TJCE - 3000999-41.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:31
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:29
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 137996530
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 137996530
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 137996530
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137996530
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137996530
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 137996530
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000999-41.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIO DA SILVA TELES Requerido: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO DA SILVA TELES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 137445218, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 137831388). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 137831388.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996530
-
09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996530
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09/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996530
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14/03/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:21
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:33
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133635605
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133635605
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133635605
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133635605
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133635605
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133635605
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30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635605
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30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635605
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30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635605
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30/01/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87330990
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08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87330990
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 3000999-41.2023.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA TELES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Rh.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID 73199361.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87330990
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29/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805704
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72805704
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805704
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72805704
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000999-41.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por ANTONIO DA SILVA TELES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz na inicial, em síntese, que percebeu a existência de pagamento de tarifa indevida, referente à Amazon Kindle, junto ao cartão de crédito, (sem sua aquiescência) no valor de R$ 19,90(dezenove reais e noventa centavos).
A parte promovida, apresentou contestação alegando ausência de ato ilícito pela ré e inexistência de nexo causal e que realizou pesquisas internas para localizar as cobranças informadas pela parte autora, porém não foram encontradas cobranças em nome da reclamante.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos vitrifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas da contratação do serviço a maior, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a suspensão do serviço após pagamento, caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
O requerente postula indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida nos seguintes termos: 1-Pagar o valor de R$79,60(setenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente à repetição do indébito de forma dobrada, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805704
-
01/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805704
-
30/11/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70614670
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000999-41.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DA SILVA TELES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de novembro de 2023, às 9:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRiMDgwNzctZmQ0ZC00MDVlLWJkZmYtODIwMmY5NDg4OTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70939544
-
19/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614670
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:34
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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