TJCE - 0051341-60.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153297240
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153297240
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153297240
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153297240
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153297240
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153297240
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06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297240
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06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297240
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06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297240
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06/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96182994
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96182994
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96182994
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96182994
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051341-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE IVAN VIANA e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria nº 04/2024. Antes a oposição de embargos de declaração com efeitos infrigentes, intime-se a parte autora/embargada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96182994
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20/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96182994
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13/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 64726827
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23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051341-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE IVAN VIANA, KATIA PATRICIA FERREIRA GOMES, JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA, JOSE NUNES CAMURCA, LUIS NETO PEREIRA FREIRE Requerido: REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos, etc. Vistos e etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ IVAN VIANA, JOSÉ LINDOMAR SOUSA VIEIRA, JOSÉ NUNES CAMURÇA, KÁTIA PATRICA FERREIRA GOMES e LUIS NETO PEREIRA FREIRE em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que os requerentes são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviços, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculado em metade da carga horária exercida pelos promoventes, ficando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Além disso, afirmam que percebem o salário base por quatro horas de serviço, todavia a carga horaria dos promovente foram acrescidas de mais 4 horas diárias, pela ampliação da carga horária os promoventes totalizam oito horas diárias de labor, o dobro do estabelecido inicialmente, mas não receberem esse direito devidamente, uma vez que ficaram de maio de 2018 a agosto de 2019, sem receber o reajuste salarial de 3,41% previsto na lei Municipal 184/2018.
Contestação apresentada em id47847466, na qual o requerido, alegando em suma que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em id47847463.
Em id47843623, a parte requerida junta aos autos cópia de Lei 184/2018.
Decisão de id47847442 determina a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas e anuncia o julgamento antecipado da lide.
Petição de id47847449 apresentada pelo ente requerido.
Já a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Parecer ministerial de id47847430, declinando sua intervenção no feito. É o que cabe relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2.
MÉRITO: Adentrando na análise do mérito, constato que a pretensão autoral não merece prosperar parcialmente.
Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98).
A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que os autores alegam que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalham 200 horas.
Compulsando os autos, verifica-se inicialmente que consta em id 47848476 e id47847473 copia dos demonstrativos de pagamento, respectivamente, dos requerentes LUIS NETO PEREIRA FREIRE (auxiliar administrativo), JOSE NUNES CAMURÇA(digitador) evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas.
Já em id id47847469, id47847474 e id47847469 consta contracheques, respectivamente de JOSÉ IVAN VIANA, KATIA PATRÍCIA FERREIRA GOMES e JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 200 horas.
Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Contudo, os requerentes LUIS NETO PEREIRA FREIRE e JOSE NUNES CAMURÇA pelos documentos acostados aos autos, não se desincumbiram de demonstrar que exercem função com carga horária de 200 horas.
Já as requerentes JOSÉ IVAN VIANA, KATIA PATRÍCIA FERREIRA GOMES e JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA restou demonstrado que o cálculo dos anuênios já é feito sobre a carga horária de 200 horas.
Passo a análise da cobrança do reajuste salarial de 3,41% previsto na lei Municipal 184/2018, referente ao exercício da função de Magistério.
Entende-se por profissionais do magistério da educação os docentes ou aqueles profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como, a função de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Logo, não restou comprovado o exercício de quaisquer dessas funções pelos requerentes JOSÉ IVAN VIANA e LUIS NETO PEREIRA FREIRE que embora lotados na secretaria de educação, exercem a função de auxiliar de serviços e auxiliar administrativo, respectivamente e JOSE NUNES CAMURÇA, lotado na secretaria de saúde, exercendo a função de digitador.
Quanto os requerentes KATIA PATRÍCIA FERREIRA GOMES e JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA, professores da educação básica, lhes assiste razão partes. É cediço que o piso salarial dos professores deve ser observado para todos os professores efetivos da União, Estados e Municípios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE.
DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO PISO SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF ADI 4.167.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, servidor público municipal, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, quais sejam as diferenças salariais em relação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, assim como os valores referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional.
II.
Para melhor compreensão da vexata quaestio, vejamos então o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
In verbis: "§ 1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas".
III.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Catunda, Lei Municipal nº 240/2011, cujo artigo 67 tratou do piso salarial dos profissionais do magistério, dispõe que, verbis: "Art. 67 - O piso salarial profissional municipal do magistério público será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2010, conforme lei municipal estabelecida.
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental Urbano, de acordo com a Lei nº 11.738/08 que institui o Piso Salarial Nacional para os professores da rede pública de Educação Básica".
IV.
Fato é que, o Município de Catunda, através da Lei Municipal nº 302/2017, fixou o piso salarial dos profissionais do magistério de acordo com o piso nacional vigente.
Doutra sorte, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, passando, então, a Lei nº 11.738/2008 a ser aplicada a partir de 27/4/2011, data do julgamento pelo Plenário.
V.
Desse modo, são devidas ao servidor em cargo em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna, bem como na lei que trata dos Servidores Públicos do Ente Estatal, não se fazendo possível excluir tais direitos e garantias dos servidores contratados dessa forma.
