TJCE - 3000428-41.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 04:49
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69620608
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000428-41.2022.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): JOSERLANDIA SERVULO SILVA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §, 3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência narrando a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 139 (difamação) e 147 (ameaça) do Código Penal. Com vista dos autos o Ministério Público requereu o arquivamento do feito conforme parecer de ID 67453573. Diante do exposto, assiste razão ao Representante do "Parquet". Não há motivo para contestar o entendimento do órgão ministerial, sendo cediço que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o Juiz "considerar improcedente as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, determino o arquivamento do TCO, com as cautelas legais. Intime-se o representante ministerial e o circunstanciado, da presente decisão.
Após, arquivem-se.
Inteligência do enunciado Nº 101 do FONAJE. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69620608
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20/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620608
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20/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:18
Determinado o arquivamento
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25/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:12
Juntada de Ofício
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20/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:08
Audiência Preliminar não-realizada para 30/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:33
Audiência Preliminar designada para 30/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
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18/03/2022 17:12
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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