitar da imposição de penalidade pecuniária reparatória a ser irrogada à demandada quanto à postulação em referência.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) rescindir os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, de números 2400221 e 2400119; b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.875,00 (treze mil oitocentos e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da entrega dos móveis); c) determinar que a parte ré proceda com a retirada dos bens na residência da parte autora no prazo de 3 (três) meses.
Do contrário, a propriedade se consolidará em favor da consumidora.
Concedido o benefício da gratuidade da Justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 65333090
-
18/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65333090
-
18/10/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2022 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 14:21
Juntada de ata da audiência
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16/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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