Logo, é direito do servidor público o 13º salário, férias e o terço de férias com base na remuneração integral, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Nessa conjuntura, restou correta a sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau.
VI.
Portanto, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, revela-se totalmente descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal.
Por tal razão, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais será definido a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
VII.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003064920178060189 CE 0000306-49.2017.8.06.0189, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) De fato, é de conhecimento público, conforme notícia divulgada em http://g1.globo.com/educacao/noticia/2012/02/mec-divulga-valor-do-novo-piso-nacional-de-professores-em-r-1451.html , que em 2012, o piso nacional dos professores passou a ser de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), com efeitos retroativos a janeiro de 2012.
Ressalto que, este piso deve ser pago de forma proporcional à carga horária, ou seja, somente faz jus ao valor integral aqueles professores que trabalham 40 (quarenta horas semanais).
No caso dos autos, o direito deve ser conferido integralmente as requerentes KATIA PATRÍCIA FERREIRA GOMES e JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL SEGUNDO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de percepção do piso salarial nacional do magistério, desde o ano de 2009, conforme preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008 2.
Autora, servidora pública municipal de Acopiara/CE, admitida por concurso público, para o cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental, nível IV, com carga horária de 20 horas semanais. 3.
Apelação da autoraalegando que o ente municipal não pagou corretamente o Piso Salarial, na proporcionalidade de 2/3 em sala de aula e 1/3 extraclasse, desde a vigência da Lei nº 11.738/2008. 4.
O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e restou regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), tendo o STF no julgamento da ADI nº 4167/DF decidido pela constitucionalidade da citada lei, modulando seus efeitos, determinando que o piso salarial nacional para o magistério da educação básica será exigível a partir de 27.04.2011. 5. À evidência, o piso salarial poderá ser integral ou proporcional, a depender da carga horária do docente, isto é, se igual ou superior a 40 horas semanais, será integral, porventura inferior, proporcional, à luz do disposto no art. 2º,§§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 6.
Na espécie, a apelada/autora prestou concurso público para o cargo efetivo de Professor de Fundamental, nível IV, com carga horária de 100 horas mensais, equivalente a 20 horas semanais, razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. 7.
Do acervo probatório dos autos, verifica-se que a autora percebeu vencimentos em valor superior ao do piso nacional do magistério, proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas, resta, portanto, comprovado que o município apelado cumpriu com o piso nacional proporcional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00137866520128060029 CE 0013786-65.2012.8.06.0029, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2019).
Quanto aos demais pedidos, ressalta-se que, cabe ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, que são constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, vejamos: Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...) Nessa diapasão, verifica-se que os documentos acostados aos autos pelas autoras não têm o condão de comprovar o grau de insalubridade para o reconhecimento e percepção do referido adicional, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito ou requerido a produção de prova quando intimado para se manifestar, razão pela qual julgo improcedente tal pedido autoral. 3 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras KATIA PATRÍCIA FERREIRA GOMES e JOSE LINDOMAR SOUSA VIEIRA, referente aos meses de maio de 2018 a agosto de 2019, tudo com incidência dos seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº. 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil.
A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas ao servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1062039/RS); b) Julgar improcedentes os demais pedidos.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 64726827
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20/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64726827
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20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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03/12/2022 07:31
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 18:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/11/2022 13:31
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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11/08/2022 10:23
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 15:30
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01814119-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 15:15
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06/08/2022 13:54
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 04:32
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 14:37
Mov. [40] - Certidão emitida
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03/08/2022 14:34
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/08/2022 14:17
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 09:15
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 13:09
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01302061-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/03/2022 12:52
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24/03/2022 18:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/03/2022 15:30
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/03/2022 18:46
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 21:33
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1303/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:41
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 22:08
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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05/11/2021 08:38
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00180340-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 04/11/2021 13:19
-
08/07/2021 15:57
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 18:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 16:04
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00173982-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 15:47
-
03/07/2021 07:31
Mov. [25] - Certidão emitida
-
24/06/2021 22:03
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0556/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
23/06/2021 02:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 23:20
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/06/2021 20:12
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 15:06
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
-
24/05/2021 07:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/05/2021 00:38
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/05/2021 00:37
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/04/2021 21:55
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 10:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:36
Mov. [13] - Conclusão
-
02/02/2021 12:36
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020
-
02/02/2021 12:36
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
-
11/01/2021 09:19
Mov. [10] - Mero expediente: Tendo em vista o art. 3°, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, que promove as alterações de competências dos processos em tramitação na Comarca de Quixadá, remetam-se os autos para a Distribuição, visando o devido encami
-
06/11/2020 15:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/11/2020 15:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/11/2020 15:08
Mov. [7] - Apensado: Apenso o processo 0051331-16.2020.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações
-
06/11/2020 15:06
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0051337-23.2020.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações
-
05/11/2020 18:09
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 15:00
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 11:53
Mov. [3] - Certidão emitida
-
23/09/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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